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Ato Original
Portaria n.º 54-F/2023
de 27 de fevereiro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, vigorando no período de 2023-2027.
Neste âmbito, as intervenções do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal, cujo financiamento se encontra assegurado pelo FEAGA, designadamente os investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, investigação e métodos de produção experimentais e inovadores, os serviços de aconselhamento e de assistência técnica, a formação, incluindo orientação e intercâmbio de boas práticas, promoção, comunicação e comercialização, os regimes de qualidade a nível nacional e da União Europeia, as ações de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas e a criação, constituição e reposição dos fundos mutualistas, a replantação de pomares ou olivais, a retirada do mercado para distribuição gratuita e os seguros de colheitas e de produção.
Pela presente Portaria prevê-se o quadro normativo que institucionaliza e efetiva as intervenções setoriais, acima referidas e identifica as entidades intervenientes e respetivas competências, designadamente, da autoridade de gestão nacional (AGN), o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, mediante a celebração de acordo escrito, delega funções na Direção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na qualidade de organismo intermédio, continuando a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução das funções em causa.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria inclui as seguintes intervenções:
a) B.1.1 - Gestão do solo;
b) B.1.2 - Gestão da água;
c) B.1.3 - Gestão de energia;
d) B.1.4 - Gestão de resíduos;
e) B.1.5 - Proteção das culturas;
f) B.1.6 - Instalação e reestruturação;
g) B.1.7 - Produção experimental;
h) B.1.8 - Aconselhamento e assistência técnica;
i) B.1.9 - Formação;
j) B.1.10 - Comercialização;
k) B.1.11 - Promoção, comunicação e marketing;
l) B.1.12 - Rastreabilidade e qualidade;
m) B.1.13 - Avaliação e certificação ambiental;
n) B.1.14 - Fundos mutualistas;
o) B.1.15 - Reposição de potencial produtivo;
p) B.1.16 - Retiradas do mercado;
q) B.1.17 - Seguros de colheita.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «À saída da organização de produtores», o valor do produto, já normalizado (limpo, classificado, calibrado, rotulado), a preços de venda à porta da Organização de Produtores, não incluindo os custos de transporte desde as suas instalações até ao destino seguinte;
b) «Comprovação», procedimento pelo qual a entidade competente, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da Direção Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), em www.dgadr.gov.pt, reconhece formalmente o desempenho esperado para o investimento proposto, tendo em conta as necessidades da organização de produtores ou dos seus membros associados;
c) «Projeto de beneficiação», parte constituinte do programa operacional que apresenta e justifica as melhorias a introduzir com o investimento proposto;
d) «Situação de referência», caracterização do sistema de rega a reconverter ou modernizar, do ponto de vista das infraestruturas existentes, dos métodos de regra utilizados e do consumo de água.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, as organizações de produtores (OP) que cumpram as seguintes condições:
a) Estar reconhecidas para o setor da fruta e produtos hortícolas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual;
b) Constituir fundos operacionais nos termos da presente portaria;
c) Apresentar programas operacionais e obter a respetiva aprovação, nos termos da presente portaria.
2 - Nos programas operacionais previstos na alínea c) do número anterior, os produtos relativamente aos quais a OP está reconhecida devem representar mais de 50 % do valor dos produtos abrangidos pela tipologia de intervenção a que se candidata.
3 - Para efeitos da presente portaria, as referências relativas às OP aplicam-se, com as necessárias adaptações, às organizações transnacionais de produtores, associações de organizações de produtores e associações de organizações transnacionais de produtores.
4 - A referência a membros produtores de uma organização de produtores inclui as organizações de produtores que são membros de uma associação de organizações de produtores.
Artigo 5.º
Fundos operacionais
1 - As OP podem constituir fundos operacionais, financiados por:
a) Contribuições financeiras dos membros ou da própria OP;
b) Assistência financeira da União Europeia (UE) a que se refere o artigo seguinte.
2 - Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais aprovados.
3 - As OP podem, para o financiamento da sua contribuição nos fundos operacionais:
a) Utilizar a totalidade ou parte dos seus próprios fundos;
b) Deliberar cobrar contribuições financeiras aos membros produtores associados.
Artigo 6.º
Assistência financeira da UE
A assistência financeira da União Europeia às OP constitui parte integrante do Fundo Operacional e é concedida nos termos previstos no artigo 52.º do Regulamento (UE) 2021/2115 e nos termos previstos no artigo 32.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
Artigo 7.º
Período de referência e limite máximo da assistência financeira da UE
1 - No âmbito da aprovação dos programas operacionais é definido, para cada OP, um período de referência de doze meses, de acordo com o seu período contabilístico, compreendido nos três anos anteriores àquele para o qual a ajuda é pedida.
2 - No decurso da aplicação de um programa operacional, as OP não podem alterar o período de referência, exceto em condições devidamente justificadas e comprovadas, sendo admitido um único pedido de alteração.
3 - O limite máximo da assistência financeira da UE é calculado em cada ano a que respeita a ajuda, com base no valor da produção comercializada (VPC) da OP, relativo ao período de referência em questão, em 1 de janeiro de cada ano para o qual a ajuda é pedida.
4 - O cálculo do VPC é efetuado nos termos do artigo 31.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, e tendo em conta o disposto no 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual.
5 - Caso uma nova OP não disponha de dados para calcular o VPC, o valor a ser utilizado para a determinação do limite máximo da assistência financeira da UE prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) 2021/2115 é o utilizado para efeitos de reconhecimento da entidade como OP, de acordo com o disposto no artigo 30.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, caso se verifique uma redução do valor de um produto num determinado ano face à média dos três períodos de referência de 12 meses anteriores de, pelo menos, 35 %, aplicam-se as seguintes condições estabelecidas no artigo 32.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126:
a) Se a redução tiver ocorrido por motivos não imputáveis à OP, considera-se que o VPC desse produto representa 65 % do valor médio nos três períodos de referência de 12 meses anteriores;
b) Se a redução tiver ocorrido devido à ocorrência de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos, doenças de plantas ou pragas, não imputáveis à OP, considera-se que o VPC desse produto representa 85 % do valor médio nos três períodos de referência de 12 meses anteriores.
7 - Nos casos previstos no número anterior, a OP deve apresentar os respetivos motivos justificativos.
CAPÍTULO II
Programas operacionais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Objetivos
1 - Os programas operacionais devem prosseguir os seguintes objetivos previstos no n.º 3 e na alínea c) do n.º 7, ambos do artigo 50.º do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) Concentração da oferta e colocação dos produtos no mercado;
b) Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, inclusive nos domínios da resiliência às pragas, da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, bem como de práticas e técnicas de produção inovadoras que promovam a competitividade económica e reforcem a evolução do mercado, desde que associados aos objetivos específicos estabelecidos nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
c) Promoção, desenvolvimento e aplicação:
i) De métodos e técnicas de produção respeitadores do ambiente;
ii) De práticas de produção resilientes às pragas e às doenças;
iii) Da redução dos resíduos e da utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos, incluindo a sua reutilização e valorização;
iv) Da proteção e promoção da biodiversidade e da utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, dos solos e do ar;
d) Contribuição para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, conforme estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
2 - Deve ser observada a coerência estratégica e dimensionamento das intervenções propostas em relação ao programa operacional e aos objetivos da OP, assim como em relação a outros instrumentos financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), designadamente em relação a programas operacionais anteriores, a operações em curso ou concluídas.
Artigo 9.º
Âmbito
1 - Para que os programas operacionais elaborados pelas organizações de produtores possam beneficiar da ajuda financeira da UE previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2021/2115, devem cumprir as disposições relevantes da legislação da UE, assim como o PEPAC para o setor das frutas e produtos hortícolas, a presente portaria e ser aprovados previamente à sua aplicação.
2 - Os programas operacionais a apresentar pelas OP devem responder a uma avaliação das necessidades da OP, de acordo com as tipologias previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Cada programa operacional deve incluir as intervenções, as tipologias de intervenção, os investimentos e as tipologias de despesas necessários para a sua realização, de acordo com o disposto no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante, tendo em conta a lista de despesas não elegíveis previstas na Parte I do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
4 - Cada programa operacional deve garantir que:
a) Pelo menos 15 % das despesas respeitem a intervenções ligadas aos objetivos referidos alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Inclui três ou mais ações ligadas aos objetivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Pelo menos 2 % das despesas respeitem a intervenções ligadas ao objetivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quando o programa operacional inclua despesa com a tipologia «B.1.16 - Retiradas de mercado» para distribuição gratuita, esta não deve exceder um terço das despesas totais.
6 - Para efeitos da aliena b) do n.º 4, quando, pelo menos 80 % dos membros de uma OP, estiverem sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais e climáticos previstos no capítulo IV do Título III do Regulamento (UE) 2021/2115, cada um desses compromissos conta como uma ação.
7 - Para efeitos da alínea c) do n.º 4, as ações desenvolvidas podem ser efetuadas em partilha entre várias OP, desde que estejam de acordo com os objetivos definidos em cada programa operacional, devendo, neste caso, uma das OP assumir a liderança do projeto.
8 - As deliberações relativas aos programas operacionais são tomadas em assembleia geral, por maioria de votos de membros produtores presentes na reunião.
Artigo 10.º
Duração
Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos e executam-se por períodos anuais, com início em 1 de janeiro e fim em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas previstas no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, com início após a data de aprovação do programa operacional ou da respetiva alteração.
Artigo 12.º
Despesas gerais e assistência técnica
1 - Em cada programa operacional a OP pode aplicar uma taxa fixa uniforme para despesas de pessoal e administrativas decorrentes da gestão do fundo operacional ou da elaboração, execução e acompanhamento do programa operacional, até um máximo de 2 % do fundo operacional aprovado.
2 - Na intervenção B.1.8 «Aconselhamento e assistência técnica», são elegíveis as despesas com pessoal qualificado, até ao montante máximo anual, por programa operacional, de 37.358,00(euro) por técnico, quando funcionário da OP, considerando uma afetação a 100 %.
3 - Podem ser elegíveis despesas com pessoal qualificado que não pertença à OP em casos pontuais e limitados no tempo, desde que devidamente justificada a mais-valia da sua aquisição a uma entidade externa, até ao limite máximo anual, por programa operacional, de 3.736,00(euro) por técnico ou entidade, e desde que o total de aquisições externas não ultrapasse 10 % da despesa total do programa operacional com pessoal qualificado.
SECÇÃO II
Disposições Específicas
SUBSECÇÃO I
Prevenção das crises e gestão dos riscos
Artigo 13.º
Prevenção das crises e gestão dos riscos
1 - São tipologias integradas na prevenção de crises e gestão de riscos:
a) B.1.14 - Fundos mutualistas;
b) B.1.15 - Reposição de potencial produtivo;
c) B.1.16 - Retiradas do mercado;
d) B.1.17 - Seguros de colheita.
2 - As tipologias previstas no número anterior visam prevenir e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas, tendo em conta, designadamente, a imprevisibilidade da produção e o carácter perecível destes produtos.
3 - As tipologias previstas no presente artigo regem-se pelas disposições previstas no artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante e nos artigos seguintes.
Artigo 14.º
Fundos mutualistas
1 - A tipologia prevista na presente subsecção visa promover a constituição de fundos mutualistas, através da participação da assistência financeira da UE nas despesas administrativas da constituição e reconstituição dos fundos, os quais devem:
a) Ser acreditados de acordo com a legislação nacional;
b) Ter uma política transparente em relação aos pagamentos e retiradas do fundo;
c) Ter regras claras atribuindo responsabilidades por quaisquer dívidas incorridas.
2 - O montante das despesas elegíveis não pode exceder 20 %, 16 % ou 8 % da contribuição da OP para o capital do fundo mutualista no seu primeiro, segundo e terceiro ano de funcionamento, respetivamente.
3 - Uma OP só pode receber apoio para os custos administrativos da criação de fundos mutualistas uma única vez, e apenas nos três primeiros anos de funcionamento do fundo mutualista.
4 - Se uma OP apenas solicitar a participação no segundo ou terceiro ano de funcionamento do fundo mutualista, a participação é de 16 % ou 8 % da contribuição da OP para o capital do fundo mutualista nos seus segundo e terceiro anos de funcionamento, respetivamente.
Artigo 15.º
Retiradas do mercado
1 - Podem ser objeto de operações de retiradas do mercado:
a) Os produtos do anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2022/126;
b) Os produtos do anexo III da presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Os produtos a retirar destinam-se a distribuição gratuita às organizações caritativas com o montante de apoio previsto:
a) No anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, no caso dos produtos referidos na alínea a) do número anterior;
b) No anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso dos produtos referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Os custos de transporte relacionados com as operações de distribuição gratuita de todos os produtos retirados do mercado são elegíveis a título do programa operacional, com base nas tabelas de custos unitários constantes no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - Os custos de acondicionamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado para distribuição gratuita são elegíveis no âmbito dos programas operacionais, com base na tabela de custos unitários definida no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
5 - No caso dos produtos referidos na alínea a) do n.º 1, os custos de acondicionamento dos produtos retirados para distribuição gratuita, adicionados ao montante do apoio às retiradas do mercado, não pode exceder 80 % do preço de mercado médio «à saída da organização de produtores» do produto em causa no estado fresco nos últimos três anos.
6 - O limite de 50 % de assistência financeira da UE é aumentado para 100 %, em caso de retiradas do mercado de frutas e hortícolas que não excedam 5 % do volume médio dos últimos três anos da produção comercializada de todos os produtos do setor das frutas e hortícolas para o qual a OP é reconhecida, e que sejam escoadas para distribuição gratuita.
7 - Podem ser definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, outros destinos admissíveis para os produtos retirados, bem como outros produtos elegíveis e o respetivo montante do apoio.
8 - O IFAP, I. P. estabelece os prazos das notificações da intenção de retirar produtos a observar pelas organizações de produtores, os quais são publicitados no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt.
Artigo 16.º
Seguros de colheita
O apoio aos seguros de colheitas visa contribuir para proteger os rendimentos dos produtores quando se registam prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.
Artigo 17.º
Condições de elegibilidade
1 - O contrato de seguro elegível abrange apenas as parcelas próprias da OP ou dos membros produtores, cuja produção é comercializada pela OP e para a qual está reconhecida.
2 - É elegível o contrato de seguro referente a qualquer das culturas mencionadas na parte IX do anexo I do Regulamento (UE) 1308/2013, que cubra um ou mais dos seguintes riscos, conforme definidos na Portaria n.º 65/2014, de 12 de março:
a) Ação de queda de raio;
b) Geada;
c) Granizo;
d) Pragas e doenças;
e) Tornado;
f) Queda de neve;
g) Tromba-d'água.
3 - É ainda elegível o contrato de seguro que cubra outros riscos a que as culturas possam estar sujeitas, por acordo entre a empresa de seguros e o tomador, desde que decorrentes de acontecimentos climáticos adversos.
Artigo 18.º
Exclusão
Não são elegíveis os contratos de seguro que tenham beneficiado de outros regimes de apoio a prémio de seguros, nacionais ou europeus.
Artigo 19.º
Prémio do seguro
1 - É elegível o prémio do seguro, com dedução dos encargos fiscais e parafiscais e custos da apólice.
2 - Sem prejuízo das datas limite da produção de efeitos definidas nas condições da apólice, o premio do seguro só é elegível para os riscos cobertos até à data de conclusão da colheita.
Artigo 20.º
Contrato de seguro
1 - O contrato de seguro de grupo pode ser celebrado entre uma OP e qualquer empresa de seguros autorizada a explorar o ramo «Outros danos em coisas».
2 - O contrato de seguro de grupo baseia-se nos princípios da adesão voluntária dos membros produtores e do conhecimento por estes das condições do seguro, devendo a OP adotar as medidas necessárias para o efeito.
3 - O contrato de seguro de grupo garante os valores individuais de valor seguro de cada um dos segurados e, se for o caso, as condições particulares aplicáveis.
4 - O contrato de seguro de grupo deve, quando for o caso, discriminar o valor do prémio que respeita a elementos da apólice não elegíveis, nomeadamente pessoas seguras, bens, produtos e riscos cobertos.
5 - Em caso de sinistro, a OP garante apoio ao produtor no acompanhamento das peritagens.
Artigo 21.º
Indemnizações
1 - Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante seja inferior a 20 % do valor seguro, nos casos em que o produtor tenha optado exclusivamente pela cobertura de riscos decorrentes de acontecimentos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais.
2 - As intervenções de seguros de colheitas não podem abranger indemnizações de seguros que proporcionem aos produtores compensações superiores a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta qualquer compensação que os mesmos produtores obtenham de outros regimes de apoio ou seguro relacionados com o risco coberto.
3 - A indemnização de perdas provocadas por pragas e doenças depende da prova da correta manutenção dos registos de aquisição e da utilização dos produtos fitossanitários nos termos definidos no Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua redação atual e ao cumprimento, sempre que possível, das recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas (SNAA), relativas à execução dos tratamentos fitossanitários, devidamente atestados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Alimentação.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se não ser possível o cumprimento das recomendações emitidas pelo SNAA, quando, por efeito de chuvas persistentes, a aplicação dos tratamentos fitossanitários se revele inviável devido à ineficácia da sua realização, ou quando, por encharcamento do terreno, a utilização de máquinas não possa ocorrer.
Artigo 22.º
Informação relativa à apólice de seguro
As OP que pretendam incluir no seu programa operacional a intervenção B.1.17 «Seguro de colheitas» devem apresentar, nomeadamente, a seguinte informação:
a) Identificação das parcelas que suportam a produção segura, tal como constam no Documento de Caracterização da Exploração Agrícola (IE), por cada membro produtor, com as respetivas áreas e ocupações culturais;
b) Valor seguro, com discriminação por membro produtor, da produção esperada e do respetivo valor;
c) Riscos cobertos e montante do prémio;
d) Declaração de compromisso da seguradora de reportar ao IFAP, I. P., a informação relativa a sinistros, prejuízos e indemnizações devidas.
SUBSECÇÃO II
Ambiente e clima
Artigo 23.º
Contributo positivo agroambiental e climático
1 - A aprovação do programa operacional está sujeita à apresentação, pelas OP, de elementos demonstrativos do contributo positivo previsto e impacto adicional nos objetivos agroambientais e climáticos da respetiva intervenção, conforme previsto nas condições de elegibilidade referidas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Para efeitos do número anterior, deve ser apresentada uma demonstração ex ante através de especificações do projeto ou de outros elementos técnicos, aquando do pedido de aprovação ou de alteração do programa operacional, que permitam demonstrar os resultados passíveis de serem obtidos através da execução da intervenção.
Artigo 24.º
Comprovação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas tipologias B.1.2.1. - Poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega e B.1.2.3. - Poupança de água mediante a reutilização de águas residuais, as OP devem observar o seguinte procedimento:
a) Até 30 de abril do ano de apresentação do programa operacional, solicitam a validação da situação de referência relativa à ação em causa, através de formulário próprio disponível no sítio da internet da DGADR, a qual deve ser emitida até 20 de junho;
b) Após ser emitida a validação, as OP solicitam a emissão de comprovação, até 30 de junho, juntando a validação da situação de referência e o projeto de beneficiação relativo à ação em causa, através de formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGADR.
2 - Nas tipologias B.1.1.1 - Compostagem ou reutilização de biomassa e ou subprodutos orgânicos provenientes da exploração, B.1.1.2 - Reutilização de biomassa ou outros subprodutos orgânicos provenientes da exploração, B.1.3.1. - Recuperação de energia a partir de biomassa e outras matérias orgânicas provenientes da exploração, B.1.3.2. - Utilização de energias renováveis, até 30 de junho do ano de apresentação do programa operacional, solicitam a emissão da comprovação, acompanhado do projeto de beneficiação relativo à ação em causa, através de formulário próprio disponível no sítio da internet da DGADR.
3 - A comprovação prévia é emitida até 31 de agosto e após validação da situação de referência, designadamente através de verificação in loco, devendo esta última ser efetuada por entidade especializada independente da elaboração do projeto de beneficiação, constante de lista a publicitar no sítio da internet da DGADR.
4 - A elegibilidade da despesa nas tipologias B.1.3.1. - Recuperação de energia a partir de biomassa e outras matérias orgânicas provenientes da exploração, B.1.3.2. - Utilização de energias renováveis e B.1.3.3 - Melhoria da eficiência energética, depende de comprovação ex post a apresentar juntamente com o pedido de pagamento.
CAPÍTULO III
Obrigações dos beneficiários
Artigo 25.º
Obrigações gerais
1 - Os beneficiários do apoio aos programas operacionais, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 22.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual, devem:
a) Executar as intervenções previstas no programa operacional nos termos e condições aprovados;
b) Manter as condições necessárias à manutenção do reconhecimento como OP;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das ações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do programa operacional aprovado;
d) Gerir os fundos operacionais de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos, nomeadamente através da utilização de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, destinada a todas as operações ligadas à realização do programa operacional e à gestão do fundo operacional;
e) Assegurar que todos os membros produtores possam beneficiar do fundo operacional e de participar democraticamente nas decisões respeitantes à sua utilização e das contribuições financeiras para o fundo operacional;
f) Prever nos respetivos estatutos disposições que assegurem a permanência dos membros produtores na organização durante o período de vigência de um programa operacional, incluindo a definição das condições para eventual renúncia à qualidade de membro antes do termo do programa operacional;
g) Assegurar a utilização dos investimentos em ativos físicos em conformidade com o fim a que se destinam tal como descrito no programa operacional aprovado, quando aplicável;
h) Manter a posse e, quando aplicável, a propriedade, dos ativos físicos adquiridos, bem como garantir a sua manutenção, até ao final do período de amortização fiscal respetivo ou durante 10 anos, consoante o que for mais curto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços ou clientes;
j) Assegurar a recolha, registo e conservação da informação relevante para a compilação de indicadores relativos ao acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, conforme previsto no anexo v, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, que permita a verificação da qualidade da execução do programa e detete a necessidade de eventual adaptação ou revisão do mesmo;
k) Apresentar relatórios anuais da execução do programa operacional, de acordo com a estrutura prevista no anexo referido na alínea anterior;
l) Apresentar relatório de avaliação do programa operacional, incluindo a análise dos progressos realizados relativamente aos seus objetivos globais, com base nos indicadores referidos na alínea j);
m) Cumprir as demais obrigações em matéria de comunicações e notificações previstas na presente portaria.
2 - Os beneficiários devem, ainda, cumprir os compromissos específicos previstos no anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante, relativamente às intervenções aprovadas no respetivo programa operacional.
Artigo 26.º
Obrigações específicas em investimentos
1 - Os investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos adquiridos no âmbito dos programas operacionais devem ser efetuados nas instalações da OP ou, se for caso disso, nas instalações dos seus membros produtores.
2 - Caso a OP seja a proprietária do ativo físico objeto de investimento e algum dos seus membros tiver a sua posse, este deve garantir o acesso a esse ativo à organização durante o respetivo período de amortização fiscal.
3 - Caso a ação ou o investimento seja realizado em explorações dos membros produtores associados das OP, só podem ser consideradas elegíveis, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam aprovadas em assembleia geral;
b) Contribuam para a prossecução dos objetivos do programa operacional;
c) Seja emitida pelo associado uma declaração na qual aquele garanta o reembolso do investimento ou do seu valor residual, caso se retire da organização antes do fim do período referido na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, não só para o programa operacional em curso como para programas operacionais anteriores;
d) Identificar a localização da parcela onde é feita a ação ou o investimento, quando aplicável.
4 - No caso previsto no número anterior, sem prejuízo da declaração referida na alínea c), verificando-se que o associado se retira da organização antes do fim do período referido na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, a OP tem que reembolsar o investimento ou o seu valor residual, não só para o programa operacional em curso, como para programas operacionais anteriores, sendo o valor recuperado adicionado ao fundo operacional.
CAPÍTULO IV
Procedimento
Artigo 27.º
Apresentação dos programas operacionais
1 - Os programas operacionais são apresentados até 30 de setembro do ano anterior ao início da sua execução, junto da DGADR, através de formulário eletrónico próprio disponível no sítio da internet da DGADR.
2 - Os programas operacionais devem conter os seguintes elementos:
a) Ficha financeira de orçamentação, de acordo com modelos a divulgar no sítio da internet da DGADR;
b) Ficha descritiva da situação inicial da OP, com base em indicadores comuns, de acordo com modelos a divulgar no sítio da internet da DGADR;
c) Elementos comprovativos da criação de um fundo operacional;
d) Compromisso escrito da OP de que respeitará o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2022/126 e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475;
e) Compromisso escrito da OP de que não beneficiou nem beneficiará, direta ou indiretamente, de qualquer outro financiamento da UE ou nacional relativamente às ações elegíveis para ajuda a título do Regulamento (UE) 2021/2115 no setor das frutas e produtos hortícolas.
3 - Os programas operacionais devem ainda ser instruídos com a ata da assembleia geral da qual constem as deliberações relativas ao seguinte:
a) Apresentação do programa operacional;
b) Conteúdo do programa operacional;
c) Aspetos financeiros inerentes ao programa operacional.
Artigo 28.º
Apresentação por associações de organizações de produtores
1 - As associações de OP podem apresentar programas operacionais globais ou parciais, que contemplem ações identificadas em programas operacionais de duas ou mais organizações de produtores membros, mas que não sejam implementadas por estas.
2 - Os programas referidos no número anterior encontram-se sujeitos, com as necessárias adaptações, às regras previstas na presente portaria, devendo igualmente ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Cópia da ata da assembleia geral, na qual conste a aprovação das contribuições financeiras de cada um dos membros para o fundo operacional, de modo a demonstrar que as ações são integralmente financiadas através dos fundos operacionais das organizações de produtores associadas;
b) Cópia da ata da assembleia geral de cada OP associada aprovando que as ações identificadas no programa operacional não são aplicadas pelas próprias.
Artigo 29.º
Entidades intervenientes
1 - Sem prejuízo das competências do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) enquanto Autoridade de Gestão Nacional, compete à DGADR:
a) A receção dos programas operacionais;
b) A análise e decisão dos programas operacionais;
c) A notificação dos interessados e demais atos de comunicação e contacto com as OP, para efeitos do disposto na presente portaria.
2 - Compete às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e às entidades competentes designadas pelos respetivos órgãos de governo das Regiões Autónomas (RA) exercer as competências que lhe venham a ser delegadas pela DGADR e pelo IFAP, I. P..
3 - Nas RA, as entidades competentes para a execução do presente diploma são designadas pelos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 30.º
Análise e decisão
1 - A DGADR analisa os programas operacionais.
2 - Caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, a DGADR solicita aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo não superior a 10 dias úteis.
3 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A decisão sobre os programas operacionais é proferida pela DGADR, podendo o sentido da mesma ser de aprovação, aprovação parcial, aprovação condicionada à introdução de alterações, ou não aprovação.
5 - A decisão é notificada aos candidatos até 15 de dezembro do ano em que são apresentados.
6 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, a decisão sobre os programas operacionais pode ser proferida até 20 de janeiro do ano seguinte ao da sua apresentação e prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro desse ano.
Artigo 31.º
Alterações dos programas operacionais
1 - As organizações de produtores podem apresentar junto da DGADR alterações aos programas operacionais:
a) Para o ano em curso;
b) Para o ano seguinte.
2 - Os pedidos de alteração devem fundamentar e demonstrar os motivos, o caráter e as respetivas implicações, e que os objetivos globais do programa permanecem inalteráveis face ao programa operacional aprovado e continua a cumprir os requisitos estabelecidos na presente portaria para os programas operacionais, assim como no Regulamento (UE) 2021/2115, e no Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
3 - Considera-se uma alteração:
a) Execução parcial do programa operacional, incluindo a não execução, total ou parcial, de qualquer uma das tipologias de intervenção, de investimentos ou de despesa aprovada;
b) Inclusão de investimentos ou despesas no âmbito das intervenções, tipologias de intervenção e investimentos;
c) Variação do orçamento do programa operacional ou da despesa aprovada;
d) Mudanças de localização onde se vai realizar o investimento, não se considerando, para este efeito, uma alteração na identificação Sistema de Identificação Parcelar (SIP) da parcela;
e) Alteração do membro associado, bem como a inclusão de novos membros;
f) Inclusão de intervenções, tipologias de intervenção e investimentos destinadas à prevenção de crises e gestão de risco, assim como alterações decorrentes da obrigatoriedade de adaptação às Diretivas ambientais e climáticas.
4 - Não são consideradas alterações:
a) Uma modificação na identificação SIP da parcela;
b) A modificação das características técnicas de um determinado investimento, se devidamente justificada por indisponibilidade ou descontinuidade, desde que não altere o objetivo desse investimento.
5 - Todas as alterações devem ser previamente aprovadas em assembleia geral.
6 - Os pedidos de alteração são objeto de análise e decisão pela DGADR.
7 - Juntamente com a aprovação da alteração dos programas operacionais, a DGADR deve:
a) Aprovar o valor do fundo operacional que a OP deve constituir para financiar o programa operacional modificado;
b) Determinar a ajuda financeira da UE correspondente ao referido fundo operacional;
c) Incluir um resumo do conteúdo do programa operacional alterado.
Artigo 32.º
Regras específicas para as alterações do ano em curso
1 - Para além do referido no n.º 3 do artigo anterior, considera-se alteração no ano em curso:
a) Antecipação ou atraso na execução de qualquer uma das tipologias de intervenção, ação, investimentos ou despesa aprovada;
b) Aumento do valor do fundo operacional até ao limite de 25 % do inicialmente aprovado, desde que respeitado o limite previsto no artigo 6.º e desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;
c) Redução do fundo operacional até 40 % do montante inicialmente aprovado, desde que respeitado o limite previsto no artigo 6.º;
d) Substituição de uma ação por outra, quando uma ação não pode ser realizada devido a circunstâncias excecionais devidamente justificadas, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;
e) A introdução de uma nova ação resultante de factos alheios à OP, devidamente justificada, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, durante o ano em curso as OP podem apresentar no máximo três alterações para o programa operacional, até à data limite de 15 de novembro, devendo os pedidos de alteração ser apresentados no momento em que a OP considere esta necessidade, sendo objeto de decisão no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido, e o mais tardar até 31 de dezembro do ano a que respeita a alteração.
3 - O limite de alterações referido no número anterior não se aplica às intervenções de retirada de mercado, nem quando resulte da necessidade de adaptação às diretivas ambientais e climáticas.
4 - As alterações ao conteúdo dos programas operacionais têm como limite máximo 60 % do valor aprovado para o ano em questão.
5 - As alterações ao programa operacional que resultem numa alteração do fundo operacional, ficam limitadas até um aumento máximo de 25 % do fundo operacional ou a uma redução até 40 % do montante inicialmente aprovado.
Artigo 33.º
Regras específicas de alteração para o ano seguinte
1 - Para além do referido no n.º 3 do artigo 31.º, considera-se alteração para o ano seguinte:
a) Prorrogação ou redução da duração do programa, desde que respeite uma duração mínima de 3 anos e máxima de 7 anos, e seja coerente com o conteúdo do programa operacional aprovado;
b) Alteração do calendário anual de execução e financiamento das intervenções, tipologias de intervenção e investimentos ou despesas já aprovadas;
c) Alteração da forma de financiamento ou de gestão do fundo operacional;
d) Pedido de aumento da taxa de assistência da UE quando alguma das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 52.º do Regulamento (UE) 2021/2115 estiver preenchida;
e) Qualquer modificação necessária à adaptação do programa operacional às alterações introduzidas no PEPAC Portugal ou em legislação ambiental ou climática;
f) Redução do número de anuidades, quando a OP tenha decidido financiar investimentos ao longo dos vários anos do programa operacional.
2 - Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte estão limitados a dois por ano, durante o período de execução do programa operacional, devendo ser apresentados até 30 de setembro do ano anterior, e decididos até 31 de dezembro do ano de apresentação.
3 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, a DGADR pode proferir a decisão até 20 de janeiro do ano seguinte ao pedido de alteração e prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro desse ano.
Artigo 34.º
Fusões de organizações de produtores
1 - As OP que procedam a uma fusão e que estejam a executar programas operacionais distintos podem:
a) Prosseguir esses programas separadamente até 1 de janeiro do ano seguinte à fusão, devendo, contudo, apresentar um pedido de fusão dos referidos programas;
b) Fundir os referidos programas operacionais, devendo, para tal, apresentar um pedido de fusão dos referidos programas, não podendo dessa fusão resultar um aumento superior a 50 % ou uma redução superior a 20 % do montante total dos fundos operacionais originais;
c) Executar, em paralelo os programas operacionais distintos até à sua extinção natural, devendo para tal apresentar o respetivo pedido.
2 - A pedido de uma OP o limite de 50 % fixado no n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 pode ser aumentado para 60 %, quando o programa operacional é executado pela primeira vez por uma OP reconhecida que resulte da fusão de duas ou mais OP.
3 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto da DGADR até 30 de setembro do ano em que se verificou a fusão e devem ser devidamente justificados e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o caráter e as respetivas implicações.
4 - A análise e decisão dos pedidos são efetuados pela DGADR nos prazos previstos no artigo 30.º
Artigo 35.º
Execução dos programas operacionais
1 - Os programas operacionais são executados por períodos anuais, com início a 1 de janeiro e termo a 31 de dezembro, do ano seguinte à aprovação.
2 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 33.º a execução tem início a partir da data da respetiva aprovação do programa operacional ou da alteração, respetivamente.
Artigo 36.º
Pedidos de pagamento
1 - As OP devem apresentar os pedidos de pagamento ao IFAP, I. P., até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da respetiva execução no âmbito do programa operacional.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P..
3 - Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo ser instruídos com os respetivos documentos comprovativos, designadamente faturas e extratos bancários, bem como com o relatório anual de execução previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º, ou outros documentos previstos no anexo II.
4 - Os pedidos de pagamento relativos ao penúltimo ano do programa operacional devem ainda ser instruídos com o relatório de avaliação previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 25.º
5 - Os pedidos de pagamento relativos a despesas programadas, mas não efetuadas, podem ser apresentados, se for comprovado que:
a) As ações em causa não puderam ser efetuadas até 31 de dezembro do ano de execução do programa operacional por motivos que não dependem da OP em causa;
b) Essas ações podem ser efetuadas até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida;
c) É mantida no fundo operacional uma contribuição equivalente da OP.
6 - Caso sejam adotadas tabelas de custos unitários, os pedidos de pagamento reportam-se às ações efetivamente realizadas.
7 - Em casos excecionais devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode aceitar pedidos de pagamento apresentados após a data prevista no n.º 1, se os controlos necessários tiverem sido efetuados e não tiver ainda decorrido a data limite de pagamento prevista no n.º 1 do artigo 39.º
8 - Os pedidos de pagamento são sujeitos a controlos administrativos e in loco, nos termos previstos, designadamente, no Regulamento (UE) 2021/2116.
9 - Podem ser solicitados às OP elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
Artigo 37.º
Adiantamentos
1 - Podem ser apresentados pedidos de adiantamento de parte da assistência financeira, no que respeita a despesas programadas e ainda não realizadas.
2 - Os pedidos de adiantamento reportam-se a despesas programadas relativas a períodos de quatro meses, sendo os respetivos pedidos apresentados no decurso dos meses de janeiro, maio e setembro, junto do IFAP, I. P.
3 - A apresentação dos pedidos efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P..
4 - O montante total de adiantamento relativo a um determinado ano não pode exceder 80 % do montante inicialmente aprovado para o programa operacional, ficando o pagamento sujeito à constituição de uma garantia equivalente a 110 % do seu montante, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2022/127, da Comissão.
Artigo 38.º
Pagamentos parciais
1 - As OP podem solicitar o pagamento da parte da assistência financeira correspondente às despesas resultantes do programa operacional, efetuadas durante os três meses precedentes, devendo os respetivos pedidos ser apresentados em abril, julho e outubro, junto do IFAP, I. P., acompanhado dos documentos comprovativos do pagamento efetuado.
2 - A apresentação dos respetivos pedidos efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P.
3 - O montante dos pagamentos parciais não pode exceder 80 % da parte da assistência financeira correspondente aos valores das despesas executadas no âmbito do programa operacional para o período em questão.
Artigo 39.º
Pagamentos
1 - O IFAP, I. P., efetua o pagamento da assistência financeira até 15 de outubro do ano seguinte ao ano de execução do programa.
2 - O pagamento da ajuda prevista no n.º 5 do artigo 36.º e a liberação da garantia dos adiantamentos previstos no n.º 4 do artigo 37.º da presente portaria, apenas são efetuados se for apresentada prova da execução das despesas programadas até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a despesa em questão estava programada, tomando como base o direito à ajuda efetivamente estabelecido.
3 - Os pagamentos parciais a que se refere o artigo anterior são efetuados até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da receção dos respetivos pedidos.
Artigo 40.º
Controlos
1 - Os programas operacionais e os pedidos de pagamento estão sujeitos a ações de controlo administrativo e in loco, a realizar pelo IFAP, I. P., nos termos previstos, designadamente, no Regulamento (UE) 2021/2116.
2 - O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano de controlo da avaliação da manutenção das condições de elegibilidade e do cumprimento das obrigações e compromissos aplicáveis.
3 - A DRAP ou os serviços competentes das Regiões Autónomas, da área onde se localize a sede das OP, procede à verificação periódica da manutenção das condições de elegibilidade e do cumprimento das obrigações e compromissos aplicáveis, de acordo com o plano anual elaborado pelo IFAP, I. P..
4 - O IFAP, I. P., supervisiona a execução do plano de controlo previsto no n.º 1.
5 - Os controlos devem incluir procedimentos para evitar o duplo financiamento da despesa com outros regimes de apoio.
Artigo 41.º
Casos de força maior
Caso se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento de obrigações, devem os mesmos ser comunicados à DGADR, acompanhados dos respetivos comprovativos, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.
Artigo 42.º
Reduções e exclusões
1 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas na presente portaria ou de qualquer irregularidade detetada, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P. para recuperação dos montantes indevidamente recebidos, são aplicáveis as disposições nacionais adotadas para efeitos do previsto no Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e exclusões previstas nos números seguintes.
2 - Quando se verifique um desvio entre a ajuda pedida e a ajuda apurada superior a 3 %, é aplicável uma sanção de montante igual à diferença entre o montante inicialmente pedido e o montante efetivamente apurado.
3 - Quando o grau de execução financeira for inferior a 50 %, o valor total do apoio é reduzido em 20 %.
4 - O grau de execução financeira tem por base períodos anuais e corresponde à percentagem entre o montante do apoio apurado e o montante do apoio aprovado em candidatura ou em pedido modificado, se aplicável, antes da aplicação de qualquer penalização prevista no presente artigo.
5 - O incumprimento dos critérios de reconhecimento como organização de produtores, determina a aplicação das sanções administrativas previstas nos números 1 a 6, do artigo 59.º, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março de 2017.
6 - No caso previsto no n.º 7 do artigo 36.º, a ajuda é reduzida em 1 % por cada dia de atraso do pedido
CAPÍTULO V
Acompanhamento, avaliação e comunicações
Artigo 43.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Os programas operacionais são objeto de acompanhamento através de indicadores comuns de desempenho, nos termos do anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475.
2 - A DGADR implementa um sistema de recolha, registo e conservação da informação relevante, em suporte eletrónico, para a compilação dos indicadores referidos no número anterior, com base na informação fornecida pelas OP prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º, e comunica esses dados ao GPP.
Artigo 44.º
Grupo específico de acompanhamento
Sem prejuízo do acompanhamento que é efetuado através dos comités de acompanhamento do PEPAC, pode ser criado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação, um grupo específico de acompanhamento, de natureza consultiva, para a intervenção setorial das frutas e produtos hortícolas.
Artigo 45.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 46.º
Comunicações
1 - As OP comunicam à DGADR, juntamente com a apresentação dos programas operacionais ou respetivos pedidos de alteração para o ano em curso, os montantes previsionais para o ano seguinte da assistência financeira e das contribuições dos seus membros ou da própria OP para os fundos operacionais, discriminando entre as despesas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises e as relativas a outras medidas.
2 - No caso de um programa operacional em curso que não seja objeto de pedido de alteração, a comunicação referida no número anterior é efetuada até 30 de setembro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Disposição transitória
1 - Para o ano 2023, os programas operacionais podem ser apresentados durante um período de 15 dias úteis a contar do dia seguinte à data de publicação da presente portaria, sendo a decisão notificada até 10 dias úteis após o termo do referido período.
2 - Os programas operacionais aprovados para o ano 2023, são executados de acordo com o período definido no n.º 2 do artigo 35.º
Artigo 51.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.
ANEXO I
Intervenções elegíveis
(a que se refere o artigo 9.º)
|
INTERVENÇÃO/TIPOLOGIA |
OBJETIVOS Regulamento (UE) 2021/2115 |
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INVESTIMENTOS EM ATIVOS CORPÓREOS E INCORPÓREOS, INVESTIGAÇÃO E MÉTODOS INOVADORES DE PRODUÇÃO EXPERIMENTAL, BEM COMO OUTRAS AÇÕES |
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B.1.1 - Gestão do solo |
B.1.1.1. - Compostagem ou reutilização de biomassa e ou subprodutos orgânicos provenientes da exploração |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
B.1.1.2. - Reutilização de biomassa e/ou outros subprodutos orgânicos provenientes da exploração |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
|
B.1.10 - Comercialização |
B.1.10.1. Construções |
Concentração - artigo 46.º b) |
|
B.1.10.2. Maquinaria e equipamentos |
Concentração - artigo 46.º b) |
|
|
B.1.10.3. Equipamento informático específico |
Concentração - artigo 46.º b) |
|
|
B.1.10.4. Equipamento de transporte frigorífico ou em atmosfera controlada |
Concentração - artigo 46.º b) |
|
|
B.1.10.5. - Acondicionamento da colheita |
Concentração - artigo 46.º b) |
|
|
B.1.2 - Gestão da água |
B.1.2.1. Poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
B.1.2.2. Sistemas de captação ou retenção de água para uso coletivo |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
|
B.1.2.3. Poupança de água mediante a reutilização de águas residuais |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
|
B.1.2.4. Melhoria da qualidade dos recursos hídricos |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
|
B.1.2.5. Aproveitamento de águas pluviais |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
|
B.1.2.6. Melhoria da eficiência hídrica |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
|
B.1.3 - Gestão de energia |
B.1.3.1. Recuperação de energia a partir de biomassa e outras matérias orgânicas provenientes da exploração |
Clima - artigo 46.º f) |
|
B.1.3.2. Utilização de energias renováveis |
Clima - artigo 46.º f) |
|
|
B.1.3.3. Melhoria da eficiência energética |
Clima - artigo 46.º f) |
|
|
B.1.3.4. Veículos elétricos |
Clima - artigo 46.º f) |
|
|
B.1.4 - Gestão de resíduos |
B.1.4.1. Utilização de plásticos biodegradáveis |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
B.1.4.2. Gestão ambiental de material inorgânico |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
|
B.1.4.3. Redução de resíduos na atividade global (exploração e central) |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
|
B.1.5 - Proteção das culturas |
B.1.5.1. Emprego de técnicas de solarização |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
B.1.5.2. Ação orientada |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
|
B.1.5.3. Material vegetativo sustentável |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
|
B.1.6 - Instalação e reestruturação |
B.1.6.1. Equipamento específico para rega |
Planeamento - artigo 46.º a) |
|
B.1.6.2. Estufas |
Planeamento - artigo 46.º a) |
|
|
B.1.6.3. Construções acessórias |
Planeamento - artigo 46.º a) |
|
|
B.1.6.4. Instalação ou reconversão de culturas permanentes |
Planeamento - artigo 46.º a) |
|
|
B.1.6.5. Sistemas de proteção contra fenómenos climáticos adversos |
Planeamento - artigo 46.º a) |
|
|
B.1.6.6. Máquinas agrícolas |
Planeamento - artigo 46.º a) |
|
|
B.1.6.7. Programas informáticos específicos |
Competitividade - artigo 46.º c) |
|
|
B.1.6.8. Plantas perenes |
Planeamento - artigo 46.º a) |
|
|
B.1.6.9.Estações meteorológicas. |
Competitividade - artigo 46.º c) |
|
|
B.1.6.10. Agricultura de Precisão |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
|
B.1.7 - Produção Experimental |
B.1.7.1 Instalação de campos de ensaio |
I&D - artigo 46.º d) |
|
B.1.7.2. Instalação de pomar experimental |
I&D - artigo 46.º d) |
|
|
B.1.7.3. Experimentação na conservação de produtos hortofrutícolas no frio |
I&D - artigo 46.º d) |
|
|
SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, NOMEADAMENTE NO QUE RESPEITA ÀS TÉCNICAS DE CONTROLO SUSTENTÁVEL DE PRAGAS E DOENÇAS, À UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DE PRODUTOS PARA PROTEÇÃO DAS PLANTAS E DA SAÚDE ANIMAL, À ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À ATENUAÇÃO DOS SEUS EFEITOS, ÀS CONDIÇÕES DE EMPREGO, ÀS OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES E À SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO |
||
|
B.1.8 - Aconselhamento e assistência técnica |
B.1.8.1. Pessoal qualificado para a melhoria da comercialização |
Promoção - artigo 46.º h) |
|
B.1.8.2. Assistência Técnica a projetos de experimentação |
I&D - artigo 46.º d) |
|
|
B.1.8.3. Pessoal qualificado para ações de experimentação |
I&D - artigo 46.º d) |
|
|
B.1.8.4. Pessoal qualificado para ações ambientais |
Ambiente - artigo 46.º e) |
|
|
B.1.8.5. Sistemas públicos de qualidade certificada |
Reforço valor comercial - artigo 46.º g) |
|
|
B.1.8.6. Sistemas privados de qualidade certificada. |
Reforço valor comercial - artigo 46.º g) |
|
|
B.1.8.7. Assistência técnica para implementação de sistemas de rastreabilidade |
Reforço valor comercial - artigo 46.º g) |
|
|
FORMAÇÃO, INCLUINDO ORIENTAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BOAS PRÁTICAS, NOMEADAMENTE NO QUE RESPEITA ÀS TÉCNICAS DE CONTROLO SUSTENTÁVEL DE PRAGAS E DOENÇAS, À UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS OU ZOOSSANITÁRIOS, À ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À ATENUAÇÃO DAS MESMAS, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO ORGANIZADAS E BOLSAS DE MERCADORIAS NOS MERCADOS À VISTA E DE FUTUROS |
||
|
B.1.9 - Formação |
B.1.9.1. Formação |
Reforço valor comercial - artigo 46.º g) |
|
PROMOÇÃO, COMUNICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO, INCLUINDO AS MEDIDAS E ATIVIDADES DE SENSIBILIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES PARA OS REGIMES DE QUALIDADE DA UE E PARA A IMPORTÂNCIA DE REGIMES ALIMENTARES SAUDÁVEIS, E DE DIVERSIFICAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS MERCADOS |
||
|
B.1.11 - Promoção, comunicação e marketing |
B.1.11.1. Promoção Comercial |
Consumo - artigo 46.º i) |
|
B.1.11.2. Estudos de mercado e planos estratégicos de comercialização |
Promoção - artigo 46.º h) |
|
|
EXECUÇÃO DE REGIMES DE QUALIDADE A NÍVEL NACIONAL E DA UE |
||
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B.1.12 - Rastreabilidade e Qualidade |
B.1.12.1. Equipamento de rastreabilidade |
Planeamento - artigo 46.º a) |
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B.1.12.2. Construção de laboratório e equipamentos |
Reforço valor comercial - artigo 46.º g) |
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B.1.12.3. Análises da qualidade |
Reforço valor comercial - artigo 46.º g) |
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AÇÕES DE ATENUAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E DE ADAPTAÇÃO ÀS MESMAS |
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B.1.13 - Avaliação e certificação ambiental |
B.1.13.1. Sensibilização de impacto ambiental (pegada de carbono, pegada ecológica, pegada hídrica |
Ambiente - artigo 46.º e) |
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B.1.13.2. Análises ambientais |
Ambiente - artigo 46.º e) |
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CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E REPOSIÇÃO DOS FUNDOS MUTUALISTAS PELAS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES RECONHECIDAS AO ABRIGO DO REGULAMENTO (UE) 1308/2013 OU DO ARTIGO 67.º, N.º 7, DO REGULAMENTO (UE) 2021/2115 |
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B.1.14 - Fundos Mutualistas |
B.1.14.1. Fundos Mutualistas |
Prevenção das crises - artigo 46.º j) |
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REPLANTAÇÃO DE POMARES OU OLIVAIS, SE NECESSÁRIO, NA SEQUÊNCIA DO ARRANQUE OBRIGATÓRIO POR RAZÕES SANITÁRIAS OU FITOSSANITÁRIAS POR INSTRUÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO OU PARA FINS DE ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS |
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B.1.15 - Reposição de potencial produtivo |
B.1.15.1. Aquisição de plantas (perenes) |
Prevenção das crises - artigo 46.º j) |
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B.1.15.2. Replantação de pomares na sequência de arranque obrigatório |
Prevenção das crises - artigo 46.º j) |
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RETIRADA DO MERCADO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA OU OUTROS FINS, INCLUINDO, SE NECESSÁRIO, A TRANSFORMAÇÃO PARA FACILITAR ESSA RETIRADA |
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B.1.16 - Retiradas do mercado |
B.1.16.1. Retiradas do mercado |
Prevenção das crises - artigo 46.º j) |
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SEGUROS DE COLHEITAS E DE PRODUÇÃO QUE CONTRIBUAM PARA SALVAGUARDAR OS RENDIMENTOS DOS PRODUTORES CASO REGISTEM PREJUÍZOS RESULTANTES DE CATÁSTROFES NATURAIS, FENÓMENOS CLIMÁTICOS ADVERSOS, DOENÇAS OU PRAGAS, ASSEGURANDO, SIMULTANEAMENTE, QUE OS BENEFICIÁRIOS TOMAM AS NECESSÁRIAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO DOS RISCOS |
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B.1.17 - Seguros de colheita |
B.1.17.1 Seguros de colheitas |
Prevenção das crises - artigo 46.º j) |
ANEXO II
Condições de elegibilidade, compromissos específicos e condições de pagamento
(a que se referem n.º 3 do artigo 9.º, o artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 25.º e o n.º 3 do artigo 36.º)
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Tipo de intervenção - Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, investigação e métodos inovadores de produção experimental, bem como outras ações |
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B.1.1. Gestão do solo Objetivos Promover a compostagem e subsequente incorporação no solo do composto resultante, contribuindo para melhorar as propriedades físico-químicas do solo, reduzindo a sua erosão e ajudando à absorção de água e nutrientes por parte das plantas. Promover formas de aproveitamento de fontes de energia alternativa, renováveis, incluindo a utilização de biomassa e subprodutos orgânicos como fonte de energia, contribuindo para minorar a dependência de fontes de energia fósseis e reduzir as emissões de CO2. |
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Descrição da tipologia de intervenção |
Condições de elegibilidade |
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B.1.1.1 Compostagem ou reutilização de biomassa e ou subprodutos orgânicos provenientes da exploração |
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- Instalação de sistemas de compostagem de resíduos de colheitas e/ou subprodutos orgânicos. |
Requisitos específicos: - Parecer de comprovação da alínea b) do artigo 3.º e da alínea b), do n.º 1 do artigo 24.º que ateste que a capacidade da unidade de compostagem a instalar é proporcional ao volume de biomassa e/ou subprodutos orgânicos da organização de produtores e/ou dos seus membros. - Avaliação ex-ante efetuada por entidade competente (pessoa ou entidade acreditada para o efeito, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt) relativa ao contributo para o aumento da resiliência da produção aos riscos inerentes das alterações climáticas, como a erosão dos solos, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (EU) 2022/126. Compromissos específicos: - Instalação de um sistema de compostagem para a produção de composto a partir de biomassa e/ou subprodutos orgânicos da organização de produtores e/ou dos seus membros; - Utilização do composto produzido pela organização de produtores e/ou pelos seus membros. - Em caso de venda do produto da compostagem, a receita gerada deve ser deduzida ao custo do investimento. |
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B.1.1.2. Reutilização de biomassa e/ou outros subprodutos orgânicos provenientes da exploração |
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- Aquisição e instalação do sistema de reutilização de biomassa e/ou subprodutos orgânicos incluindo a aquisição de equipamento, tais como esmagadoras de ramos e trituradoras, e de criação das instalações, nomeadamente para armazenamento. |
Requisitos específicos: - Emissão de parecer de comprovação da alínea b) do artigo 3.º e da alínea b), do n.º 1 do artigo 24.º, que ateste: ● Que a capacidade do sistema instalado é proporcional às necessidades energéticas da OP e/ou dos seus membros produtores; ● O desempenho esperado para o investimento proposto, e se for caso disso, os benefícios ambientais adicionais. - Avaliação ex-ante efetuada por entidade competente (pessoa ou entidade acreditada para o efeito, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt) relativa ao contributo para o aumento da resiliência da produção aos riscos inerentes das alterações climáticas, como a erosão dos solos, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (EU) 2022/126. Compromissos específicos: - Manutenção da eficácia do sistema instalado durante o período de amortização dos investimentos realizados (não elegível para apoio); - Utilização dos produtos orgânicos obtidos paillage, biomassa para recuperação de energia para a finalidade pretendida (não elegível para apoio) |
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B.1.10. Comercialização Objetivos - Apoiar a melhoria, reconversão ou investimento em novas construções relacionadas com a atividade da OP. - Apoiar a aquisição de máquinas ou outros equipamentos específicos para atividades relacionadas com a melhoria da comercialização. - Apoiar investimentos com vista a melhorar a capacidade de gestão da comercialização da OP. - Apoiar os custos de investimento em estruturas de frio para o transporte comercial. - Apoiar o investimento em embalagens para transporte interno à OP. |
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Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
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B.1.10.1. Construções |
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Aquisição/construção, incluindo a locação financeira, de centrais hortofrutícolas, acondicionamento e cobertura de espaços para receção ou expedição de produtos hortofrutícolas, ampliação, melhoria ou reforma, construção/renovação/ampliação de: câmaras, armazéns, corredor frigorífico, vestiários, refeitório, postos de transformação. |
Requisitos específicos: - Dimensão proporcional à atividade da OP É elegível o aluguer plurianual em alternativa à opção de compra ou instalação, quando economicamente justificado, por informação realizada por técnico competente. |
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B.1.10.2. Maquinaria e equipamentos |
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-Aquisição de ativos imobilizados destinados à atividade de comercialização da OP, nomeadamente máquinas para contar e ensacar, cintar paletes, passadeira, linha de processamento, calibrador, lavadora de paloxes, máquina de lavar e o seu doseador, porta paletes e bateria de tração paros a empilhadoras, equipamento e linha de embalamento, empilhador, calibrador, sistema de compensação de energia reativa. |
Requisitos específicos: - Investimento proporcional à dimensão da atividade da OP e de acordo com a sua categoria de reconhecimento. |
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B.1.10.3 Equipamento informático específico |
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- Aquisição/atualização de sistemas de controlo de produção e rastreabilidade (programas informáticos, leitores) e automatização da classificação das linhas de produção (hardware e software). |
Requisitos específicos: - Não é elegível quando o seu uso se destina a fins administrativos. |
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B.1.10.4 Equipamento de transporte frigorífico ou em atmosfera controlada |
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- Aquisição de equipamento frigorífico ou com sistema de atmosfera controlada, incluindo a locação financeira. |
Requisitos específicos: - Apenas são elegíveis as estruturas suplementares instaladas nos veículos para transporte frigorífico ou sob atmosfera controlada (cf. n.º 9 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2022/126). |
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B.1.10.5. Acondicionamento da colheita |
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- Aquisição de paloxes para transporte da produção das explorações. |
Requisitos específicos: - Uso plurianual. |
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B.1.2. Gestão da água Objetivos - Promover a poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega existentes noutros sistemas mais eficientes do ponto de vista da utilização da água, demonstrando uma poupança efetiva deste recurso para a mesma área irrigada - Apoiar novos equipamentos/sistemas de captação de água, sendo excluída a elegibilidade de equipamentos destinados a substituir equipamentos existentes - Promover a poupança de água através da reutilização de águas residuais que de outra forma não voltariam a entrar no ciclo de utilização de água pela organização de produtores ou seus associados. - Reduzir a pressão sobre as massas de água, identificando o que condiciona o seu estado ecológico e dando prioridade à implementação de medidas economicamente sustentáveis que a diminua. - Adaptar a cobertura das centrais hortofrutícolas com vista a efetuar o tratamento e armazenamento das águas da chuva, permitindo a sua reutilização para fins não potáveis, em condições de total eficiência e segurança hidráulico - sanitária, cumprindo os critérios de qualidade exigíveis para os fins a que se destina, evitando ou minimizando consumos adicionais de energia. - Reduzir consumo energético (custos e perdas de rendimento), através da substituição de equipamentos de baixa eficiência energética por equipamentos mais eficientes, contribuindo para maior eficiência energética no processo de armazenamento dos produtos hortofrutícolas, pela redução das emissões de CO2 e de perdas de água e aumento da eficiência hídrica nos processos. |
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Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
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B.1.2.1. Poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega |
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- Aquisição de equipamento para instalação ou reconversão de sistemas de rega, incluindo equipamento específico de uso plurianual, quando a introdução do novo sistema/equipamento de rega ou o sistema de rega melhorado. |
Requisitos específicos: - Parecer emitido por pessoa ou entidade acreditada para o efeito, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt, que demonstre que o novo sistema/equipamento de rega instalado ou o sistema de rega melhorado proporcionará uma redução potencial de consumo de água em comparação com o consumo antes do investimento de, pelo menos: a) 7 % quando se trate de rega localizada ou de aspersão e de sistemas de irrigação integrados, ou; b) 5 % quando se trate de irrigação gota-a-gota (ou sistemas semelhantes)» Em ambos os casos deve ser assegurada uma poupança efetiva mínima de 50 % do valor potencial respetivo. - Contribuir para reduzir o consumo de água, devidamente comprovada por uma avaliação ex-ante por entidade competente, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado 2022/126 - Parecer de comprovação da alínea b) do artigo 3.º e da alínea b), do n.º 1 do artigo 24.º Caso se trate de uma melhoria da instalação existente, deve ser demonstrado numa avaliação ex ante que haverá uma poupança de água potencial de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes. Caso se trate de uma melhoria da instalação existente e o investimento tenha incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a “bom” no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente por motivos ligados à quantidade de água, seja alcançada uma redução efetiva do consumo de água que contribua para assegurar um bom estado dessas massas de água. Compromissos específicos: - As despesas destinadas a reduzir a utilização de água não devem resultar no aumento líquido da superfície irrigada, salvo se o consumo total de água para irrigação de toda a exploração, incluindo a superfície acrescida, não ultrapassar a média do consumo de água dos 5 anos anteriores; - A elegibilidade dos componentes deve ficar definida na aprovação inicial do sistema de rega, a qual deve obedecer a uma análise e avaliação integrada da globalidade do projeto, da sua coerência para com a situação de referência, do seu contributo para o objetivo da poupança de água, sendo o mesmo avaliado numa lógica plurianual até à situação de chegada ao objetivo de poupança de água assumido pela organização de produtores; - Substituição de um equipamento/sistema de rega existente ou modernização de um sistema de rega existente, a fim de reduzir o consumo de água, calculado ao longo do período de amortização fiscal do investimento em relação ao período anterior - Devem estar ou ser instalados como parte do investimento contadores de água que permitam medir o consumo de água a nível do investimento apoiado - Caso o investimento resulte num aumento líquido da superfície irrigada que tenha incidência numa dada massa de águas subterrâneas ou de superfície, o estado da massa de águas não pode ter sido identificado como inferior a bom, no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente por motivos ligados à quantidade de água, e deverá ser efetuada uma análise de impacto ambiental, efetuada ou aprovada pela entidade competente, que revele que o investimento não terá um impacto ambiental negativo significativo. |
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B.1.2.2. Sistemas de captação ou retenção de água para uso coletivo |
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- Despesas relativas a: movimentos de terras, estudos geotécnicos associados à ação, membranas de impermeabilização, válvulas e tubagens |
Requisitos específicos: - Não são elegíveis ações de reconversão (elegíveis no âmbito da tipologia B.1.2.1) - Apenas são elegíveis equipamentos comprovadamente eficientes no uso da água - Uso plurianual - Contribuir para reduzir o consumo de água ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. Despesas não elegíveis: Não são elegíveis investimentos em captações subterrâneas, designadamente furos artesianos. |
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B.1.2.3. Poupança de água mediante a reutilização de águas residuais |
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- Investimento em instalações que permitam tratar e recuperar para outras utilizações a água utilizada nas instalações da organização de produtores ou seus associados |
Requisitos específicos: - Parecer de comprovação da alínea b) do artigo 3.º e do artigo 24.º - Parecer emitido por pessoa ou entidade acreditada para o efeito, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt que demonstre que o novo sistema/equipamento de rega instalado ou o sistema de rega melhorado proporcionará uma redução potencial de consumo de água em comparação com o consumo antes do investimento de, pelo menos 7 %, devendo ser assegurada uma poupança efetiva mínima de 50 % do valor potencial respetivo - Avaliação ex-ante efetuada por entidade competente (pessoa ou entidade acreditada para o efeito, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt) relativa ao contributo para a redução do consumo de água, em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.ºdo Regulamento Delegado (EU) 2022/126. |
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B.1.2.4. Melhoria da qualidade dos recursos hídricos |
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- Aquisição e instalação de equipamentos de monitorização da qualidade dos recursos hídricos e de sistemas de medição e controlo do caudal ecológico dos recursos hídricos |
Compromissos específicos: - Elaborar planos de monitorização e conservação da qualidade da água nos cursos de água abrangidos pela organização de produtores |
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B.1.2.5. Aproveitamento de águas pluviais |
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- Aquisição e instalação do equipamento, por uma entidade especializada para o efeito, para a adaptação da cobertura da central para captação e aproveitamento da água das chuvas para posterior utilização nas instalações |
Compromissos específicos: - Reduzir consumos de água relativos à utilização de água nas centrais hortofrutícolas - Contribuir para reduzir o consumo de água, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. |
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B.1.2.6. Melhoria da eficiência hídrica |
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- Aquisição de equipamentos com maior eficiência hídrica, tais como novas bombas ou reconversão de bombas existentes para melhor desempenho hídrico, motores com melhor rendimento; - Aquisição de equipamento de monitorização de consumos de água, tais como equipamentos inteligentes de medida e sistemas de gestão de água (hardware e software); - Aquisição de equipamentos para utilização de águas residuais para rega. |
Compromissos específicos: - Reduzir consumo de água na atividade da organização de produtores e/ou dos seus membros, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. - Aumentar a eficiência hídrica Despesas não elegíveis: Se a OP tiver apresentado a tipologia B.1.2.1, o equipamento abrangido não é elegível nesta ação. |
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B.1.3. Gestão de energia Objetivos: - Promover formas de aproveitamento de fontes de energia alternativa, renováveis, incluindo a utilização de biomassa e subprodutos orgânicos como fonte de energia, contribuindo para minorar a dependência de fontes de energia fósseis e reduzir as emissões de CO2. - Promover formas de exploração de fontes de energia renováveis com vista a incrementar a descarbonização do setor agrícola, através da utilização de fontes de energia de baixo ou nulo carbono, nomeadamente a energia solar (térmica e fotovoltaica), o biogás e a energia eólica, contribuindo para reduzir as importações de energias de origem fóssil, combater as alterações climáticas e melhorar a segurança de abastecimento. - Reduzir consumo energético (custos e perdas de rendimento), através da substituição de equipamentos de baixa eficiência energética por equipamentos mais eficientes, contribuindo para maior eficiência energética no processo de armazenamento dos produtos hortofrutícolas, pela redução das emissões de CO2 e de perdas de água e aumento da eficiência hídrica nos processos. - Reduzir a dependência dos combustíveis fosseis promovendo a utilização de veículos elétricos nas deslocações para o acesso às explorações, transporte de trabalhadores, produto e material. |
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Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
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B.1.3.1. Recuperação de energia a partir de biomassa e outras matérias orgânicas provenientes da exploração |
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- Despesas com a instalação de sistemas que permitam a produção energética a partir de biomassa e outros subprodutos orgânicos, bem como as despesas de aquisição e instalação de equipamento de conversão de energia elétrica, calor e frio a partir de recursos renováveis. |
Requisitos específicos - Emissão de parecer de comprovação da alínea b) do artigo 3.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, que ateste: ● Que a capacidade do sistema instalado é proporcional às necessidades energéticas da OP e/ou dos seus membros produtores; ● O desempenho esperado para o investimento proposto, e se for caso disso, os benefícios ambientais adicionais. - Avaliação ex-ante efetuada por entidade competente (pessoa ou entidade acreditada para o efeito, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt) relativa ao contributo para substituir o recurso a fontes de energias fósseis pelo recurso a fontes de energia renováveis, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. Compromissos específicos: - Aquisição e instalação de um sistema de produção de energia a partir de biomassa e de outros subprodutos orgânicos; - Manutenção da eficácia do sistema instalado durante o período de amortização dos investimentos realizados (não elegível para apoio); - Utilização da energia obtida para responder às necessidades energéticas da OP e/ou membros (não elegível para apoio). |
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B.1.3.2. Utilização de energias renováveis |
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- Aquisição de equipamentos com maior eficiência energética, tais como aquisição e instalação de equipamento de conversão de energia elétrica, calor e frio a partir de recursos renováveis (RES-E e RESHC), que cubram parcialmente ou a totalidade das necessidades energéticas da organização de produtores e/ou dos seus membros. - Aquisição de baterias de armazenamento de energia renovável (por ex. painéis fotovoltaicos). |
Requisitos específicos: - Parecer de comprovação da alínea b) do artigo 3.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º que ateste: . Que a capacidade do sistema instalado é proporcional às necessidades energéticas da OP e/ou dos seus membros produtores; . O desempenho esperado para o investimento proposto, com base na análise dos componentes e respetivo posicionamento na instalação - Avaliação ex-ante efetuada por entidade competente (pessoa ou entidade acreditada para o efeito, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt) relativa ao contributo para substituir o recurso a fontes de energia fósseis pelo recurso a fontes de energia renováveis em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. Compromissos específicos: - Aquisição e instalação de um sistema de energia renovável; - Manutenção da eficácia do sistema instalado durante o período de amortização dos investimentos realizados (não elegível para apoio); - Utilização da energia obtida para satisfazer as necessidades energéticas da OP e/ou dos seus membros (os custos da energia não são elegíveis para apoio). |
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B.1.3.3. Melhoria da eficiência energética |
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- Aquisição de equipamentos com maior eficiência energética, tais como novas bombas ou reconversão de bombas existentes para melhor desempenho energético, motores com melhor rendimento; microturbinas nas redes de rega para produção de energia e sistemas e equipamentos de iluminação inteligente e eficiente - Aquisição de equipamento de monitorização de consumos de energia, tais como equipamentos inteligentes de medida e sistemas de gestão de energia (hardware e software); - Aquisição e instalação de sistemas de conversão direta de recursos energéticos locais para aquecimento, arrefecimento e produção de energia elétrica. |
Requisitos específicos: - Avaliação ex-ante efetuada por entidade competente (pessoa ou entidade acreditada para o efeito, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt) relativa ao contributo para substituir o recurso a fontes de energia fósseis pelo recurso a fontes de energia renováveis em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. Compromissos específicos: - Reduzir consumo energético dos equipamentos utilizados na atividade da organização de produtores e/ou dos seus membros; - Aumentar a eficiência energética no processo de armazenamento dos produtos hortofrutícolas, sem comprometer a sua qualidade. Despesas não elegíveis: Se a OP tiver apresentado a tipologia ”B.1.3.2. Utilização de energias renováveis”, o equipamento abrangido por essas ações não é elegível. |
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B.1.3.4. Veículos elétricos |
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- Aquisição de veículos elétricos; - Despesas de instalação do sistema de carregamento de veículos elétricos. * Orientação técnica específica sobre o nível de apoio, objeto de publicitação no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt |
Requisitos específicos: - Investimento proporcional à dimensão da atividade da OP e de acordo com a sua categoria de reconhecimento. - No caso de veículos para acesso às explorações ou para transporte interno do produto da OP, a titularidade destes é obrigatoriamente da OP e o seu uso é reservado ao pessoal da OP em atividades desta Compromissos específicos: - Reduzir a dependência dos combustíveis fosseis pela utilização de veículos elétricos; - Manter a titularidade dos investimentos pela organização de produtores; - Reservado o uso dos investimentos ao pessoal das OP em atividades da mesma. - Contribuir para substituir o recurso a fontes de energia fósseis pelo recurso a fontes de energia renováveis em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (EU) 2022/126. |
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B.1.4. Gestão de Resíduos Objetivos: - Promover a utilização de plásticos biodegradáveis, material que se decompõe no solo pela ação de microrganismos tais como bactérias, fungos e algas, contribuindo para evitar a libertação no meio ambiente de resíduos que contaminam os solos, reduzindo a produção de resíduos. - Promover a economia circular e a gestão de encargos associados aos materiais utilizados resultantes da atividade agrícola, através da redução da produção de resíduos, promovendo a recuperação de materiais plásticos ou outros resíduos gerados pela atividade de produção e comercialização hortofrutícola, excluindo os que resultem de gestão de embalagens de produtos fitofarmacêuticos ou de embalagens de comercialização pela organização de produtores. - Reduzir o risco de poluição pontual associado aos efluentes e contribuir para a redução dos volumes de água gastos nas operações de lavagem de equipamentos, através da utilização de sistemas de tratamento e correto encaminhamento de efluentes fitossanitários suscetíveis de representar risco ambiental da água e dos solos. |
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Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
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B.1.4.1. Utilização de plásticos biodegradáveis |
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- Aquisição e utilização de plásticos biodegradáveis, nomeadamente os utilizados na produção de produtos hortofrutícolas e nas linhas dos pomares, tendo como objetivo a redução do inóculo de fungos (ex. estenfiliose e pedrado). *Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt |
Compromissos específicos: - Contribuir para reduzir a atual utilização de fatores de produção, a emissão de poluentes ou os resíduos resultantes do processo de produção, alínea a), do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. Nível do apoio: - Taxa fixa normalizada do custo de aquisição do plástico biodegradável para cobrir parcialmente a diferença entre o custo médio de plástico biodegradável e o custo médio de plástico convencional. |
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B.1.4.2. Gestão ambiental de material inorgânico |
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- Contratação de sistemas de recolha e reutilização de materiais utilizados na exploração agrícola, não relacionados com fitofármacos ou embalagens de comercialização pela OP. * Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt |
Requisitos específicos: - Contratualizar a aquisição de materiais reutilizáveis com entidades autorizadas; - Assumir a concentração dos resíduos antes da recolha final pela entidade contratada (não elegível para apoio); - Contribuir para reduzir a atual utilização de fatores de produção, a emissão de poluentes ou os resíduos resultantes do processo de produção, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. Compromissos específicos - A elegibilidade para o apoio está limitada a compromissos que vão além dos requisitos obrigatórios estabelecidos pela legislação nacional/regional. Nível de apoio: Aplicação de taxa fixa normalizada ao custo de contratualização. Despesas não elegíveis: - Não são elegíveis as despesas relativas a ações de concentração, recolha ou entrega de quaisquer resíduos, abrangidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-C/2015, de 16 de março, que aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos para o horizonte 2014-2020. |
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B.1.4.3. Redução de resíduos na atividade global (exploração e central) |
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- Aquisição e instalação de sistemas de recolha e tratamento de efluentes fitossanitários, que permitam, sempre que possível, a sua reutilização. |
Requisitos específicos: - Sistemas físicos ou logísticos de encaminhamento dos efluentes não reutilizados para destino adequado (meio hídrico, mediante licenciamento, ou outro destino adequado em caso de impossibilidade de cumprimento dos parâmetros de descarga). - Contribuir para reduzir a atual utilização de fatores de produção, a emissão de poluentes ou os resíduos resultantes do processo de produção, ao abrigo da alínea a), n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. Compromissos específicos: - Reduzir risco de poluição associado aos efluentes e contribuir para a redução dos gastos de água. |
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B.1.5. Proteção das culturas Objetivos: - Promover a utilização de técnicas de solarização em alternativa aos herbicidas ou desinfetantes do solo, contribuindo para reduzir os riscos de poluição do solo e da água. - Reduzir o uso de produtos fitossanitários, contribuindo para diminuir os efeitos contaminantes no solo e na água, repondo o equilíbrio e assegurando, a longo prazo, a sustentabilidade, proteção de certas espécies, manutenção do habitat, da biodiversidade e a proteção dos recursos naturais, com a melhoria da qualidade dos solos e dos recursos hídricos, e permitindo uma redução da emissão de gases com efeito de estufa, reduzindo o seu fabrico. - Promover a diminuição dos tratamentos fitossanitários através da utilização de plantas enxertadas que proporcionam resistência/tolerância a nematoides e outras doenças naturais, contribuindo para diminuir a luta fungicida que utiliza produtos fitofarmacêuticos, |
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Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
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B.1.5.1. Emprego de técnicas de solarização |
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- Despesas com a utilização de técnicas de solarização para assegurar a desinfestação e desinfeção do solo, designadamente as relacionadas com os materiais de plástico, sendo elegíveis uma vez em cada 3 anos por parcela * Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt |
Requisitos específicos: - Celebração de contrato com agente de reciclagem autorizado - Declaração de compromisso do agricultor em como não irá utilizar desinfetantes na parcela em questão - Contribuir para reduzir os riscos ambientais associados à utilização de determinados fatores de produção ou a produção de determinados resíduos, incluindo os produtos fitofarmacêuticos, os fertilizantes, o estrume ou outros dejetos animais, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. Compromissos específicos: - Emprego de técnicas de solarização do solo para assegurar controlo de infestantes e a desinfeção do solo; - Recolha dos resíduos de plásticos para que não fiquem depositados no solo; - Transporte dos resíduos de plástico para agente de reciclagem autorizado (não elegível para apoio ao abrigo desta ação quando beneficie do transporte destes resíduos de plástico na ação 7.10); - Não utilização de produtos desinfetantes no solo da parcela em questão. Nível do apoio: Taxa fixa normalizada do custo de materiais de plástico utilizado para técnicas de solarização. Eventuais poupanças nos custos (ex., redução na utilização de produtos de desinfeção do solo) são deduzidas aos custos elegíveis. |
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B.1.5.2. Ação orientada |
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- Aquisição de produtos fitossanitários biológicos, designadamente, despesas de aquisição de material de luta biológica, tais como armadilhas, feromonas, extratos de plantas, microrganismos, repelentes de plantas, indutor de resistência, placas/rolos cromotropicos e/ou qualquer outro material de proteção para utilização como substituição de produtos fitofarmacêuticos, em agricultura convencional ou com produção integrada, instalação de sebes naturais para promoção da biodiversidade. * Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt |
Requisitos específicos: - Contribuir para reduzir os riscos ambientais associados à utilização de determinados fatores de produção ou a produção de determinados resíduos, incluindo os produtos fitofarmacêuticos, os fertilizantes, o estrume ou outros dejetos animais, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. Compromissos específicos: - Reduzir o uso de produtos fitofarmacêuticos. - Utilização de pelo menos dois materiais referidos. - Utilização material de luta biológica como armadilhas, feromonas, extratos de plantas, microrganismos, repelentes de plantas e/ou qualquer outro material de proteção Despesas não elegíveis: Não são elegíveis os custos com materiais destinados a produtores que estejam sob compromissos agroambientais ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural. Nível de apoio: - Aplicação de taxa fixa normalizada ao custo de aquisição do material, Esta intervenção enquadra-se no anexo III - Princípios gerais da proteção integrada - da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril. |
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B.1.5.3. Material vegetativo sustentável |
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- Aquisição de plantas enxertadas/inoculadas para utilização pelos membros da organização de produtores ou pela própria organização de produtores. * Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt |
Requisitos específicos: - Contribuir para reduzir os riscos ambientais associados à utilização de determinados fatores de produção ou a produção de determinados resíduos, incluindo os produtos fitofarmacêuticos, os fertilizantes, o estrume ou outros dejetos animais ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. Compromissos específicos: - Utilização de plantas enxertadas, não perenes, em culturas de legumes/vegetais elegíveis, que apresentem uma resistência ou tolerância a certos bio agressores a fim de reduzir o uso de produtos fitofarmacêuticos ou outros produtos químicos para a desinfeção do solo Nível de apoio: É aplicada uma taxa fixa normalizada com base nos custos adicionais com a aquisição de plantas enxertadas, comprovadamente resistentes a doença e/ou praga que, de outro modo, seria tratada com recurso a produto fitofarmacêutico. |
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B.1.6. Instalação e reestruturação Objetivos - Apoiar novos equipamentos/sistemas de rega, sendo excluída a elegibilidade de equipamentos destinados a substituir equipamentos existentes. - Apoiar novos equipamentos/sistemas de captação de água, sendo excluída a elegibilidade de equipamentos destinados a substituir equipamentos existentes. - Apoiar construção ou melhoria das estufas para produção hortofrutícola. - Apoiar construção de estruturas de suporte à atividade da organização de produtores relacionadas com a produção primária hortofrutícola. - Apoiar o investimento em instalação ou reconversão de culturas permanentes (apenas pomares). - Apoiar os investimentos destinados a precaver o efeito de fenómenos climáticos, com efeito estabilizador da produção. - Apoiar os investimentos em máquinas ou outros equipamentos específicos para trabalhos ou atividades agrícolas. - Apoiar os investimentos com vista a melhorar a capacidade de gestão da produção da OP. - Apoiar os investimentos destinados a renovar ou a instalar novos pomares, com vista a garantir a qualidade do material de propagação. - Apoiar investimentos destinados à melhoria das condições de produção em estações meteorológicas - Promover uma gestão equilibrada dos recursos naturais a eficiência no uso de inputs conduzindo a uma menor contaminação do ambiente e à obtenção de uma produção de melhor qualidade, através da redução dos custos de produção, potenciar a produção atendendo à variabilidade espacial da produtividade, a diminuição da contaminação resultante da utilização excessiva de fitofármacos utilizados, permitindo o aumento da produtividade, através da oportunidade para uma tomada de decisão suportada em processos de controlo bem definidos e parametrizados Requisitos gerais: Observar os critérios de delimitação com as intervenções: C.2.1.1 - Investimento Produtivo Agrícola - Modernização; C.2.1.2 - Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental (quando investimento é de cariz ambiental); C.2.2.2 - Investimento produtivo Jovens Agricultores Apenas é elegível a aquisição de terrenos não construídos se a mesma for necessária para efetuar um investimento incluído na Intervenção setorial B.1.6, nos termos do ponto 3 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão |
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Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
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B.1.6.1. Equipamento específico para rega |
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- Aquisição de equipamento específico de uso plurianual para rega, nomeadamente despesas com a aquisição dos seguintes equipamentos: tubagens, válvulas, caudalímetros, transmissões de pressão, sistemas de controlo automático, filtros, estações de bombagem (bombas, obra civil inerente à instalação), pivots e central de fertirrigação hidropónica. |
Requisitos específicos: - Não são elegíveis, nomeadamente, as ações de reconversão elegíveis no âmbito da ação B.1.2.1 - Não são elegíveis investimentos em captações subterrâneas, designadamente furos artesianos. - Apenas são elegíveis equipamentos comprovadamente eficientes no uso da água - Uso plurianual |
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B.1.6.2. Estufas |
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- Construção ou melhoria das estufas para produção hortofrutícola, nomeadamente as despesas com a aquisição de: plásticos ou vidros, estruturas de suporte, instalação de portas duplas, teto duplo, ventilação, sistema de rega, refrigeração e calafetação. |
Requisitos específicos: - Uso plurianual |
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B.1.6.3. Construções acessórias |
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- Construções de estruturas de suporte à atividade da organização de produtores relacionadas com a produção primária hortofrutícola, nomeadamente despesas relativas a: vias de acesso nas explorações, armazéns nas explorações ou terrenos próprios da OP, redes de sombra de cobertura, cortinas de abrigo e sebes, incluindo as compostas de material vegetal, cobertura de poços e depósitos, proteção de charcas com redes, outras infraestruturas nas explorações. |
Requisitos específicos: - Dimensão proporcional demonstrada ao uso relacionado exclusivamente com a atividade da OP. |
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B.1.6.4. Instalação ou reconversão de culturas permanentes |
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- Instalação ou reconversão de culturas permanentes; nomeadamente, as despesas relativas a: movimentos de terras, estruturas de suporte, arranque de árvores e retirada das estruturas de suporte, em operações de instalação ou reconversão de pomares. |
Requisitos específicos: - Plantações plurianuais. |
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B.1.6.5. Sistemas de proteção contra fenómenos climáticos adversos |
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- Sistemas de proteção contra fenómenos climáticos adversos, nomeadamente as despesas de aquisição de sistemas antigeada e/ou antigranizo ou efeito “escaldão”. |
Requisitos específicos: - Investimento proporcional à dimensão da atividade da OP. |
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B.1.6.6. Máquinas agrícolas |
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- Máquinas ou outros equipamentos específicos para trabalhos ou atividades agrícolas (no caso de investimentos em veículos de transporte, só se a OP justificar devidamente que esses veículos são utilizados para realizar o transporte interno para as instalações da OP), nomeadamente despesas de aquisição de ativos imobilizados destinados no seu todo à atividade da OP, nomeadamente máquina de colheita, trator, reboque/reboque banheira, cultivador, plantadora de linhas, armador -fresador, abre regos, adubador, alfaias específicas para hortícolas, cabeceiras, enxofradeira, rototerra, equipamento de nivelação, semeador, colhedora, barra de tratamento, relativo à preparação do solo (charrua, chisel, grade de discos, riper, armador/fresador, localizador de adubo, reboque espalhador de estrume), pulverizadores e plantadores |
Requisitos específicos: - Investimento proporcional à dimensão da atividade da OP e de acordo com a sua categoria de reconhecimento. - No caso de veículos para acesso às explorações ou para transporte interno do produto da OP, a titularidade destes é obrigatoriamente da OP e o seu uso é reservado ao pessoal da OP em atividades desta. A despesa máxima elegível é de € 20.000 por veículo. |
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B.1.6.7. Programas informáticos específicos |
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Aquisição de programas informáticos específicos, nomeadamente despesas com a aquisição de software de gestão, tais como programas que permitem a análise das características da cultura, digitalização de cadernos de campo. |
Requisitos específicos: - Não é elegível quando o seu uso se destina a fins administrativos. |
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B.1.6.8. Plantas perenes |
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- Renovação ou a instalação de novos pomares de plantas perenes, nomeadamente despesas de aquisição de material de propagação. |
Requisitos específicos: - Plantas perenes, cujo ciclo de vida seja superior a 3 anos. (que permanecem em produção no terreno pelo menos durante 3 anos). |
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B.1.6.9.Estações meteorológicas. |
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- Aquisição de estações meteorológicas. |
Requisitos específicos: - Investimento proporcional à dimensão da atividade da organização de produtores |
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B.1.6.10. Agricultura de Precisão |
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- Aquisição de equipamentos que se enquadrem numa agricultura inteligente, nomeadamente controladores, sensores, sistema de distribuição, tais como distribuidores de adubo líquido em sistema gota-a-gota regulado através de uma aplicação informática de monitorização. |
Compromissos específicos: - Reduzir o uso de produtos fitofarmacêuticos; - Melhor utilização de todos os fatores de produção - Contribuir para reduzir os riscos ambientais associados à utilização de determinados fatores de produção ou a produção de determinados resíduos, incluindo os produtos fitofarmacêuticos, os fertilizantes, o estrume ou outros dejetos animais, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. |
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B.1.7. Produção Experimental Objetivos - Apoiar a experimentação de campos de ensaio - Apoiar a experimentação em pomares. - Apoiar a experimentação na conservação de produtos hortofrutícolas no frio. |
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Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
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B.1.7.1 Instalação de campos de ensaio |
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- Encargos resultantes da implantação de campos de ensaio experimentais para os produtos constantes do reconhecimento da OP. |
Requisitos específicos - Dimensão proporcional à atividade da OP. - A submissão do PO deverá conter um plano síntese por projeto Condições de pagamento - O último pedido de pagamento deve ser acompanhado por um relatório final, no qual são definidos, por projeto de experimentação: Objetivos/Metodologia/Recursos Utilizados/Descrição dos ensaios /e Conclusões |
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B.1.7.2. Instalação de pomar experimental |
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- Encargos resultantes da implantação de pomares experimentais para os produtos constantes do reconhecimento da OP. |
Requisitos específicos - A submissão do PO deverá conter um plano síntese por projeto - Deve observar os critérios de delimitação com a intervenção C.5.1 - Grupos operacionais para a inovação. Condições de pagamento - O último pedido de pagamento deve ser acompanhado por um relatório final, no qual são definidos, por projeto de experimentação: Objetivos/Metodologia/Recursos Utilizados/Descrição dos ensaios /e Conclusões. |
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B.1.7.3. Experimentação na conservação de produtos hortofrutícolas no frio |
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- Encargos resultantes da experimentação na conservação de produtos hortofrutícolas no frio para produtos constantes do reconhecimento da OP. |
Requisitos específicos - A submissão do PO deverá conter um plano síntese por projeto - Deve observar os critérios de delimitação com intervenção C.5.1 - Grupos operacionais para a inovação Condições de pagamento O último pedido de pagamento deve ser acompanhado por um relatório final, no qual são definidos, por projeto de experimentação: Objetivos/Metodologia/Recursos Utilizados/Descrição dos ensaios /e Conclusões. |
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B.1.8. Aconselhamento e assistência técnica Objetivos: - Contribuir para a melhoria da comercialização mediante o apoio a custos de pessoal resultantes de medidas de melhoria da comercialização. - Apoiar a participação e liderança de universidades ou outras entidades com competências adequadas em projetos de experimentação - Apoiar o pessoal técnico qualificado potenciando os resultados a alcançar nas ações de experimentação do programa operacional. - Promover a implementação e a eficácia das ações ambientais selecionadas ao abrigo do Quadro Ambiental da Estratégia Nacional e a desenvolver pelas OP, através de atividades de apoio, tais como formação, consultoria e assistência técnica, efetuadas por técnicos qualificados, interna ou externamente àquelas organizações. - Promover a qualidade da produção e do processo produtivo no âmbito da política agrícola comum e da estratégia nacional. Apoiar a sua certificação ao abrigo de regimes públicos de diferenciação da qualidade, perspetiva, por um lado uma possibilidade de participação aberta aos produtores que o entendam, e, por outro, garantias acrescidas ao consumidor em termos de qualidade dos produtos, contribuindo para uma valorização por via do mercado das produções da OP e dos seus membros associados. - Apoiar a implementação de sistemas privados de certificação (GlobalG.A.P. BRCGS British Retail Consortium, Nature’s Choice, Clubes de Produtores, FLP Flower Label Program) perspetivando a possibilidade de garantias acrescidas ao consumidor em termos de qualidade dos produtos, contribuindo para uma valorização por via do mercado das produções da OP e dos seus membros associados. - Adequada assistência técnica direcionada para a implementação de sistemas de rastreabilidade. - Contribuir para a melhoria ou manutenção de um nível elevado de qualidade mediante o apoio a custos de pessoal resultante de medidas de melhoria da qualidade. |
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Requisitos gerais Elegibilidade condicionada ao cumprimento do disposto no n.º 5 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. - Em casos pontuais, e em situações limitadas no tempo, desde que devidamente justificada a mais-valia da sua aquisição a uma entidade externa, conforme o n.º 3 do artigo 12.º da presente portaria Aplicação de taxa fixa normalizada ou custo unitário no caso de programas de formação. Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt |
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Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
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B.1.8.1. Pessoal qualificado para a melhoria da comercialização e da qualidade |
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- Implementação de medidas de melhoria da comercialização e ações de melhoria ou manutenção de um nível elevado de qualidade. |
Requisitos específicos: - Descrição e justificação da qualificação do posto de trabalho e das tarefas a realizar - Obrigatório preenchimento de mapa de tempo de trabalho para pessoal da OP |
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B.1.8.2. Assistência Técnica a projetos de experimentação |
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- Participação e liderança em projetos de experimentação, nomeadamente despesas com laboratórios, universidades, centros tecnológicos, ou organismos especializados da Administração Pública. |
Requisitos específicos: - Não são elegíveis despesas isoladas de pessoal técnico das universidades, centros tecnológicos, ou organismos especializados da Administração Pública |
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B.1.8.3. Pessoal qualificado para ações de experimentação |
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- Despesas destinadas a garantir a implementação de ações de experimentação |
Requisitos específicos: - Descrição e justificação da qualificação do posto de trabalho e das tarefas a realizar; - Obrigatório preenchimento do mapa de tempo de trabalho para pessoal da OP - Contrato de trabalho ou de prestação de serviços relativos às atividades a realizar |
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B.1.8.4. Pessoal qualificado para ações ambientais |
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- Despesas destinadas a garantir a implementação de ações ambientais |
Requisitos específicos: - Descrição e justificação da qualificação do posto de trabalho e das tarefas a realizar; - Obrigatório preenchimento do mapa de tempo de trabalho para pessoal da OP - Contrato de trabalho ou de prestação de serviços relativos às atividades a realizar |
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B.1.8.5. Sistemas públicos de qualidade certificada |
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- Consultoria e acompanhamento da produção com vista à adequação dos produtores e da produção aos requisitos dos regimes públicos de diferenciação da qualidade nos quais a OP esteja envolvida |
Requisitos específicos: - Apenas são elegíveis as OP cujo objeto de comercialização sejam produtos no âmbito de denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG), modo de produção biológico (MPB) ou produção integrada (PRODI). - Não são elegíveis, designadamente, custos com certificação destes sistemas. |
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B.1.8.6. Sistemas privados de qualidade certificada |
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- Consultoria e de acompanhamento da produção com vista à adequação dos produtores e da produção aos requisitos de certificação (GlobalGap nomeadamente GRASP), BRCGS British Retail Consortium, Nature’s Choice, Clubes de Produtores, FLP Flower Label Program, incluindo custos de certificação) |
Requisitos específicos: - Apenas são elegíveis as OP cujo objeto de comercialização sejam produtos no âmbito destes regimes de qualidade. |
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B.1.8.7. Assistência técnica para implementação de sistemas de rastreabilidade |
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- Assistência técnica para implementação de sistemas de rastreabilidade |
Requisitos específicos: - Apenas é elegível a implementação dos sistemas de rastreabilidade independentemente de elegível ou não pelo programa operacional; - Dimensão proporcional ao uso relacionado exclusivamente com a atividade da OP. |
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B.1.9. Formação Objetivos: Apoiar as ações de formação para pessoal técnico da OP e/ou membros associados. |
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B.1.9.1. Formação |
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Despesas de formação em: . Produção biológica . Produção integrada . Outros aspetos ambientais . Rastreabilidade . Qualidade dos produtos . Marketing e valorização comercial * Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt |
Requisitos específicos - Formação desde que a mesma tenha relação direta com a atividade da OP e que o programa seja submetido à apreciação prévia. - Observar os critérios de delimitação com as intervenções: C.2.1.1 - Investimento Produtivo Agrícola – Modernização; C.2.1.2 - Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental (quando investimento é de cariz ambiental); C.2.2.2 - Investimento produtivo Jovens Agricultores e C.5.2 – Formação e Informação. - Custo unitário por formando no caso de programas de formação administrados pela OP, e - No caso de participação de membros da OP em ações de formação externa, as despesas inerentes a essa participação, incluindo nomeadamente ajudas de custo e despesas de transporte e de alojamento |
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B.1.11. Promoção, comunicação e marketing Objetivos: - Apoiar as atividades de promoção comercial. - Capacitar a OP com um melhor conhecimento do mercado e dos hábitos de consumo para melhor poder adaptar a sua oferta. Requisitos gerais Conforme o artigo 23.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, no caso das intervenções relacionadas com a «promoção, comunicação e comercialização» a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 47.º, e as «ações de comunicação» a que se refere a alínea l) do n.º 2, , do Regulamento (UE) 2021/2115 e no caso das ações realizadas por organizações interprofissionais e das campanhas de promoção e comunicação nos países terceiros a que se referem as alíneas i), j) e k), primeiro parágrafo, n.º1 do artigo 58.º , do referido regulamento, os montantes pagos para despesas administrativas e de pessoal diretamente suportadas pelos beneficiários não devem exceder 50 % do custo geral da intervenção. |
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Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
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B.1.11.1. Promoção Comercial |
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- Ações de promoção dos produtos comercializados pela OP. - Atividades de promoção e comunicação relativas a: . Previsão de excedentes; . Previsão pontual de concentração da oferta; . Preços temporariamente muito baixos, passíveis de afetar o comportamento normal da campanha; . Condições climatéricas adversas, diminuição de consumo, entre outros. * Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt |
Requisitos específicos: - O material de promoção deve ostentar o emblema da UE (apenas no caso de meios de comunicação visuais) e incluir a seguinte menção: “Campanha financiada com o apoio da UE”; - Devem ser observados os critérios de delimitação com a intervenção C.4.2 – Apoio à promoção de produtos de qualidade e não pode haver sobreposição com apoios ao abrigo do Regulamento (UE) 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros. Orientação técnica específica, objeto de publicitação no sítio da Internet do GPP, em www.gpp.pt. |
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B.1.11.2. Estudos de mercado e planos estratégicos de comercialização |
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- Realização de estudos de mercado e elaboração de planos estratégicos de comercialização ou de programação da produção |
Requisitos específicos: - Devem ser observados os critérios de delimitação para com outros instrumentos de apoio comunitário. Condições de pagamento: No pedido de pagamento relativo a esta ação a OP deve fazer prova bastante (apresentação do estudo ou plano) da realização da ação |
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B.1.12. Rastreabilidade e qualidade Objetivos - Promover a rastreabilidade da produção destinada à comercialização, mediante a aquisição de equipamento de gestão e análise específicos para o sistema de rastreabilidade. - Monitorizar da qualidade na produção e do produto. - Controlar a situação da qualidade da produção. |
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Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
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B.1.12.1. Equipamento de rastreabilidade |
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- Aquisição de programas informáticos, leitores, hardware, leitores e impressoras de código de barras. |
Requisitos específicos: - Investimento proporcional à dimensão da atividade da OP, não sendo elegível o investimento quando o seu uso se destina a fins administrativos. |
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B.1.12.2. Construção de laboratório e equipamentos |
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- Construção de laboratório e seu equipamento, bem como aquisição de material não consumível (microscópio, material de laboratório, aparelho de medição de humidade relativa, suporte para verificação de penetrómetro refratómetros, termómetros, lupas, tensiómetros, máquina fotográfica). |
Requisitos específicos: - Dimensão proporcional ao uso relacionado exclusivamente com a atividade da OP. |
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B.1.12.3. Análises da qualidade |
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Análises da qualidade da produção e resíduos. |
Requisitos específicos - Apenas são elegíveis as análises que são justificadas pela atividade da OP e desde que não decorram de obrigação regulamentar. |
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B.1.13. Avaliação e certificação ambiental Objetivos - Promover a eficiência no uso de recursos e a redução do impacto ambiental dos processos, avaliando e dando a conhecer, aos agentes do setor, incluindo aos consumidores, o desempenho das centrais hortofrutícolas, incluindo sistemas de rega, e das OP na gestão de recursos hídricos e energéticos, designadamente através da classificação do desempenho energético e hídrico, ajudando a identificar e promover medidas para a sua melhoria. - Promover a otimização das ações ambientais a serem empreendidas pela própria organização de produtores ou respetivos membros, previstas no programa operacional, através do recurso a análises ambientais, permitindo o conhecimento necessário para realizar eficazmente as ações ambientais a que se propõem e controlando a situação de meio ambiente em todo o âmbito do quadro ambiental. |
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Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
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B.1.13.1. Sensibilização de impacto ambiental (pegada de carbono, pegada ecológica, pegada hídrica |
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- Apoiar a implementação de sistemas privados de certificação (GlobalG.A.P. BRCGS British Retail Consortium, Nature’s Choice, Clubes de Produtores, FLP Flower Label Program) perspetivando a possibilidade de garantias acrescidas ao consumidor em termos de qualidade dos produtos, contribuindo para uma valorização por via do mercado das produções da OP e dos seus membros associados. - Adequada assistência técnica direcionada para a implementação de sistemas de rastreabilidade. - Contribuir para a melhoria ou manutenção de um nível elevado de qualidade mediante o apoio a custos de pessoal resultante de medidas de melhoria da qualidade.Estudos de avaliação e aconselhamento por serviço de consultadoria, da pegada hídrica, pegada carbónica e pegada ambiental das centrais hortofrutícolas e/ou organização de produtores, incluindo identificação e implementação de medidas para a sua redução; - Avaliação e classificação/rotulagem energética, hídrica e carbónica das centrais hortofrutícolas e/ou da OP, através de modelos de classificação desenvolvidos por entidades independentes; - Revisão crítica, por terceira parte, da avaliação e relato (eg. ISO 14046: Pegada da Água); - Certificação de sistemas de gestão ambiental e energética (eg. ISO 14001 e ISO 50001). |
Compromissos específicos: - Comunicar o desempenho na gestão de recursos, em particular energéticos e hídricos, e identificar as medidas para a sua melhoria. - Realizar a certificação mediante um sistema reconhecido. |
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B.1.13.2. Análises ambientais |
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- Realização das análises efetuadas por pessoal qualificado para o efeito, nomeadamente análises microbianas de água, análises físico-químicas à água e ao solo e aquisição de instrumentos de controlo direto, pesquisa de resíduos fitofármacos em produtos. |
Despesas não elegíveis: Não são elegíveis despesas com análises destinadas a produtores que estejam sob compromissos agroambientais ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural. |
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B.1.14. Fundos mutualista Objetivo - Prevenção das crises e gestão de riscos, de modo a evitar e a encontrar soluções para as perturbações de mercado. |
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B.1.14.1. Fundos Mutualistas |
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- Participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas e a contribuição financeira destinada a reconstituir os fundos mutualistas após o pagamento de compensações a produtores membros que tenham sofrido uma diminuição acentuada dos seus rendimentos devido a condições de mercado adversa, os quais devem: a) Ser acreditados pela autoridade competente em conformidade com a legislação nacional; b) Ter uma política transparente em relação aos pagamentos e retiradas do fundo; c) Ter regras claras atribuindo responsabilidades por quaisquer dívidas incorridas |
Requisitos específicos: - As regras de execução relativas à participação nas despesas administrativas da constituição de fundos operacionais, são definidas em regulamentação específica |
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B.1.15. Reposição de potencial produtivo Objetivos - Apoiar a experimentação com plantas. - Apoiar a replantação de pomares na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade. |
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Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
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B.1.15.1. Aquisição de plantas (perenes) |
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- Despesas com encargos resultantes da aquisição de plantas perenes para os produtos constantes do reconhecimento da OP. |
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B.1.15.2. Replantação de pomares na sequência de arranque obrigatório |
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- São elegíveis, designadamente, as despesas de aquisição de plantas |
Requisitos específicos: - Devem ser tidos em consideração os arranques sanitários a que se refere a Diretiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro |
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B.1.16. Retiradas do mercado Objetivo: - Prover uma certa flexibilidade e uma aplicação rápida durante as crises, permitindo que as OP adotem as decisões correspondentes, garantindo que as retiradas não se se tornem uma via de escoamento permanente dos produtos, alternativa à colocação dos mesmos no mercado. |
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Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
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B.1.16.1. Retiradas do mercado |
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- Despesas com os produtos constantes do anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, assim como os produtos do anexo III, constante da presente portaria |
Requisitos específicos: - Os produtos objeto de retirada devem ser sãos, próprios para consumo e cumprir com as normas de comercialização aplicáveis; - Os produtos objeto de retirada destinam-se à distribuição gratuita às organizações caritativas |
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B.1.17. Seguros de colheita Objetivo - Prevenção das crises e gestão de riscos, de modo a evitar e a encontrar soluções para as perturbações de mercado. |
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Descrição da tipologia da intervenção |
Condições de elegibilidade |
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B.1.17.1 Seguros de colheitas |
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Cf. artigos 16.º a 22.º da presente portaria |
Requisitos específicos: Devem ser observadas os critérios de delimitação com a intervenção C.4.1.1 - Seguros |
|
ANEXO III
Montantes de apoio às retiradas de mercado
(a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º)
|
Produto |
Apoio (EUR/100 kg) |
|---|---|
|
Abóbora |
10,91 |
|
Alface |
24,36 |
|
Alho-francês |
26,10 |
|
Ameixa |
46,08 |
|
Amora |
280,12 |
|
Brócolos |
26,23 |
|
Cebola |
18,52 |
|
Cenoura |
11,92 |
|
Couves |
16,82 |
|
Curgete |
41,26 |
|
Feijão-verde |
63,78 |
|
Framboesa |
261,63 |
|
Meloa |
59,48 |
|
Mirtilo |
192,62 |
|
Morango |
108,22 |
|
Pepino |
28,55 |
|
Pimento |
33,88 |
ANEXO IV
Custos de transporte relacionados com as operações de distribuição gratuita
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
|
Distância entre o ponto de retirada e o local de entrega |
Despesas de Transporte (€/t)(1) |
|---|---|
|
Inferior ou igual a 25 km |
20.1 |
|
Superior a 25 km mas inferior ou igual a 200 km |
45.6 |
|
Superior a 200 km mas inferior ou igual a 350 km |
59.9 |
|
Superior a 350 km mas inferior ou igual a 500 km |
80.0 |
|
Superior a 500 km mas inferior ou igual a 750 km |
105.1 |
|
Distância superior a 750 km |
119.4 |
|
(1) Suplemento de transporte frigorífico (€/t): 9.4 |
|
ANEXO V
Tabela de ligação entre intervenções, Objetivos Específicos e indicadores de resultado
(a que se refere o artigo 45.º)
|
Intervenção |
Objetivos Específicos |
Indicadores de Resultado |
|---|---|---|
|
Gestão do solo |
OE2- Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização; OE3- Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor. |
R.9 - Modernização das explorações agrícolas R.10 - Melhor organização da cadeia de abastecimento R.11 - Concentração da oferta |
|
Gestão da água |
OT- Modernizar as áreas agrícolas e rurais, através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e através do incentivo à sua utilização pelos agricultores, em virtude da melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de conhecimentos e à formação; OE2- Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização; OE3- Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor; OE4- Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; OE5- Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas. |
R.3 - Digitalizar a agricultura R.9 - Modernização das explorações agrícolas R.10 - Melhor organização da cadeia de abastecimento R.11 - Concentração da oferta R.16 - Investimentos relacionados com o clima R.26 - Investimento relacionado com os recursos naturais R.27 - Desempenho em matéria de ambiente ou de clima através do investimento em zonas rurais |
|
Gestão de energia |
OT- Modernizar as áreas agrícolas e rurais, através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e através do incentivo à sua utilização pelos agricultores, em virtude da melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de conhecimentos e à formação; OE2- Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização; OE3- Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor; OE4- Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; OE5- Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas. |
R.3 - Digitalizar a agricultura R.9 - Modernização das explorações agrícolas R.10 - Melhor organização da cadeia de abastecimento R.11 - Concentração da oferta R.15 - Energia renovável proveniente da agricultura, da silvicultura e de outras fontes renováveis R.26 - Investimento relacionado com os recursos naturais R.27 - Desempenho em matéria de ambiente ou de clima através do investimento em zonas rurais |
|
Gestão de Resíduos |
OE2- Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização; OE3- Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor; OE4- Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; OE5- Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas. |
R.9 - Modernização das explorações agrícolas R.10 - Melhor organização da cadeia de abastecimento R.11 - Concentração da oferta R.16 - Investimentos relacionados com o clima R.26 - Investimento relacionado com os recursos naturais R.27 - Desempenho em matéria de ambiente ou de clima através do investimento em zonas rurais |
|
Proteção das culturas |
OE3- Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor. |
R.10 - Melhor organização da cadeia de abastecimento R.11 - Concentração da oferta |
|
Instalação e reestruturação |
OT- Modernizar as áreas agrícolas e rurais, através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e através do incentivo à sua utilização pelos agricultores, em virtude da melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de conhecimentos e à formação; OE2- Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização; OE3- Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor. |
R.3 - Digitalizar a agricultura R.9 - Modernização das explorações agrícolas R.10 - Melhor organização da cadeia de abastecimento R.11 - Concentração da oferta |
|
Produção experimental |
OT- Modernizar as áreas agrícolas e rurais, através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e através do incentivo à sua utilização pelos agricultores, em virtude da melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de conhecimentos e à formação; OE3- Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor. |
R.1 - Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação R.11 - Concentração da oferta |
|
- Aconselhamento e assistência técnica - Formação |
OT- Modernizar as áreas agrícolas e rurais, através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e através do incentivo à sua utilização pelos agricultores, em virtude da melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de conhecimentos e à formação; OE3- Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor; OE5- Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas. |
R.1 - Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação R.11 - Concentração da oferta R.28 - Desempenho em matéria de ambiente ou de clima através do conhecimento e da inovação |
|
- Comercialização - Promoção, comunicação e marketing - Rastreabilidade e qualidade |
OE3- Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor. |
R.10 - Melhor organização da cadeia de abastecimento R.11 - Concentração da oferta |
|
Avaliação e certificação ambiental |
OE3- Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor; OE5- Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas. |
R.10 - Melhor organização da cadeia de abastecimento R.11 - Concentração da oferta R.27 - Desempenho em matéria de ambiente ou de clima através do investimento em zonas rurais |
|
- Fundos mutualistas - Reposição de potencial produtivo - Retiradas do mercado - Seguros de colheita |
OE1- Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do sector agrícola em toda a UE, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na UE; OE3- Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor. |
R.5 - Gestão de riscos R.10 - Melhor organização da cadeia de abastecimento R.11 - Concentração da oferta |
116206994