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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 266/2023
de 18 de agosto
É prioridade do XXIII Governo Constitucional melhorar a conciliação entre trabalho, vida pessoal e familiar, sendo essencial para prosseguir esse desígnio reforçar a capacidade de resposta de creche ao nível do aumento do número de lugares disponíveis.
É imperioso executar, com a maior rapidez e eficiência, o referido reforço, bem como promover a simplificação de procedimentos para instalação e ampliação das creches existentes, salvaguardando a reconversão de espaços previamente destinados à infância que possam ser utilizados para este fim e garantindo simultaneamente a manutenção das exigências de qualidade e segurança.
Para tal, foi publicada a Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho, que procedeu à segunda alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches, e estabeleceu as normas a aplicar na reconversão de espaços e aumento da capacidade em creche.
Com este objetivo, importa assegurar para estas situações a isenção do pagamento das taxas previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, e no artigo 1.º da Portaria n.º 39/2022, de 17 de janeiro.
Foi ouvida a Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 29.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 39/2022, de 17 de janeiro, introduzindo a isenção do pagamento das taxas devidas nas situações previstas no artigo 23.º-A da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 39/2022, de 17 de janeiro
O artigo 1.º da Portaria n.º 39/2022, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - A mera comunicação prévia da reconversão ou do aumento da capacidade estabelecida no artigo 23.º-A da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na redação atual, está isenta do pagamento das taxas previstas no número anterior.»
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 16 de agosto de 2023.
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