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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 268/78
de 12 de Maio
Considerando a necessidade de fixar os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo que poderão onerar os preços máximos de venda ao consumidor dos adubos, nos termos da Portaria n.º 719/76, de 27 de Novembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Nas vendas de adubos a prazo, por períodos de noventa dias, não são admitidas onerações de que resulte agravamento dos preços a pronto pagamento em mais de 5%.
2.º É revogada a Portaria n.º 18859, de 6 de Dezembro de 1961.
3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 26 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.