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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 288/2025/1
de 19 de agosto
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
A Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Considerando as alterações aprovadas no âmbito da terceira reprogramação do PEPAC, aprovada pela Decisão de Execução da Comissão C (2025) 667, de 4 de fevereiro, importa alterar a referida portaria em conformidade, destacando-se no anexo ii o alargamento de elegibilidade de despesas nas tipologias de intervenção «B.1.1 - Gestão do solo», «B.1.7 - Produção experimental» e «B.1.10 - Comercialização».
A tipologia «Colheita em Verde», aprovada também na terceira reprogramação do PEPAC, será objeto de diploma próprio, na sequência da estabilização das metodologias de controlo indispensáveis à sua implementação, prevendo-se que o respetivo regime de aplicação possa ser adotado antes das candidaturas aos programas operacionais de 2027.
Cumpre, ainda, clarificar as regras aplicáveis às despesas com a replantação de pomares na sequência do arranque obrigatório e, no que respeita às alterações dos programas operacionais constantes do artigo 31.º, clarificam-se as situações em que as modificações de parcela não consubstanciam uma alteração, bem como, a possibilidade de realizar alterações com assentimento prévio da assembleia geral.
Procede-se, também, a ajustamentos de alguns dos objetivos definidos no anexo i, em conformidade com o artigo 46.º do Regulamento (UE) 2021/2115, da Comissão, e, no anexo ii, das condições de elegibilidade na tipologia «B.1.3 - Gestão de energia», designadamente nas ações «B.1.3.3 - Melhoria da eficiência energética» e «B.1.3.4 - Veículos elétricos»; na tipologia «B.1.5 - Proteção das culturas», designadamente na ação «B.1.5.2 - Ação orientada» e na ação «B.1.5.3 - Material vegetativo sustentável», na tipologia «B.1.6 - Instalação e reestruturação», designadamente na ação «B.1.6.6 - Máquinas agrícolas» e na tipologia «B.1.11 - Promoção, comunicação e marketing», designadamente na ação «B.11.1 - Promoção comercial».
Por fim, estabelece-se uma norma transitória que determina que as candidaturas, em 2025, possam ser entregues até 30 de setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro, e 6/2025/1, de 3 de janeiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 9.º e 31.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - As despesas previstas na ação ‘B.1.15.2 - Replantação de pomares na sequência de arranque obrigatório’, da tipologia ‘B.1.15 - Reposição de potencial produtivo’ não devem exceder 20 % das despesas totais previstas em cada programa operacional.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Sem prejuízo da alínea d) do número anterior, a modificação da parcela onde se irá realizar o investimento aprovado, quando este seja de carácter anual e relacionado com culturas temporárias, se devidamente justificada por questões climatéricas e agronómicas, desde que não se alterem os restantes termos desse investimento.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sem prejuízo do número anterior, não é exigida a aprovação prévia da Assembleia Geral quando esteja prevista em ata da Assembleia Geral a possibilidade e as condições em que tal alteração se pode verificar, sendo aquela decisão da exclusiva responsabilidade da OP e dos seus sócios.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro
Os anexos i e ii da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante:
Artigo 4.º
Norma transitória
O prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º, excecionalmente em 2025, é prorrogado até 30 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 12 de agosto de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
|
INTERVENÇÃO/ TIPOLOGIA |
OBJETIVOS |
|
|---|---|---|
|
INVESTIMENTOS EM ATIVOS CORPÓREOS E INCORPÓREOS, INVESTIGAÇÃO E MÉTODOS INOVADORES DE PRODUÇÃO EXPERIMENTAL, BEM COMO OUTRAS AÇÕES |
||
|
[...] |
||
|
B.1.3 - [...] |
B.1.3.1 - [...] |
Clima - artigo 46.º f) |
|
B.1.3.2 - [...] |
Clima - artigo 46.º f) |
|
|
B.1.3.3 - [...] |
Clima - artigo 46.º f) |
|
|
B.1.3.4 - [...] |
Clima - artigo 46.º f) |
|
|
[...] |
||
|
AÇÕES DE ATENUAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E DE ADAPTAÇÃO ÀS MESMAS |
||
|
B.1.13 - [...] |
B.1.13.1 - [...] |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
B.1.13.2 - [...] |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
|
[...] |
||
ANEXO II
[...]
[...]
|
Tipo de intervenção - Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, investigação e métodos inovadores de produção experimental, bem como outras ações |
|
|
B. 1.1 [...] |
|
|
Descrição da tipologia de intervenção |
Condições de elegibilidade |
|
[...] |
|
|
B.1.1.2 [...] |
|
|
Aquisição e instalação do sistema e/ou equipamento de reutilização de biomassa e/ou subprodutos orgânicos |
Requisitos específicos: - [...] |
|
B. 1.10 [...] |
|
|
Descrição da tipologia de intervenção |
Condições de elegibilidade |
|
[...] |
|
|
B.1.10.5 [...] |
|
|
Aquisição de contentores para acondicionar os frutos e reduzir os riscos/danos causados pelo impacto da colheita e do transporte, reutilizáveis e de utilização plurianual, tais como paloxes, caixas, baldes e outros tipos devidamente justificados, para o transporte da produção das explorações. |
Requisitos específicos: - [...] |
|
[...] |
|
|
B.1.3. [...] |
|
|
Descrição da tipologia de intervenção |
Condições de elegibilidade |
|
[...] |
|
|
B.1.3.3 [...] |
|
|
- [...] |
Requisitos específicos: - [...] Compromissos específicos: - [...] Despesas não elegíveis - [...] - Não são elegíveis despesas com aquisição de equipamentos de conversão de energia elétrica nem equipamentos de armazenamento de energia renováveis, tais como painéis fotovoltaicos e baterias. |
|
B.1.3.4 [...] |
|
|
- [...] |
Requisitos específicos: - [...] - No caso de veículos para acesso às explorações ou para transporte interno do produto da OP, a titularidade destes é obrigatoriamente da OP. - [...] Compromissos específicos: - [...] - [...] - Reservado o uso dos investimentos a atividades da OP; - [...] Nível de apoio: - Aplicação do valor de referência de aquisição de veículos de transporte. |
|
[...] |
|
|
B.1.5. [...] |
|
|
Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
|
[...] |
|
|
B.1.5.2 [...] |
|
|
[...] |
Requisitos específicos: [...] Compromissos específicos: [...] Despesas não elegíveis: Não são elegíveis despesas destinadas a produtores com candidatura aprovada nas intervenções C.1.1.7 - Produção integrada (PRODI) - culturas agrícolas, C.1.1.8 - Agricultura Biológica (conversão e manutenção) e C.2.1.3 - Investimentos Não Produtivos. Nível de apoio [...] |
|
B.1.5.3 - Material vegetativo sustentável |
|
|
[...] |
Requisitos específicos: - [...] - [...] Compromissos específicos: - Utilização de plantas enxertadas/inoculadas, não perenes, em culturas de legumes/vegetais e frutas elegíveis, que apresentem uma resistência ou tolerância a certos bio agressores a fim de reduzir o uso de produtos fitofarmacêuticos ou outros produtos químicos para a desinfeção do solo. Nível de apoio: - [...] |
|
B.1.6. [...] |
|
|
Descrição da tipologia de intervenção |
Condições de elegibilidade |
|
[...] |
|
|
B.1.6.6 [...] |
|
|
- [...] |
Requisitos específicos: - [...] - No caso de veículos para acesso às explorações ou para transporte interno do produto da OP, a titularidade destes é obrigatoriamente da OP Compromissos específicos: - Manter a titularidade do investimento pela organização de produtores; - Reservado o uso dos investimentos a atividades da OP. Nível de apoio: - [...] |
|
[...] |
|
|
B.1.7. [...] |
|
|
Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
|
B.1.7.1 - Instalação de campos de ensaio |
|
|
- Encargos resultantes da implantação e experimentação de campos de ensaio experimentais para os produtos constantes do reconhecimento da OP. |
Requisitos específicos: - [...] Condições de pagamento - [...] |
|
B.1.7.2 - Instalação de pomar experimental |
|
|
- Encargos resultantes da implantação e experimentação de pomares experimentais para os produtos constantes do reconhecimento da OP. |
Requisitos específicos: - [...] Condições de pagamento - [...] |
|
[...] |
|
|
B.1.11. [...] |
|
|
Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
|
B.1.11.1 - [...] |
|
|
[...] |
Requisitos específicos: - Os materiais para a promoção genérica e a promoção de marcas de qualidade devem ostentar o emblema da União e incluir a seguinte declaração de financiamento: «Financiado pela União Europeia». O emblema da União e a declaração de financiamento devem ser apresentados em conformidade com as características técnicas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 821/2014 da Comissão. - [...] |
|
[...] |
|
119430023