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Ato Original
Portaria n.º 298/94
de 18 de Maio
A diversidade e complementaridade do conteúdo do curso de Oficiais de Polícia justificaram que o Decreto-Lei n.º 43/93, de 20 de Fevereiro, viesse reconhecer a atribuição pela Escola Superior de Polícia da licenciatura em Ciências Policiais.
Atendendo a que o n.º 3 do artigo 18.º do capítulo III do Estatuto da Escola Superior de Polícia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 402/93, de 7 de Dezembro, prevê que a estrutura curricular do curso ministrado pela Escola Superior de Polícia seja fixada por portaria sob proposta do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Superior de Polícia (ESP) confere o grau de licenciatura em Ciências Policiais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Objectivo
O curso de licenciatura em Ciências Policiais, adiante designado por «curso», tem como objectivo a formação de oficiais para o quadro de pessoal com funções policiais da PSP.
3.º
Estrutura do curso
1 - O curso compreende as seguintes vertentes de formação:
a) Científica de base, de nível universitário;
b) Científica de índole técnica e tecnológica, na área das ciências policiais;
c) Deontológica;
d) Física e de adestramento policial.
2 - O curso compreende ainda actividades de carácter lúdico e de cultura geral, com vista a uma formação integral.
4.º
Organização
O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
5.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I.
6.º
Planos de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo II, fixado por despacho das entidades competentes, conforme refere o n.º 3 do artigo 18.º do Estatuto da Escola Superior de Polícia.
7.º
Estágio
1 - O estágio faz parte integrante do curso e decorre, no último ano lectivo, em unidades operacionais da PSP, sob a orientação da ESP, sendo os seus programas fixados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com os vários comandos operacionais.
2 - O estágio tem carácter pedagógico e tem como objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - A realização e a avaliação do estágio obedecem ao regulamento interno a aprovar pelo comandante-geral da PSP, sob proposta do comandante da ESP.
8.º
Concessão do grau académico
Aos alunos a quem seja conferido o grau académico de licenciado nos termos do n.º 3 do anexo I da presente portaria são atribuídas:
a) Uma classificação de licenciatura;
b) Uma classificação final de curso.
9.º
Classificação da licenciatura
1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:
CL = (3 x MD + 2 x E)/5
em que:
MD = média aritmética ponderada das classificações das disciplinas em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;
E = classificação obtida no estágio, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo comandante-geral da PSP, mediante proposta do comandante da ESP, ouvido o conselho científico-pedagógico.
10.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é uma classificação profissional para utilização exclusiva no âmbito da PSP.
2 - A classificação final do curso é a resultante do cálculo da média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, considerando como centésima a fracção não inferior a cinco milésimas, das classificações das disciplinas, estágio e restantes unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (3 x MD + 2 x E + ICAL + EF)/7
em que:
MD = média aritmética ponderada das classificações das disciplinas em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;
E = classificação obtida no estágio, arredondada às unidades;
ICAL = classificação obtida na instrução do corpo de alunos;
EF = classificação obtida na área de Educação Física.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo comandante-geral da PSP, mediante proposta do comandante da ESP, ouvido o respectivo conselho científico-pedagógico.
11.º
Entrada em funcionamento
A estrutura curricular aprovada pela presente portaria entrará em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1993-1994.
12.º
Regime de transição
Compete ao comandante-geral da PSP, sob proposta do comandante da ESP, ouvido o conselho científico-pedagógico, definir a entrada em funcionamento da estrutura curricular do curso, bem como as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos planos de estudos aprovados pela Portaria n.º 738/85, de 30 de Setembro.
13.º
Disposição transitória
A classificação da licenciatura para o curso de licenciatura em Ciências Policiais concluída ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 423/82, de 15 de Outubro, e 318/86, de 25 de Setembro, é calculada nos termos do n.º 9.º da presente portaria.
Ministérios da Administração Interna e da Educação.
Assinada em 19 de Abril de 1994.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
ANEXO I
Escola Superior de Polícia
Licenciatura em Ciências Policiais
1 - Área científica do curso:
Ciências Policiais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau académico:
a) 194 unidades de crédito;
b) 4787 horas de formação policial;
c) 446 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
a) Ciências Jurídicas - 37;
b) Ciências Sociais e Políticas - 27;
c) Ciências Exactas - 10;
d) Línguas - 25;
e) Ciências Policiais - 22;
f) Equipamentos, Tecnologias e Sistemas de Ensino - 15;
g) Gestão e Administração - 9;
h) Tecnologia Policial - 15;
i) Estágio - 35.
ANEXO II