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Ato Original
Portaria n.º 293/71
de 5 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no artigo 74.º do Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944, que sejam introduzidas, a partir de 1 de Julho de 1971, na coluna «Designação» das tabelas gerais de taxas e portes postais das províncias ultramarinas, aprovadas pela Portaria n.º 15970, de 13 de Setembro de 1956, e de harmonia com o estabelecido no n.º 4.º desta portaria, as alterações constantes do anexo junto.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Anexo à Portaria n.º 293/71
No número de rubrica 1 - Cartas:
Substituir em todas as tabelas a alínea b) por:
b) Limites de dimensões:
1.º Dimensões máximas:
Comprimento, largura e espessura adicionados: 900 mm, não podendo a maior dimensão exceder 600 mm;
Em forma de rolo: comprimento mais o dobro do diâmetro - 1040 mm, não podendo a maior dimensão exceder 900 mm.
2.º Dimensões mínimas:
As dimensões de uma das faces não devem ser inferiores a 90 mm x 140 mm, com uma tolerância de 2 mm;
Em forma de rolo: comprimento mais o dobro do diâmetro - 170 mm, não podendo a maior dimensão ser inferior a 100 mm;
As correspondências cujas dimensões sejam inferiores aos números acima fixados são, todavia, aceites se estiverem munidas de um rótulo-endereço rectangular de cartão ou papel consistente, cujas dimensões não sejam inferiores a 70 mm x 100 mm.
Substituir em todas as tabelas a alínea c) por:
c) Porte, em selos a colar no objecto:
1.º Até 20 g;
2.º De 20 g a 50 g;
De 50 g a 100 g;
De 100 g a 250 g;
De 250 g a 500 g;
De 500 g a 1000 g;
De 1000 g a 2000 g.
No número de rubrica 2 - Bilhetes-postais:
Substituir em todas as tabelas a alínea a) por:
a) Limites de dimensões:
1.º Dimensões máximas - 105 mm x 148 mm;
2.º Dimensões mínimas - as mesmas que para as cartas.
b) Suprimir em todas as tabelas o n.º 2.º da alínea b).
No número de rubrica 4 - Impressos:
Substituir em todas as tabelas a alínea a) por:
a) Limite de peso - 2 kg, com as seguintes excepções:
1.º Limite de peso para Espanha - 4 kg.
2.º Limite de peso quando se trate de livros - 5 kg (este limite de peso pode ir até 10 kg mediante acordo entre administrações interessadas).
Modificar em todas as tabelas a alínea c) com as seguintes alterações:
1.º ...
Até 20 g;
De 20 g a 50 g;
De 50 g a 100 g;
De 100 g a 250 g;
De 250 g a 500 g;
De 500 g a 1000 g;
De 1000 g a 2000 g;
Por escalão suplementar de 1000 g.
2.º ...
Até 20 g;
De 20 g a 100 g;
De 100 g a 250 g;
De 250 g a 500 g;
De 500 g a 1000 g;
De 1000 g a 2000 g;
Por escalão suplementar de 1000 g.
3.º ...
Até 20 g;
De 20 g a 100 g;
De 100 g a 250 g;
De 250 g a 500 g;
De 500 g a 1000 g;
De 1000 g a 2000 g.
4.º ...
Até 20 g;
De 20 g a 100 g;
De 100 g a 250 g;
De 250 g a 500 g;
De 500 g a 1000 g;
De 1000 g a 2000 g.
No número de rubrica 5 - Cecogramas:
Substituir em todas as tabelas a alínea b) por:
b) Limites de dimensões:
As mesmas que para as cartas.
No número de rubrica 6 - Fonopostais:
Substituir em todas as tabelas a designação «Fonopostais» pela palavra «Anulado» e retirar todos os restantes dizeres.
No número de rubrica 7 - Amostras:
Substituir em todas as tabelas a designação «Amostras» pela palavra «Anulado» e retirar todos os restantes dizeres.
No número de rubrica 8 - Pacotes postais:
Substituir em todas as tabelas a alínea c) por:
c) Porte, em selos a colar no objecto:
Até 100 g;
De 100 g a 250 g;
De 250 g a 500 g;
De 500 g a 1000 g.
Substituir em todas as tabelas a alínea e) por:
e) Taxa de entrega de cada pacote postal com peso superior a 500 g, a cobrar do destinatário em selos a colar no objecto ou no aviso de chegada.
No número de rubrica 47 - Encomendas postais:
Substituir em todas as tabelas as alíneas a), b) e c) por:
a) Pelas vias superfície ou aérea:
1.º Maior dimensão linear - 1 m.
2.º Soma da maior dimensão linear e do maior perímetro tomado em sentido diferente do daquela - 2 m.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.