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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 263-B/2026/1
de 15 de junho
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.
O artigo 39.º-A do referido decreto-lei, aditado pelo Decreto-Lei n.º 31/2024, de 8 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2026, de 13 de fevereiro, impõe que todas as operações aprovadas no âmbito dos fundos europeus, com exceção das medidas de assistência técnica, sejam objeto de publicitação sumária, de forma alternada, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação no concelho ou nos concelhos onde a operação é executada e num jornal de âmbito nacional ou regional, consoante a natureza do programa.
O regime assim instituído visa assegurar a transparência na utilização dos fundos europeus e o escrutínio público das operações aprovadas, garantindo a sua ampla difusão territorial através de meios de comunicação de proximidade.
A prossecução destes objetivos pressupõe que a publicitação seja realizada através de publicações periódicas com atividade editorial regular e efetiva, dotadas de estrutura organizativa adequada e de capacidade de produção e difusão continuada de conteúdos informativos.
Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º-A, as tabelas de referência de preços relativas à publicação das operações são aprovadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e dos fundos europeus, podendo incluir diferenciações regionais, e são precedidas de audição das associações representativas do setor e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
As tabelas de referência aprovadas pela presente portaria têm por função delimitar o custo suportado pelas autoridades de gestão com a publicitação das operações aprovadas, constituindo simultaneamente o critério a partir do qual opera a dispensa legal de publicação prevista no n.º 6 do artigo 39.º-A: quando o preço proposto pelo jornal exceda o valor de referência aplicável, a autoridade de gestão fica desobrigada da publicação, devendo fundamentar documentalmente essa decisão.
Na definição dos valores de referência, foram ponderados os custos habituais de inserção publicitária no mercado da imprensa periódica regional e nacional, os imperativos de racionalidade na utilização de recursos públicos e a necessidade de assegurar condições economicamente viáveis para a participação das publicações no regime, contribuindo assim para a sustentabilidade do setor.
Assegura-se, igualmente, que os montantes suportados pelas entidades públicas não excedem os preços normalmente praticados pelas publicações periódicas abrangidas, incluindo os descontos comerciais disponibilizados aos demais anunciantes, promovendo uma utilização proporcional e eficiente dos recursos públicos.
Os valores constantes das tabelas são expressos em unidades de conta processual (UC), nos termos do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual. Esta opção assenta na circunstância de a UC constituir uma unidade de referência de valor dotada de publicidade permanente e de atualização regular, o que permite que os valores das tabelas acompanhem automaticamente a evolução do custo de vida sem necessidade de revisão anual da portaria para esse efeito, reservando as revisões anuais previstas no n.º 5 do artigo 39.º-A para ajustamentos de fundo.
A elegibilidade das publicações periódicas para a realização da publicitação depende do seu registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social e assenta em critérios objetivos relacionados com a sua periodicidade, âmbito territorial, estrutura editorial e organizativa e recursos humanos afetos à atividade editorial, incluindo jornalistas profissionais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual. Estão excluídas as publicações distribuídas exclusivamente a título gratuito, porquanto a gratuitidade é incompatível com a existência de um mercado publicitário real e com a aferição objetiva de circulação efetiva, condições indispensáveis à transparência e à racionalidade da despesa pública.
A exigência destes requisitos visa assegurar que a publicitação se realiza exclusivamente em publicações com existência regular e verificável e com efetiva capacidade de produção e difusão continuada de conteúdos informativos, prevenindo utilizações desconformes com os objetivos de transparência e escrutínio público prosseguidos pelo regime.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Imprensa, a Associação de Imprensa de Inspiração Cristã, a Associação da Imprensa Diária e não Diária de Portugal, a Associação Nacional de Imprensa Regional, a Associação Portuguesa dos Media Digitais Online e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 5 do artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à execução do disposto no n.º 5 do artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, aprovando as tabelas de referência de preços aplicáveis à publicitação de operações aprovadas no âmbito dos fundos europeus.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se à publicitação prevista no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Apenas são elegíveis publicações periódicas de informação geral não distribuídas exclusivamente a título gratuito, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, com exclusão das publicações referidas no artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
3 - As tabelas de referência de preços aprovadas pela presente portaria aplicam-se às inserções efetuadas em publicações periódicas de informação geral, registadas como tal na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em suporte impresso ou eletrónico.
4 - Tratando-se de publicações periódicas impressas de âmbito nacional, a publicitação abrangida pela presente portaria apenas pode ser efetuada em publicações periódicas:
a) Com periodicidade igual ou inferior à quinzenal;
b) Que tenham ao seu serviço, incluindo jornalistas profissionais, os recursos humanos mínimos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual.
5 - Tratando-se de publicações periódicas impressas de âmbito regional, a publicitação abrangida pela presente portaria apenas pode ser efetuada em publicações periódicas:
a) Com periodicidade igual ou inferior à quinzenal;
b) Que tenham ao seu serviço o número mínimo de trabalhadores, incluindo jornalistas, consoante a sua periodicidade, previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual.
6 - Tratando-se de publicações periódicas digitais, a publicitação abrangida pela presente portaria apenas pode ser efetuada em publicações periódicas:
a) Com atualização diária;
b) Que tenham ao seu serviço o número mínimo de trabalhadores, incluindo jornalistas, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual.
7 - Para efeitos da contratação da publicitação prevista no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as entidades proprietárias das publicações periódicas devem declarar, perante a entidade responsável pela aquisição, antes da celebração do contrato:
a) Que a publicação periódica cumpre, consoante lhe seja aplicável, os requisitos previstos nos n.os 4 a 6 deste artigo;
b) O número total de trabalhadores ao seu serviço;
c) O número de jornalistas profissionais ao seu serviço;
d) Que o preço aplicado à publicitação não é superior ao praticado relativamente a outros anunciantes em condições equivalentes;
e) Que os elementos prestados correspondem à verdade;
f) Que têm consciência de que a prestação de falsas declarações pode gerar responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Montantes a pagar
1 - Os montantes a pagar pelas publicitações previstas no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, são:
a) Os constantes das tabelas integradas no anexo à presente portaria, em que os valores são expressos com recurso à unidade de conta processual (UC), tal como definida no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado por este decreto-lei; ou, se inferiores,
b) Os constantes do preçário da publicação periódica, com aplicação dos descontos comerciais disponibilizados aos demais anunciantes.
2 - A publicitação referida no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, tem carácter sumário, sendo o formato de referência, para as publicações periódicas impressas, o equivalente a um quarto de página e, para as publicações periódicas em suporte eletrónico, a inserção de base, conforme definidas no anexo à presente portaria.
3 - A utilização de formatos de maior dimensão deve ser fundamentada pela autoridade de gestão em função das características da operação a publicitar.
4 - Nos termos do n.º 6 do artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, se o preço proposto pelas publicações periódicas para a publicação das operações exceder o valor constante da tabela anexa à presente portaria, a autoridade de gestão fica dispensada da obrigação de publicação em apreço, devendo justificar documentalmente essa decisão.
Artigo 4.º
Prova da publicação
1 - As entidades proprietárias das publicações periódicas devem remeter à autoridade de gestão competente, no prazo máximo de 10 dias úteis após a publicitação, prova do respetivo cumprimento.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se prova bastante:
a) No caso de publicações em suporte impresso, digitalização da página publicada ou exemplar da edição;
b) No caso de publicações em suporte eletrónico, registo eletrónico da publicação, incluindo endereço URL ativo e evidência da data de disponibilização pública.
3 - A autoridade de gestão competente pode solicitar elementos adicionais sempre que o considere necessário para verificação do cumprimento da obrigação de publicitação.
4 - Os elementos comprovativos da publicitação devem ser conservados pelas entidades referidas no n.º 1 durante o período legalmente aplicável às operações financiadas por fundos europeus.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de junho de 2026.
O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
ANEXO
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º]
Tabelas de referência de preços aplicáveis à publicitação prevista no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro
As tabelas seguintes fixam os valores de referência por formato de inserção. Os valores expressos em unidades de conta processual (UC) são calculados com referência ao valor da UC em vigor à data da aceitação da proposta contratual, nos termos do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
1 - Publicações periódicas impressas de âmbito regional ou local
Dimensão da inserção | Até 3 jornalistas | 4 a 10 jornalistas | Mais de 10 jornalistas |
1/4 página | 2 UC | 2,5 UC | 3 UC |
1/2 página | 4 UC | 5 UC | 6 UC |
Página inteira | 7 UC | 8 UC | 10 UC |
2 - Publicações periódicas impressas de âmbito nacional
Dimensão da inserção | Até 10 jornalistas | 11 a 30 jornalistas | Mais de 30 jornalistas |
|---|---|---|---|
1/4 página | 8 UC | 10 UC | 12 UC |
1/2 página | 14 UC | 17 UC | 20 UC |
Página inteira | 25 UC | 30 UC | 35 UC |
3 - Publicações periódicas em suporte eletrónico
Formato da inserção | Até 3 jornalistas | 4 a 10 jornalistas | Mais de 10 jornalistas |
Inserção de base | 1 UC | 1,5 UC | 2 UC |
Inserção de destaque | 2 UC | 3 UC | 4 UC |
Para efeitos da presente tabela, entende-se por:
a) Inserção de base, a publicação do anúncio numa página interior do sítio eletrónico da publicação, sem posicionamento preferencial, com permanência mínima de 15 dias, assegurando a sua acessibilidade a partir de qualquer dispositivo;
b) Inserção de destaque, a publicação do anúncio na página de entrada do sítio eletrónico da publicação ou em posição de destaque numa secção temática relevante, com permanência mínima de 15 dias, assegurando a sua acessibilidade a partir de qualquer dispositivo.
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