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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 40/2026
de 13 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelecem, respetivamente, o modelo de governação dos fundos europeus para os períodos de programação de 2014-2020 e de 2021-2027.
De acordo com o previsto nos mencionados decretos-leis, os atos praticados pelas autoridades de gestão admitem recurso administrativo facultativo para o membro do Governo responsável, consoante a autoridade de gestão em causa.
Não se negando a bondade da solução normativa, enquanto forma de controlo administrativo dos atos praticados pelas autoridades de gestão, na prática, verifica-se que o ordenamento jurídico nacional já assegura, de forma plena, meios de tutela suficientemente robustos.
Aliás, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua versão originária, já previa, em sentido acertado, a inexistência de recurso administrativo dos atos praticados pela autoridade de gestão.
Assim, através desta alteração, regressa-se à solução normativa originária, ajustada agora a ambos os modelos de governação dos fundos europeus para os períodos de programação de 2014-2020 e de 2021-2027, continuando a salvaguardar-se a possibilidade de impugnação judicial dos atos praticados pelas autoridades de gestão.
Adicionalmente, o citado Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, ao estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, define, designadamente, o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal - PEPAC Portugal (PEPAC) para o período 2023-2027, e estabelece a sua estrutura orgânica.
A autoridade de gestão PEPAC adota a forma de estrutura de missão, sendo composta, entre outras, por uma comissão diretiva, composta por um presidente e por três vogais.
Através da presente alteração à orgânica da autoridade de gestão PEPAC, reforça-se a dinamização e implementação do PEPAC em Portugal Continental, prevendo-se que o presidente da comissão diretiva exerce as suas funções em regime de exclusividade, deixando de ser, por inerência, o diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Alinha-se a orgânica da autoridade de gestão PEPAC com a recente alteração à orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), operada pelo Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, prevendo-se que o vice-presidente responsável pelos departamentos dedicados à agricultura, desenvolvimento rural e pescas de cada CCDR, I. P., integra a comissão de gestão da autoridade de gestão PEPAC.
Procede-se ainda, no âmbito do referido diploma à simplificação do processo de elaboração e aprovação do plano anual de avisos, ajustando a intervenção das redes de articulação funcional. Em alinhamento com os princípios de simplificação e eficiência administrava e atendendo ao caráter eminentemente técnico das opções de custos simplificados, a sua adoção deixa de ser objeto de homologação pela Comissão Interministerial de Coordenação.
Também com objetivos de eficiência administrativa procede-se à simplificação e clarificação dos procedimentos de divulgação, através da imprensa, das operações aprovadas.
Por último, são introduzidas alterações no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, procedendo-se à clarificação da disposição relativa à aplicação deste decreto-lei aos Programas de Cooperação Territorial, passando a prever-se expressamente a prevalência da regulamentação europeia. Prevê-se ainda um conjunto de alterações a procedimentos administrativos, que visam simplificar o processo de alteração dos avisos por parte das autoridades de gestão, bem como agilizar os pagamentos às entidades, nas situações em que se registem recebimentos indevidos, através, designadamente, da respetiva compensação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, 127/2019, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 31/2024, de 8 de maio, e 39/2024, de 6 de junho, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro
Os artigos 9.º, 11.º, 15.º, 39.º-A, 47.º, 49.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Aprovar o plano anual de avisos para apresentação de candidaturas (plano anual de avisos), sob proposta das autoridades de gestão, exceto no que se refere ao Programa Mar, quando aplicável, após parecer e consolidação pelo órgão de coordenação técnica;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogada.]
e) [...]
f) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Emitir parecer e consolidar as propostas de plano anual de avisos apresentadas pelas autoridades de gestão, exceto no que se refere ao Programa Mar, para subsequente aprovação pela CIC Portugal 2030 plenária;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Efetuar a análise técnica sobre as metodologias de opções custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º e do artigo 94.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, e proceder ao respetivo envio à autoridade de auditoria, para avaliação ex ante;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
2 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
a) Elaborar o respetivo plano anual de avisos, exceto no que se refere ao Programa Mar, para subsequente emissão de parecer e consolidação pelo órgão de coordenação técnica e submissão a aprovação pela CIC Portugal 2030 plenária;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Propor metodologias de opções de custos simplificados ao órgão de coordenação técnica, para efeitos de análise técnica e envio à autoridade de auditoria;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) Decidir sobre os pedidos de pagamento, emitir e remeter ao órgão pagador ordens de pagamento;
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão não cabe recurso administrativo.
8 - Pode ser delegada em qualquer dos membros das comissões diretivas dos programas temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, a competência para decidir a alteração dos apoios, prevista na alínea i) do n.º 1, desde que tal alteração não implique um aumento ou reforço do compromisso financeiro do Programa.
Artigo 39.º-A
[...]
1 - Com exceção das medidas de assistência técnica, todas as operações aprovadas são objeto de publicitação, de forma sumária, alternadamente:
a) Num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação no concelho ou nos concelhos onde a operação é executada; e
b) Num dos dois jornais de maior tiragem de âmbito nacional, no caso dos programas temáticos e do FAMI, e num dos dois jornais nacionais de maior circulação na região, no caso dos programas regionais.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 é utilizada a lista dos jornais nacionais disponibilizada, com periodicidade anual, pela Estrutura de Missão para a Comunicação Social (#PortugalMediaLab).
5 - As tabelas de referência de preços relativas à publicação das operações referidas no n.º 1, as quais podem incluir diferenciações regionais, são aprovadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas do setor e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
6 - Caso o preço proposto pelos jornais referidos no n.º 1 para a publicação das operações exceda o valor constante da tabela de referência aplicável, a autoridade de gestão fica dispensada da obrigação de publicação prevista no presente artigo, devendo justificar documentalmente essa decisão.
7 - À formação dos contratos de aquisição de bens móveis ou de serviços a executar pelas autoridades de gestão com vista à publicitação das operações referidas no n.º 1, cujo valor seja inferior aos limiares relevantes para efeitos de aplicação da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2024, relativa aos contratos públicos, não é aplicável a parte ii do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 47.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Compete à subcomissão específica do Programa FAMI assegurar as competências previstas no n.º 2 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3 do artigo 9.º, com exceção das previstas nas alíneas a), b), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 9.º que competem à CIC Portugal 2030 plenária.
5 - [...]
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão do Programa FAMI não cabe recurso administrativo.
7 - [...]
Artigo 59.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os membros da comissão diretiva são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - Aos membros da comissão diretiva é aplicável o estatuto do gestor público.
5 - Os membros da comissão diretiva são livremente exonerados por resolução do Conselho de Ministros.
6 - O Conselho de Ministros pode delegar as competências previstas nos n.os 3 e 5 no membro do Governo responsável pela área da agricultura, sendo a designação ou a exoneração efetuadas mediante despacho deste membro do Governo.
7 - [...]
8 - Os membros da comissão de gestão são por inerência os vice-presidentes das CCDR, responsáveis pela área da agricultura e pescas e um membro do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sem que tenham direito a qualquer remuneração, abono ou senha de presença.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão PEPAC no continente não cabe recurso administrativo.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 12.º, 29.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e ao programa FAMI.
3 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se com as necessárias adaptações aos programas de cooperação territorial quando não contrariem o disposto no Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As informações necessárias e os dados pessoais que se revelem imprescindíveis à instrução dos processos de candidatura e das operações, bem como ao apuramento dos indicadores de realização e de resultado e à realização de exercícios de avaliação, que existam nas bases de dados da Administração Pública, são obrigatoriamente obtidos de forma oficiosa nos termos da lei, com recurso, sempre que possível, à interoperabilidade concretizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), ou recorrendo, quando este exista, ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, com conhecimento do beneficiário, designadamente os referentes:
a) [...]
b) [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em casos excecionais, nomeadamente nos casos de indisponibilidade do SPNE, as notificações previstas no n.º 1 são realizadas por carta registada para o domicílio ou sede social do notificando ou por meios eletrónicos, sendo-lhes aplicável, designadamente no que se refere à presunção da regular notificação, o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
a) [...]
b) Em situações excecionais ou imprevisíveis, devidamente justificadas, sendo que as alterações que respeitem a algum objetivo estratégico ou específico em causa, ou ao tipo de beneficiários elegíveis, carecem de prévia autorização pelos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nas situações em que a suspensão de pagamentos resulte da superveniência de situação não regularizada no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus independentemente do período de programação, e sem prejuízo do disposto no n.º 19 do artigo 34.º, a referida suspensão corresponderá ao montante que se encontre por regularizar em cada momento.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, as autoridades de gestão devem comunicar à Agência, I. P., e ao IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, os montantes a restituir, devendo esta promover a recuperação dos mesmos, através da compensação, sempre que possível, com créditos devidos ao beneficiário no mesmo programa ou, não sendo concretizável esta compensação, no âmbito de outro programa, com base em montantes devidos ao beneficiário objeto de pedidos de pagamento que tenham já sido submetidos, independentemente da natureza do fundo ou da fonte de financiamento cujo pagamento seja da sua responsabilidade e, se for o caso, do período de programação.
4 - [...]
5 - [...]
6 - No decurso do prazo referido no n.º 4, pode ser requerida e autorizada pela Agência, I. P., ou pelo IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA, a restituição dos montantes em dívida, de modo faseado, até ao limite de 36 prestações mensais iguais e sucessivas, desde que o valor de cada prestação seja igual ou superior a € 200,00, sendo devidos juros à taxa legal em vigor à data do deferimento do pedido, mediante prestação de garantia idónea, sob a forma de garantia bancária, caução e seguro-caução, a qual se mantém até integral pagamento da dívida.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - Nos casos previstos no n.º 7 em que seja dispensada a prestação de garantia, ou sempre que se verifique a restituição dos montantes em dívida correspondentes a períodos de programação anteriores com ausência de garantia idónea, há lugar à reformulação do plano prestacional aprovado, quando na sua pendência sejam realizados pagamentos ao beneficiário que permitam a compensação, total ou parcial, do valor em dívida.
20 - Os valores resultantes da recuperação de apoios, bem como os valores cobrados a título de juros no âmbito da recuperação dos apoios, independentemente do período de programação a que se refiram, podem ser utilizados, designadamente para efeitos do encerramento de operações financiadas por fundos europeus.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão não cabe recurso administrativo.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [Revogado.]»
Artigo 5.º
Norma repristinatória
São repristinados o n.º 4 do artigo 30.º e o n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua versão originária.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 12 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual;
b) A alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 1 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947657