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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 279/77
de 20 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do regime de preços aplicável no estádio da produção respectivo, por força do disposto do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, a transacção de tintas e vernizes produzidos no País fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º É fixado em 46% para o continente e em 61% para os Açores e Madeira o valor máximo da margem de comercialização a que se refere o número anterior, incluindo o imposto de transacções, e a incidir sobre os preços de aquisição ao fabricante.
3.º O valor estabelecido na presente portaria será revisto em caso de alteração da taxa do imposto de transacções.
4.º Fica revogada a Portaria n.º 580/76, de 25 de Setembro.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.