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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 305/98
de 20 de Maio
Tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de Março, e na Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril;
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto da Escola do Serviço de Saúde Militar, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/94, de 18 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde, o seguinte:
1.º
Diploma de estudos superiores especializados
A Escola do Serviço de Saúde Militar confere o diploma de estudos superiores especializados em:
a) Enfermagem na Comunidade;
b) Enfermagem Médico-Cirúrgica;
c) Enfermagem de Reabilitação;
d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;
e) Administração de Serviços de Enfermagem;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Duração
A duração dos cursos é de dois anos.
3.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos são os fixados nos anexos I a V a esta portaria, da qual fazem parte integrante.
4.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Ser titular do grau de bacharel em Enfermagem;
b) Ter dois anos de experiência profissional de enfermagem em hospitais militares, ou comprovada por entidade idónea, adquirida após a obtenção do grau de bacharel em Enfermagem.
2 - Para os titulares de equiparação ao grau de bacharel em Enfermagem, os dois anos de experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ter sido obtidos após a conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente.
5.º
Condições para obtenção do diploma
É condição para a obtenção de cada um dos diplomas de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 1.º a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do respectivo curso.
6.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final de cada um dos cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo director, ouvido o conselho científico.
7.º
Grau de licenciado
Aos titulares de um dos diplomas de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 1.º é conferido, respectivamente, o grau de licenciado em:
a) Enfermagem na Comunidade;
b) Enfermagem Médico-Cirúrgica;
c) Enfermagem de Reabilitação;
d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;
e) Administração de Serviços de Enfermagem.
8.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
9.º
Aplicação
1 - O disposto na presente portaria aplica-se desde o ano lectivo de 1994-1995, inclusive.
2 - A partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive, já não serão admitidos novos alunos à inscrição nos cursos.
Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde.
Assinada em 30 de Abril de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Do ANEXO I ao ANEXO V