Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 245/2026/1
de 1 de junho
A conjuntura macroeconómica do atual período de programação está fortemente marcada pelo persistente conflito na Ucrânia, acrescido de um contexto geopolítico mundial em mudança, que tem como consequências mais diretas, na implementação do programa Mar 2030, a dilação dos prazos de entrega de equipamentos e matérias-primas e o refrear ou adiar do investimento privado.
Acresce, em Portugal, uma dificuldade de contratação de trabalhos de construção civil, designadamente pela escassez de respostas do mercado da construção civil, agravado pelo surgimento de necessidades prementes de intervenção em consequência de eventos climáticos extremos como os que se têm vivido no final de 2025 e em 2026, e os dilatados prazos de entrega de materiais.
Todos estes fatores não só provocam atrasos na execução das operações aprovadas como exigem ajustamentos nas medidas previstas no âmbito da aplicação do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, adotado pela Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, posteriormente alterado pela Portaria n.º 328-A/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 307/2024/1, de 28 de novembro, designadamente em matéria de prazos de execução das operações previstos nos artigos 9.º, 26.º e 78.º
Aproveita-se ainda o ensejo para corrigir os limites de apoio previstos no artigo 135.º com referência aos planos anuais de produção e de comercialização, clarificar a interpretação autêntica das disposições do artigo 81.º e colmatar omissões no artigo 156.º, suscetíveis de ocasionar dúvidas interpretativas.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, e ao abrigo do n.º 12 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, o seguinte:
1 - Adotar, na sequência de deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 n.º 12, de 6 de maio de 2026, a terceira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, aprovado como anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, posteriormente alterado pela Portaria n.º 328-A/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 307/2024/1, de 28 de novembro.
2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030 é alterado nos termos constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Determinar que as alterações ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030 introduzidas pela presente portaria entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as operações aprovadas e em execução e às candidaturas atuais e futuras.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 21 de maio de 2026.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Artigo único
Alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030
Os artigos 9.º, 26.º, 78.º, 81.º, 135.º e 156.º do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, adotado pela Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, posteriormente alterado pela Portaria n.º 328-A/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 307/2024/1, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO II
[...]
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
1 - [...]
a) Iniciar a execução da operação no prazo de 90 dias úteis contados da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
b) [Revogada.]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
ii) Relatório final da operação, integrado no pedido de pagamento do saldo final da operação;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 - No caso de investimentos produtivos, em que os resultados da operação, pela sua natureza, não sejam atingíveis logo aquando da conclusão daqueles investimentos, o relatório final a que se refere a subalínea ii) da alínea h) do número anterior deve ser atualizado anualmente, de forma autónoma e após a apresentação do último pedido de pagamento, durante o prazo de até dois anos contados a partir da data de conclusão da operação, podendo o mesmo ser prorrogado em casos devidamente justificados.
3 - O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em casos devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO I
Artigo 26.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos capítulos i e ii do presente Regulamento, constitui obrigação específica dos beneficiários de apoios previstos na presente secção comprovar até à data de apresentação do último pedido de pagamento a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo do valor do apoio público, à exceção dos navios de pesca local.
SECÇÃO VI
Artigo 78.º
Obrigações dos beneficiários
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - Os prazos definidos no número anterior podem ser objeto de prorrogação por decisão da autoridade de gestão sempre que a mesma entenda que existe fundamento atendível, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO VII
Artigo 81.º
Tipologias de operações
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Investimentos de adaptação dos portos de pesca, designadamente intervenções nas infraestruturas de base, acessos e/ou edificado, tendentes à instalação de operadores económicos com atividades da economia azul, designadamente aquicultura, em particular de apoio à aquicultura offshore, ou transformação dos produtos da pesca ou promoção do empreendedorismo;
k) [...]
SECÇÃO XII
Artigo 135.º
Natureza e montante dos apoios
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio público a atribuir a cada Plano de Produção e de Comercialização não pode exceder os 750 mil euros e o limite máximo de recursos humanos a considerar para efeitos de apoio não pode exceder os 25 colaboradores, estando abrangidos por este último limite todos os cargos ou funções exercidas na Organização de Produtores.
SECÇÃO XIV
Artigo 156.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A produção de efeitos das decisões proferidas pelo órgão de gestão do GAL depende da sua homologação pelo gestor ou, no caso dos GAL das Regiões Autónomas, pelo respetivo coordenador regional do Programa Mar dos Açores e da Madeira.»
119948638