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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 250/2026/1
de 5 de junho
O Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de setembro, que estabelece o regime das carreiras especiais das inspeções setoriais, prevê nos seus artigos 9.º e 15.º que os trabalhadores integrados nessas carreiras, designadamente na carreira especial de inspeção veterinária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), têm direito ao uso de documento de identificação profissional próprio, o qual deve ser exibido sempre que se encontrem no exercício das respetivas funções.
De igual modo, é reconhecido aos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção o direito de acesso e livre-trânsito a todos os serviços e instalações públicas ou privadas, sujeitas ao exercício das suas atribuições, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções inspetivas.
O n.º 2 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de setembro, determina que o modelo do documento de identificação profissional é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área setorial.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 9586/2025, de 5 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, alterado pelo Despacho n.º 15290/2025, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o modelo do documento de identificação profissional e livre-trânsito dos trabalhadores da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) integrados na carreira especial de inspeção veterinária, o qual consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Modelo de cartão de identificação e livre-trânsito
1 - O cartão a que se refere o artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
a) Na frente contém:
i) No canto superior esquerdo, o logótipo da República Portuguesa;
ii) No canto superior direito, a bandeira da União Europeia;
iii) No centro, a designação por extenso da República Portuguesa, da Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e a menção «LIVRE-TRÂNSITO»;
iv) Na parte inferior esquerda, a bandeira de Portugal em formato vertical;
v) Na parte inferior direita, o logótipo da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), com a respetiva designação por extenso;
vi) À direita, a fotografia a cores do titular;
vii) Os dados do titular e data de validade, a personalizar;
viii) A assinatura do Diretor-Geral;
b) No verso contém:
i) Os direitos que a lei confere ao titular, nos termos previstos nos artigos 9.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de setembro;
ii) O carácter pessoal e intransmissível;
iii) A assinatura do titular;
iv) O logótipo e identificação por extenso da DGAV e respetiva morada e página de Internet.
Artigo 3.º
Emissão e autenticação
1 - O documento de identificação profissional e livre-trânsito é emitido pela DGAV e produzido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), e autenticado com elementos de segurança adicionais, nomeadamente hologramas e elementos visualizáveis com luz ultravioleta.
2 - As dimensões, materiais e outras características dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito que não se encontrem estabelecidos no modelo em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante, são fixados em protocolo a celebrar entre a DGAV e a INCM, S. A.
Artigo 4.º
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos documentos
1 - Os documentos de identificação profissional e livre-trânsito têm o prazo de validade de cinco anos.
2 - Os documentos de identificação profissional e livre-trânsito devem ser substituídos findo o prazo previsto no número anterior ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes.
3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos documentos, é emitida uma segunda via, de que se faz referência expressa no verso.
Artigo 5.º
Suspensão ou cessação de funções do titular do documento
1 - No caso de cessação, suspensão de funções ou alteração da situação jurídico-funcional do titular do cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, a DGAV procede à respetiva anulação, devendo o cartão ser devolvido pelo seu titular aos competentes serviços administrativos da DGAV, no prazo de 10 dias úteis.
2 - O trabalhador que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifique a situação prevista no número anterior incorre em infração disciplinar.
Artigo 6.º
Assinatura e apresentação do documento
1 - O documento de identificação profissional e livre-trânsito é assinado pelo seu titular.
2 - O documento de identificação profissional e livre-trânsito é exibido perante as autoridades às quais haja necessidade de recorrer e perante a entidade a inspecionar, mantendo-se de forma visível e permanente enquanto o seu titular se encontrar no exercício dessas funções.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 1 de junho de 2026.
ANEXO
Documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção veterinária
(a que se refere o artigo 1.º da presente portaria)
Frente
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Verso
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