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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 243/2023
de 28 de julho
A Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, estabelece o regime de aplicação da operação 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e da operação 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Em resultado da reprogramação do PDR 2020 importa proceder à alteração da citada portaria para realizar os ajustamentos adequados a garantir uma maior eficiência na operacionalização das referidas medidas do PDR 2020.
Desta reprogramação resulta a necessidade de adequação do número máximo de candidaturas que cada beneficiário pode apresentar, por zona de caça, durante o período de programação, face ao prolongamento do atual quadro comunitário de apoio, passando de um máximo de uma para um máximo de duas candidaturas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 90/2018, de 29 de março, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e da operação 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado de PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho
Os artigos 3.º e 11.º da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) «Zonas de pesca lúdica», as massas de água, ou zonas, ou troços destas, em que a gestão da pesca e dos recursos aquícolas está concessionada a terceiros, e a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva se encontram sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
v) «Zonas de pesca profissional», as massas de água em que a gestão da pesca é efetuada pelo Estado e onde é praticada a pesca como atividade comercial, sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, nos termos da Lei n.º 8/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
w) «Zonas de pesca reservada», as massas de água ou troços ou zonas destas onde é praticada a pesca desportiva, sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas no respetivo regulamento, nos termos da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, na sua redação atual.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo está limitado a duas candidaturas por zona de caça, individualmente considerada ou inserida numa parceria, durante o período de programação.
4 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 25 de julho de 2023.
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