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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 299/2000 (2.ª série). - Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas das lagoas da serra da Estrela têm na região;
Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura das lagoas da serra da Estrela para a prática desta actividade poderá contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos;
Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola das lagoas da serra da Estrela, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão;
Dado que a Zona de Pesca Reservada do Grupo das Lagoas da Serra da Estrela, criada pela Portaria n.º 1081/99, de 16 de Dezembro, não abrange a lagoa da Erva da Fome, na qual a actividade da pesca carece igualmente de regulamentação;
Considerando ainda que é necessário eliminar a constituição de lotes prevista nos n.º 11 e 12 do Regulamento da Zona de Pesca Reservada do Grupo das Lagoas da Serra da Estrela, anexo à Portaria n.º 1081/99, de 16 de Dezembro, os quais não se justificam face ao tipo de pesca vadeante praticada nestas lagoas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases XXIX e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e do artigo 5.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º É criada uma zona de pesca reservada constituída pelo conjunto das seguintes massas hídricas:
Lagoa Comprida, freguesias de Sabugueiro, Lapa dos Dinheiros e São Romão, concelho de Seia;
Lagoa Escura, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;
Lagoa do Vale do Rossim, freguesias de Mangualde da Serra, Sabugueiro e Santa Maria, concelhos de Gouveia, Seia e Manteigas;
Lagoa do Viriato, freguesia de Cortes do Meio, concelho da Covilhã;
Lagoa do Covão de Ferro (ou albufeira da Barragem do Padre Alfredo), freguesia de Unhais da Serra, concelho da Covilhã;
Albufeira da Barragem do Lagoacho, freguesia do Sabugueiro, concelho de Seia;
Lagoa do Covão do Forno, freguesia de São Romão, concelho de Seia;
Poços de Loriga: lagoa do Covão do Meio, lagoa da Francelha, lagoa Serrano e lagoa do Covão das Quelhas, freguesia de Loriga, concelho de Seia;
Lagoa Seca, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;
Lagoa dos Conchos, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;
Lagoa Redonda, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;
Lagoa da Erva da Fome, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;
Lagoa do Covão do Curral, freguesia de São Romão, concelho de Seia;
Lagoa de Vale do Conde, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;
Lagoa dos Cântaros, freguesia de São Pedro, concelho de Manteigas.
2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo regulamento anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
3.º São revogadas as Portarias n.os 747/82, de 30 de Julho, e 1081/99, de 16 de Dezembro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
14 de Fevereiro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
ANEXO
Regulamento da Zona de Pesca Reservada das Lagoas da Serra da Estrela
1 - Durante o exercício da pesca os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:
a) Licença de pesca desportiva, válida para os concelhos de Covilhã, Gouveia, Seia ou Manteigas;
b) Licença especial diária para a Zona de Pesca Reservada das Lagoas da Serra da Estrela;
c) Bilhete de identidade ou passaporte.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial diária são considerados sem licença de pesca.
3 - A pesca nas massas hídricas que constituem esta zona só pode ser praticada no período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Setembro, sendo estabelecido por edital da Direcção-Geral das Florestas, dentro do referido período, os períodos de pesca para as diferentes espécies aquícolas.
4 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior:
a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;
b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;
c) Os iscos permitidos, para além da amostra e da pluma;
d) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;
e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais diárias;
f) As massas hídricas nas quais, para efeitos de recuperação das populações piscícolas, fica interdita a pesca.
5 - Só é permitida a pesca desportiva com cana, não podendo cada aparelho ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas.
6 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de uma cana.
7 - A pesca só pode ser praticada de terra ou vadeando, todavia, na lagoa Comprida pode ser autorizado o uso de barco, desde que não seja movido a motor.
8 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados.
9 - É obrigatório o uso de desenferrador no caso da captura de exemplares com dimensões inferiores às mínimas estabelecidas.
10 - Sempre que os períodos de pesca estabelecidos para esta zona não coincidam com os das demais massas hídricas para as mesmas espécies aquícolas, o transporte das espécies capturadas deverá ser acompanhado da licença especial diária que autorizou a sua captura.
11 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior poderá suspender a venda de licenças especiais diárias para todas ou apenas para algumas das massas hídricas que constituem esta zona de pesca reservada, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.
12 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na Zona de Pesca Reservada das Lagoas da Serra da Estrela ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.
13 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 22724, de 17 de Junho de 1967.
14 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.