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Ato Original
Portaria n.º 304-A/2026/1
de 20 de julho
O Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 [Regulamento (UE) 2017/625], relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, denominado genericamente como regulamento sobre os controlos oficiais.
Nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, os Estados-Membros devem assegurar a existência de recursos financeiros adequados para a realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, prevendo-se, para esse efeito, a cobrança de taxas ou encargos destinados a cobrir os custos associados à realização dessas atividades, nos termos e condições nele estabelecidos.
O mesmo Regulamento prevê a possibilidade de delegação de determinadas tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais, solução acolhida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, sem prejuízo da manutenção das competências e responsabilidades da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária enquanto autoridade competente, designadamente em matéria de planeamento, coordenação, supervisão, auditoria, harmonização técnica, monitorização e avaliação do sistema nacional de controlos oficiais.
Impõe-se, por isso, assegurar que o regime financeiro aplicável à realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, incluindo quando estas sejam objeto de delegação, salvaguarda os meios necessários ao exercício das competências que permanecem cometidas à autoridade competente, garantindo a sustentabilidade e a eficácia do sistema nacional de controlos oficiais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, consagra a exigibilidade de taxas ou encargos destinados a cobrir os custos dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, remetendo para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura a fixação dos respetivos montantes, bem como das regras aplicáveis à sua liquidação, cobrança e pagamento.
Importa, assim, fixar os montantes das taxas ou encargos devidos, bem como regras de liquidação, cobrança e pagamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos do Despacho n.º 9586/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, alterado pelo Despacho n.º 15290/2025, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as normas relativas à fixação, cálculo, atualização, liquidação, cobrança e pagamento das taxas ou encargos devidos pela realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais relativamente a estabelecimentos ou operadores que desenvolvam atividades abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 [Regulamento (UE) 2017/625].
2 - A presente portaria estabelece, ainda, as normas relativas à fixação, cálculo, atualização, liquidação, cobrança e pagamento das taxas ou encargos devidos pela realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais relativamente a estabelecimentos ou operadores cujas atividades não se encontram previstas no referido anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625, designadamente no âmbito das atividades abrangidas pelos:
a) Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, pelo Regulamento (UE) n.º 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, bem como por demais legislação aplicável;
b) Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 outubro de 2004, pelo Regulamento (CE) n.º 2023/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, e pelo Regulamento (UE) 2022/1616 da Comissão, de 15 de setembro de 2022.
Artigo 2.º
Fixação do montante das taxas ou encargos
1 - Os estabelecimentos ou operadores cujas atividades se encontrem abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625, ficam sujeitos ao pagamento das taxas ou encargos aí estabelecidos, nos termos e montantes estabelecidos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os estabelecimentos ou operadores cujas atividades não se encontram abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625 ficam sujeitos ao pagamento das taxas ou encargos, fixados no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, quando sejam realizados controlos oficiais ou outras atividades oficiais relativamente às respetivas atividades.
3 - Sempre que um estabelecimento ou operador exerça mais do que uma atividade sujeita a taxa periódica de controlo oficial prevista no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, é devida apenas a taxa correspondente à atividade de montante mais elevado, sem prejuízo das taxas ou encargos devidos por atos específicos, controlos oficiais não planeados, certificação oficial, aprovação de estabelecimentos ou outras atividades oficiais expressamente previstas na presente portaria.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o estabelecimento ou operador esteja sujeito a taxa de inspeção sanitária e exerça igualmente outras atividades sujeitas a taxa periódica de controlo oficial, é devida apenas a taxa de montante mais elevado, considerando-se, para esse efeito, o valor da taxa de inspeção sanitária apurado no período equivalente, calculado em função da totalidade dos animais ou das carcaças inspecionados.
5 - Pelos atos praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para efeitos de aprovação de estabelecimentos, quando não exista taxa especificamente prevista na legislação aplicável ao respetivo processo de licenciamento ou quando a aprovação é atribuída fora do procedimento de licenciamento, é devida a taxa fixada no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 - Pelos atos de certificação sanitária para efeitos de exportação e trocas intracomunitárias, emissão de certificados oficiais e demais atos de certificação relativos a animais, produtos de origem não animal e alimentos para animais, exames periciais no momento do desembaraço aduaneiro à importação, pelos atos de reconhecimento ou designação de laboratórios, bem como pelos controlos oficiais não planeados, diligências adicionais decorrentes de incumprimento e demais atividades oficiais realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625, são devidas as taxas fixadas no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Abrangência das taxas ou encargos
1 - Os montantes das taxas ou encargos fixados no artigo 2.º abrangem os custos associados à realização de controlos oficiais e, quando aplicável, de outras atividades oficiais, nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, incluindo, designadamente:
a) A inspeção sanitária oficial, sempre que obrigatória;
b) Os controlos oficiais regulares, planeados ou decorrentes do normal funcionamento dos estabelecimentos nos setores da alimentação humana, alimentação animal e subprodutos de origem animal e dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, no âmbito dos respetivos planos de controlo oficial;
c) A colheita de amostras para análise laboratorial, realizadas no âmbito do controlo oficial;
d) Os controlos relativos à proteção e bem-estar dos animais no abate e occisão, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto;
e) As demais atividades oficiais expressamente previstas na presente portaria e respetivos anexos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos custos relativos a controlos oficiais inicialmente não planeados, bem como aos custos das diligências adicionais que se tornem necessárias na sequência da deteção de um caso de incumprimento imputável ao mesmo operador, no âmbito de um controlo oficial realizado nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, são aplicáveis as taxas previstas no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Majoração e redução das taxas ou encargos
1 - As taxas ou encargos previstos na presente portaria podem ser objeto de majoração ou de redução, nos termos, limites e condições definidos no anexo iv, que dela faz parte integrante, dependente da aprovação do despacho pelo membro do governo responsável pela área da agricultura, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A aplicação dos fatores de redução ou de majoração depende da verificação dos respetivos pressupostos e da validação prévia pela DGAV, nos termos definidos no anexo iv, que integra a presente portaria.
3 - Sempre que a aplicação dos fatores de redução ou de majoração determine uma variação da taxa ou encargo aplicável superior a 20 %, a sua aprovação carece de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.
4 - Os critérios mínimos, bem como os elementos comprovativos necessários para efeitos de aplicação dos fatores de redução ou de majoração, são publicitados no portal da DGAV.
5 - A aplicação do presente artigo não pode originar, no seu conjunto, uma diminuição da receita anual da DGAV face ao ano civil anterior.
Artigo 5.º
Isenção de taxas ou encargos
1 - Estão isentos do pagamento da taxa anual de controlo oficial os operadores da produção primária registados como misturadores móveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.
2 - Sem prejuízo pelo disposto no número anterior, estão isentas do pagamento de taxas ou encargos as pessoas coletivas públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção.
3 - Para além das isenções legais, por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, precedido de validação pela DGAV, pode ser concedida, mediante fundamentação adequada, a isenção do pagamento da taxa, nomeadamente nos casos de pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins.
4 - Para efeitos da concessão da isenção prevista no número anterior, o requerente deve demonstrar a natureza da entidade, a finalidade do ato ou atividade em causa e a sua direta relação com a prossecução dos fins de interesse público ou solidariedade social invocados.
5 - As isenções a que se refere o presente artigo não dispensam a realização dos controlos oficiais ou de outras atividades oficiais, quando legalmente exigíveis, nos termos do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 6.º
Testes de Trichinella spp. em matadouros
1 - Os operadores de matadouros que procedam ao abate de animais sujeitos a pesquisa de Trichinella spp., designadamente suínos e solípedes, devem assegurar a realização dos respetivos testes, nos termos e condições previstos no Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, suportando os custos inerentes à colheita de amostras e ao procedimento analítico, quando aplicável.
2 - Nos casos em que os operadores procedam à realização dos testes previstos no número anterior, o valor base da taxa aplicável aos suínos com peso de carcaça igual ou superior a 25 kg é reduzido em 0,15 € por animal testado.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às carcaças e à carne de suínos domésticos isentas de pesquisa de Trichinella spp. ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, sempre que os animais provenham de uma exploração ou de um compartimento oficialmente reconhecido como aplicando condições de habitação controladas, nos termos do anexo iv do referido regulamento, e se encontrem verificadas as demais condições aí previstas.
Artigo 7.º
Atualização das taxas ou encargos
1 - Os montantes das taxas ou encargos fixados nos anexos da presente portaria são atualizados anualmente, em 1 de março de cada ano, com base no coeficiente correspondente à taxa de inflação, medida pela variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação relativa ao ano anterior, apurada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento para a casa decimal centesimal.
2 - Os valores atualizados nos termos do número anterior são aprovados por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio de Internet da DGAV.
3 - Não há lugar a atualização quando a taxa de inflação referida no n.º 1 seja nula ou negativa, mantendo-se, nesse caso, os valores em vigor.
Artigo 8.º
Apuramento das taxas ou encargos
1 - Os operadores económicos cujas atividades sejam abrangidas pelo anexo iv, capítulo ii, pontos i, ii e iii, do Regulamento (UE) 2017/625 devem preencher e submeter na plataforma informática +SIPACE a correspondente declaração de taxa até ao dia 10 do mês seguinte ao período a que respeita.
2 - Sempre que aplicável, a declaração referida no número anterior deve ser acompanhada dos elementos necessários ao apuramento dos montantes devidos, designadamente dos documentos comprovativos dos quantitativos de produtos movimentados sobre os quais incida a taxa ou encargo.
3 - Quando o operador económico não submeta a declaração de taxa ou os elementos necessários ao apuramento dos montantes devidos no prazo fixado, a DGAV pode proceder ao apuramento oficioso da taxa ou encargo, nos termos do disposto no número seguinte.
4 - O apuramento oficioso da taxa ou encargo é calculado com base nos elementos de que a DGAV disponha ou, na sua ausência, com base na média da taxa aplicada ao operador no período correspondente dos 3 anos anteriores.
5 - Após validação dos elementos submetidos nos termos dos n.os 1 e 2, ou após o apuramento oficioso previsto no número anterior, bem como nas demais situações em que sejam devidas taxas ou encargos ao abrigo da presente portaria, a DGAV procede à emissão da correspondente fatura, nota de débito ou documento equivalente de cobrança.
Artigo 9.º
Pagamento das taxas ou encargos
1 - Os operadores económicos obrigados ao pagamento de taxas ou encargos nos termos da presente portaria efetuam o pagamento dos montantes devidos no prazo de 15 dias após a notificação da respetiva fatura, nota de débito ou documento equivalente de cobrança.
2 - O pagamento dos montantes devidos é efetuado através dos meios de pagamento disponibilizados pela DGAV.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os montantes previstos no anexo iv, capítulo i, do Regulamento (UE) 2017/625, cujo pagamento é efetuado previamente à realização dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriço.
4 - As taxas ou encargos relativos a controlos oficiais inicialmente não planeados, bem como a diligências adicionais realizadas na sequência da deteção de incumprimento imputável ao operador, são objeto de emissão de fatura, nota de débito ou documento equivalente de cobrança, sendo pagas nos termos do n.º 1.
5 - O incumprimento da obrigação de pagamento das taxas nos prazos fixados na presente portaria determina a aplicação do regime de cobrança coerciva e demais consequências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 16 de julho de 2026. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 17 de julho de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Valor | |
|---|---|
A. Controlos oficiais das remessas de animais e mercadorias que entram na união | |
I. Remessas de animais vivos | |
a) Bovinos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos, aves de capoeira, coelhos, e caça menor de penas ou de pelo, javalis e ruminantes selvagens: | |
i) Por remessa até 6 toneladas | 56,49 € |
ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas | 9,25 € |
iii) Por remessa acima de 46 toneladas | 431,30 € |
b) Animais de outras espécies: | |
i) Por remessa até 46 toneladas | 56,49 € |
ii) Por remessa acima de 46 toneladas | 431,30 € |
II. Remessas de carne | |
i) Por remessa até 6 toneladas | 56,49 € |
ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas | 9,25 € |
iii) Por remessa acima de 46 toneladas | 431,30 € |
III. Remessas de produtos da pesca | |
a) Produtos da pesca não transportados a granel: | |
i) por remessa até 6 toneladas | 56,49 € |
ii) por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas | 9,25 € |
iii) por remessa acima de 46 toneladas | 431,30 € |
b) Produtos da pesca transportados a granel: | |
i) Por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas | 616,15 € |
ii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 500 e até 1000 toneladas | 1 232,29 € |
iii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 1000 e até 2000 toneladas | 2 464,58 € |
iv) Por navio com uma carga de produtos da pesca superior a 2000 toneladas | 3 696,87 € |
IV. Remessas de produtos à base de carne, carne de aves de capoeira, carne de caça selvagem, carne de coelho ou carne de caça de criação | |
a) Por remessa até 6 toneladas | 56,49 € |
b) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas | 9,25 € |
c) Por remessa acima de 46 toneladas | 431,30 € |
V. Remessas de outros produtos de origem animal para consumo humano diferentes de produtos à base de carne | |
a) Outros produtos de origem animal para consumo humano sem ser a granel: | |
i) Por remessa até 6 toneladas | 56,49 € |
ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas | 9,25 € |
iii) Por remessa acima de 46 toneladas | 431,30 € |
b) Outros produtos de origem animal para consumo humano transportados a granel: | |
i) Por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas | 616,15 € |
ii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 500 e até 1000 toneladas | 1 232,29 € |
iii) Por navio com uma carga de produtos da pesca acima de 1000 e até 2000 toneladas | 2 464,58 € |
iv) Por navio com uma carga de produtos da pesca superior a 2000 toneladas | 3 696,87 € |
VI. Remessas de subprodutos animais e alimentos para animais de origem animal | |
a) Remessas de subprodutos animais e alimentos para animais de origem animal não transportadas a granel: | |
i) Por remessa até 6 toneladas | 56,49 € |
ii) Por tonelada suplementar acima de 6 e até 46 toneladas | 9,25 € |
iii) Por remessa acima de 46 toneladas | 431,30 € |
b) Subprodutos animais e alimentos para animais de origem animal, transportados a granel: | |
i) Por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas | 616,15 € |
ii) Por navio com uma carga de produtos acima de 500 e até 1000 toneladas | 1 232,29 € |
iii) Por navio com uma carga de produtos acima de 1000 e até 2000 toneladas | 2 464,58 € |
iv) Por navio com uma carga de produtos superior a 2000 toneladas | 3 696,87 € |
VII. Remessas de animais e de mercadorias provenientes de países terceiros transbordadas ou em trânsito | |
a) Taxa base por controlo | 30,81€ |
b) Taxa adicional por cada quarto de hora para cada agente que participe nos controlos | 20,54€ |
B. Controlos oficiais nos matadouros, nas instalações de desmancha, nas instalações de transformação de caça, da produção do leite, e para a produção e colocação no mercado de produtos da pesca e produtos da aquicultura | |
I. Taxas ou encargos para os controlos oficiais nos matadouros | |
a) Carne de bovino: | |
i) Bovinos adultos | 5,14 €/animal |
ii) Bovinos jovens | 2,05 €/animal |
b) Carne de solípedes: equídeos | 3,09 €/animal |
c) Carne de suíno: animais com um peso por carcaça: | |
i) Inferior a 25 kg | 0,51 €/animal |
ii) Igual ou superior a 25 kg | 1,03 €/animal |
d) Carne de ovino e caprino: animais com um peso por carcaça: | |
i) Inferior a 12 kg | 0,15 €/animal |
ii) Igual ou superior a 12 kg | 0,26 €/animal |
e) Carne de aves de capoeira: | |
i) Aves do género gallus e pintadas | 0,01 €/animal |
ii) Patos e gansos | 0,01 €/animal |
iii) Perus | 0,03 €/animal |
iv) Carne de coelho de criação | 0,01 €/animal |
v) Codornizes e perdizes | 0,002 €/animal |
II. Taxas ou encargos para os controlos oficiais nas instalações de desmancha | |
a) Carne de vaca, vitela, suíno, solípedes/equídeos, ovino e caprino | 2,05 €/tonelada |
b) Carne de aves de capoeira e de coelho de criação | 1,51 €/tonelada |
c) Carne de caça selvagem e de criação: | |
i) caça menor de penas e de pelo | 1,54€/tonelada |
ii) Ratites (avestruz, emu, nandu) | 3,09€/ tonelada |
iii) javalis e ruminantes | 2,05 €/tonelada |
III. Taxas ou encargos para os controlos oficiais nas instalações de transformação de caça | |
a) Caça menor de penas | 0,01 €/animal |
b) Caça menor de pelo | 0,01 €/animal |
c) Ratites | 0,51 €/animal |
d) Mamíferos terrestres: | |
i) Javalis | 1,54 €/animal |
ii) Ruminantes | 0,51€/animal |
IV. Taxas ou encargos para os controlos oficiais da produção do leite | |
a) Por 30 toneladas | 1,02 € |
b) por tonelada suplementar | 0,51 € |
V. Taxas ou encargos para os controlos oficiais para a produção e colocação no mercado de produtos da pesca e produtos da aquicultura | |
a) Primeira colocação de produtos da pesca e da aquicultura no mercado | |
i) Para as primeiras 50 toneladas do mês | 1,03 €/tonelada |
ii) Por tonelada suplementar | 0,51€ |
b) Primeira venda no mercado do pescado | |
i) Para as primeiras 50 toneladas do mês | 0,51€/tonelada |
ii) Por tonelada suplementar | 0,26 € |
c) Primeira venda em caso de não classificação por categoria de frescura e/ou de calibragem, ou de classificação: | |
i) Para as primeiras 50 toneladas do mês | 1,03 €/tonelada |
ii) Por tonelada suplementar | 0,51 € |
ANEXO II
(a que se referem os n.os 2, 3 e 5 do artigo 2.º)
Tipo de controlo oficial | Forma de cálculo | Frequência de liquidação | |
|---|---|---|---|
Controlos oficiais de estabelecimentos com atividades abrangidas pelo capítulo ii do anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625 | Valor Base = Quantidade (1) × Montante mínimo previsto pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625 | Mensal para o anexo iv, capítulo ii eventual para o anexo iv, capítulo i | |
Controlos oficiais de estabelecimentos com atividades da área alimentar não abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625; controlos oficiais de estabelecimentos com atividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e de estabelecimentos com atividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 183/2005, Regulamento (CE) n.º 1935/2004, | Risco Estimado do estabelecimento (2) Risco 1 | Valor Base 51,35€ | Anual, no mês de outubro |
Risco 2 Risco 3 Risco 4 Risco 5 | 51,35€ 102,69€ 153,85€ 359,42€ | Trimestral nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, referente ao trimestre anterior | |
Controlos oficiais realizados em território nacional a navios fábrica e congeladores aprovados (3) | 308,07 € por processo | Por ato | |
Controlos oficiais realizados noutros Estados-Membros ou países terceiros a navios fábrica e congeladores aprovados | 308,07€ por processo, acrescido dos encargos efetivamente suportados pela DGAV com a deslocação, alojamento e ajudas de custo/subsistência dos técnicos intervenientes, quando aplicáveis, nos termos do regime legal em vigor para deslocações em serviço público | Por ato | |
Controlo oficial a bordo de navio de transporte de gado durante a viagem de certificação | 613,08 € por dia de viagem | Eventual (por ato) | |
Controlos oficiais realizados para efeitos de aprovação de estabelecimento (n.º 5 do artigo 2.º) | 308,07 € por processo | Eventual (por ato). | |
(1) Quantidade expressa de acordo com a unidade prevista pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625.
(2) Cálculo automático no +SIPACE de acordo com os critérios de risco definidos em cada plano de controlo oficial da DGAV.
(3) Nos controlos oficiais realizados noutros Estados-Membros ou em países terceiros a navios-fábrica e navios congeladores aprovados, ao valor da taxa fixada acrescem os encargos efetivamente suportados pela DGAV com deslocações, alojamento e ajudas de custo ou subsistência dos técnicos intervenientes, quando aplicáveis, calculados nos termos.
ANEXO III
(a que se referem o n.º 6 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º)
Valor | |
|---|---|
A. Controlos e exames periciais aduaneiros (Importação) | |
1 - Exame pericial no momento do desembaraço aduaneiro por remessa de produtos compostos abrangidos pelos controlos veterinários à importação | 0,091 €/tonelada (1) |
2 - Exame pericial no momento do desembaraço aduaneiro por remessa de alimentos de origem não animal destinados à alimentação animal, e por cada documento comum de entrada apresentado | 0,091 €/tonelada (1) |
3 - Exame pericial veterinário no momento do desembaraço aduaneiro: | |
3.1. - De um animal | 43,17 |
3.2. - De dois ou mais animais | 86,34 € |
B. Certificação de produtos de origem animal e outras declarações | |
4 - Pedido de emissão certificado sanitário para exportação e trocas intracomunitárias | 26,99 € |
5 - Outras declarações | 32,38 € |
C. Certificados de produtos de origem não animal e alimentos para animais | |
6 - Certificação de qualidade | 38,69 € |
7 - Importação | 38,69 € |
8 - Exportação - Emissão de certificado sanitário | 38,69 € |
9 - Exportação - Emissão de certificado genuidade | 38,69 € |
10 - Exportação - Emissão de certificado de não contaminação radioativa | 38,69 € |
11 - Certificado de venda livre | 38,69 € |
12 - Outros certificados | 38,69 € |
13 - Remissão de certificados | 30,31 € |
14 - Colheita de amostras para emissão de certificados de qualidade | 26,61 € |
D. Controlo e certificação de navios no âmbito da exportação de animais vivos | |
15 - Aprovação de navios de transporte de animais vivos antes da viagem (3) | 215,86 € |
16 - Certificação de navios de transporte de animais vivos | 1021,80 € |
E. Controlos e atividades oficiais adicionais | |
17 - Avaliações periciais nas contra-análises | 107,93 € |
18 - Vistorias para habilitação, para levantamento de suspensão, para efeitos de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos ou das atividades nele exercidas | 215,86 € |
19 - Processo de reconhecimento/designação de laboratórios | 153,27 € |
20 - Controlos oficiais não planeados (n.º 2 do artigo 3.º). | 77, 02 € (2) |
(1) Num mínimo de 58,39 € e máximo de 445,85 €.
(2) Quando envolva a visita de controlo ao estabelecimento. Ao valor fixado acresce o custo das análises realizadas.
(3) Ao valor fixado acrescem as despesas de deslocação do técnico (15,85 €/h, min. 1h), bem como o custo de quilómetro percorrido (0,53 €/km).
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º)
Fatores de redução
Fatores de ponderação | Descrição | Redução | Valor máximo de redução cumulativa | Aplicação | |
|---|---|---|---|---|---|
1 - Apoio à inspeção sanitária. | Disponibilização de condições materiais, técnicas e administrativas de apoio à inspeção sanitária, nos termos dos critérios mínimos e elementos comprovativos publicados no portal da DGAV | 15 % | 20 % | 35 % | Fator aplicável no cálculo mensal. |
Participação em tarefas de inspeção e apoio ao controlo oficial, designadamente as previstas no artigo 18.º, n.os 3 e 4, e n.º 7, alínea k) do Regulamento (UE) 2017/625. | 10 % | ||||
2 - Controlo de estabelecimentos. | Estabelecimentos certificados para a produção de produtos DOP (denominação de origem protegida), IGP (indicação geográfica protegida) ou ETG (especialidade tradicional garantida), e desde que pelo menos 30 % da sua produção seja de produtos certificados. ou Estabelecimentos aderentes ao sistema complementar de controlo na importação de alimentos para animais | 20 % | 30 % | Fator aplicável no cálculo mensal, trimestral e anual | |
Estabelecimentos que na sequência de controlos oficiais não apresentem incumprimentos em todas as atividades autorizadas ou registadas | 20 % | ||||
Estabelecimento certificado com base na série ISO 22000 ou certificação equivalente | 5 % | ||||
Fatores de majoração
Fatores de ponderação | Descrição | Majoração | Valor máximo cumulativo de majoração | Aplicação | |
|---|---|---|---|---|---|
3 - Serviço de inspeção sanitária. | Serviços de inspeção sanitária realizados antes das 7 ou depois das 19 horas. | 30 % no período | 1,75 | 2,00 | Fator aplicável no cálculo mensal |
Serviços de inspeção sanitária realizados em dias feriados, de descanso semanal ou complementar por solicitação do operador. | 50 % no período | ||||
Serviços de inspeção sanitária solicitados aos serviços da DGAV ou entidades delegadas, com menos de quarenta e oito horas de antecedência. | 50 % no ato de inspeção | NA | |||
Cálculo das taxas
1 - Os fatores de redução 1 e os fatores de majoração 3 apenas são aplicáveis a estabelecimentos com atividades abrangidas pelo anexo iv, capítulo ii. Pontos i, ii e iii do Regulamento.
2 - O cálculo das taxas é realizado sequencialmente, para a respetiva frequência de liquidação, de acordo com a seguinte fórmula:
Taxa = Valor base × (Fatores de redução 1 e/ou 2 aplicáveis) × (Fatores de majoração 3 aplicáveis)
3 - Os fatores de redução 1 e 2 apenas são aplicáveis ao cálculo da taxa no período em que forem observados. No caso de taxas cobradas mensalmente são considerados os fatores de redução aplicáveis no último dia do período em causa; nas taxas trimestrais e anuais a aplicação é efetuada a partir do dia seguinte ao que o respetivo fator for validado na plataforma informática +SIPACE
4 - O fator de ponderação 3 é calculado em proporção das horas laboradas no período, tendo em consideração a proporção dos períodos ou atos definidos, sendo os fatores cumulativos entre si.
119949098