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Ato Original
Portaria n.º 305/70
Tendo-se verificado a necessidade de simplificar o processo de concessão de licenças de pesca nas águas interiores para turistas estrangeiros em trânsito no continente e ilhas adjacentes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos da base XXXIII da Lei n.º 2097 e artigo 84.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
1.º Os turistas estrangeiros em trânsito até cinco dias ficam dispensados do preenchimento do impresso-requerimento a que se refere o § 2.º do artigo 58.º do Regulamento da Lei da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 44623, quando pretendam proceder, apenas num único dia, ao exercício da pesca nas águas interiores do País.
2.º A taxa a cobrar pela concessão de cada uma das licenças diárias referidas no número anterior será de 30$00.
3.º Para o efeito, servirá de licença diária o talão a que se refere o § 4.º do artigo 58.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623.
Secretaria de Estado da Agricultura, 20 de Junho de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.