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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 303/2025/1
de 9 de setembro
No quadro das novas atribuições e competências da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovadas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que reestruturou o sistema português de controlo de fronteiras, foi criada a Unidade Orgânica de Segurança Aeroportuária e Controlo Fronteiriço.
As lições aprendidas ao longo deste período, em linha com o Plano de Ação para as Migrações e a implementação do Pacto Europeu para as Migrações e Asilo, bem como com o Programa do XXV Governo Constitucional determinam a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF), na PSP, para garantir que Portugal tem uma unidade de polícia especializada no controlo de fronteiras, fiscalização de permanência em território nacional e retorno, assegurando o controlo rigoroso das nossas fronteiras externas e o afastamento efetivo de estrangeiros em situação ilegal, mas igualmente como garante da eficácia e humanismo da política de retorno e asilo.
A UNEF foi criada pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, sendo definida como unidade especial no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, composta por serviços centrais e serviços desconcentrados, representando um marco significativo na reestruturação do sistema de segurança interna português.
Importa assim, no quadro das alterações introduzidas pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, adequar a estrutura da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP), bem como as alterações na PSP, resultantes da alteração da sua Lei Orgânica (Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto) e da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho), capacitando a UNEF para o desempenho das novas atribuições da PSP.
Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 32.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À segunda alteração da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, alterada pela Portaria n.º 379-B/2023, de 17 de novembro, que estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) e as competências das respetivas unidades orgânicas;
b) À segunda alteração da Portaria n.º 416/2008, de 11 de junho, alterada pela Portaria n.º 379-A/2023, de 17 de novembro, que fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DNPSP.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio
Os artigos 1.º e 15.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
2 - A Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) compreende as seguintes unidades nucleares:
a) Unidade Central de Gestão de Fronteiras (UCGF);
b) Unidade Central de Retorno e Readmissão (UCRR);
c) Unidade Central de Estrangeiros e Migrações (UCEM);
d) Unidade Central de Segurança da Aviação Civil (UCSAC).
3 - As unidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 dependem diretamente do diretor nacional.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A UNEF e respetivas unidades centrais integram a unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária.
6 - As unidades referidas nas alíneas k) a m) do n.º 1 integram a unidade orgânica de recursos humanos.
7 - As unidades referidas nas alíneas n) a p) do n.º 1 integram a unidade orgânica de logística e finanças.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - O subdiretor da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária e os diretores das unidades centrais da UNEF são recrutados e equiparados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, respetivamente.
3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio
São aditados à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Competências transversais da UNEF
1 - No âmbito das competências previstas no artigo 3.º da Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, as competências transversais são coordenadas pelo subdiretor da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária.
2 - São competências transversais:
a) Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras aeroportuárias, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as atribuições da PSP;
b) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
c) Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;
d) Assegurar a necessária articulação com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no âmbito da colocação de oficiais de ligação das forças de segurança em postos consulares com elevado grau de risco, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio;
e) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.
Artigo 14.º-B
Unidade Central de Gestão de Fronteiras
À UCGF compete:
a) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
b) Atribuir vistos nas fronteiras aeroportuárias, nos termos da lei;
c) Assegurar, em articulação com a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira aeroportuários, e a gestão dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
d) Coordenar, sem prejuízo das competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o Centro de Operações Marítimas (COMAR), designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco no âmbito das suas competências;
e) Coordenar os elementos de ligação de fronteiras aeroportuárias no contexto de operações de embarque aéreo destinado às fronteiras aeroportuárias portuguesas;
f) Promover a qualidade no controlo de fronteiras aeroportuárias e assegurar a partilha de boas práticas e lições aprendidas.
Artigo 14.º-C
Unidade Central de Retorno e Readmissão
À UCRR compete:
a) Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
b) Registar e atualizar informação de natureza policial, criminal e relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros nas fronteiras aeroportuárias, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das competências da PSP;
c) Executar as decisões prévias de afastamento coercivo emitidas pela entidade competente e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
d) Assegurar a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário, a concretizar por via aérea;
e) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
f) Assegurar a informação legal à Inspeção-Geral da Administração Interna, no quadro da monitorização de regressos forçados, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março.
Artigo 14.º-D
Unidade Central de Estrangeiros e Migrações
À UCEM compete:
a) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP;
b) Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
c) Promover, na área de jurisdição da PSP, a realização de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros;
d) Contribuir para a recolha de informação relativa a ilícitos criminais no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem prejuízo das competências previstas no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Artigo 14.º-E
Unidade Central de Segurança da Aviação Civil
À UCSAC compete:
a) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o policiamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes tático-policiais nos aeroportos integrados na fronteira aeroportuária e nos aeródromos na sua área de jurisdição;
b) Emitir, quando solicitados, pareceres relativos à segurança de aeroportos e aeródromos;
c) Produzir e colaborar na elaboração de estudos e auditorias à segurança de aeroportos e aeródromos;
d) Assegurar a cooperação internacional em matéria de segurança aeroportuária.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio
O anexo à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, passa a ter a redação do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 416/2008, de 11 de junho
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisão, centro de comando e controlo estratégico ou gabinete, da DNPSP é fixado em 50.
Artigo 2.º
[...]
1 - Nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais, na estrutura da DNPSP, os seguintes departamentos e unidades centrais:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Unidade Central de Gestão de Fronteiras;
i) Unidade Central de Retorno e Readmissão;
j) Unidade Central de Estrangeiros e Migrações;
k) Unidade Central de Segurança da Aviação Civil;
l) [Anterior alínea j).]
2 - Compete ao diretor nacional da PSP definir quais as unidades orgânicas flexíveis, a criar por seu despacho nos departamentos e unidades mencionados no número anterior, que prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º-A e 9.º-B aditados à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, pela Portaria n.º 379-B/2023, de 18 de novembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em 3 de setembro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Pessoal dirigente | Número de lugares |
Diretor nacional | 1 |
Diretor nacional-adjunto | 4 |
Inspetor nacional | 1 |
Subdiretor da UO-EFSA | 1 |
Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 19 |
119503467