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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 312-F/2022
de 30 de dezembro
A Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia.
Complementarmente, foi introduzido um mecanismo de redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nas taxas unitárias do ISP, através da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, a qual foi revista pela Portaria n.º 155-A/2022, de 3 de junho, Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, Portaria n.º 217-B/2022, de 31 de agosto, Portaria n.º 249-C/2022, de 3 de outubro, Portaria n.º 268-A/2022, de 4 de novembro, e Portaria n.º 289-A/2022, de 2 de dezembro, por forma a refletir a redução da carga fiscal nos meses de maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, respetivamente.
Assim, para o mês de janeiro de 2023, considerando a aplicação dos referidos mecanismos, atenta a redução do preço dos combustíveis no mês de dezembro face ao mês anterior, o Governo determina a redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo, traduzindo-se numa redução de 14,2 cêntimos por litro na gasolina e 15,8 cêntimos por litro no gasóleo, face aos valores constantes da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro. Adicionalmente, na sequência das alterações aprovadas ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, o montante da contribuição do serviço rodoviário é integrado nas taxas unitárias do ISP, num quadro de neutralidade (ou seja, o montante que era cobrado a título de contribuição de serviço rodoviário passa a ser cobrado a título de consignação do ISP, sem que daí decorra aumento da tributação aplicável).
Por outro lado, o valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Atendendo ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria n.º 118/2022, de 23 de março, da Portaria n.º 167-A/2022, de 30 de junho, da Portaria n.º 217-A/2022, de 31 de agosto, e da Portaria n.º 249-A/2022, de 30 de setembro, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.
Considerando a evolução do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, no quadro de avaliação e reforço das medidas aprovadas, o Governo mantém a suspensão da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
Por último, o Governo mantém a redução da taxa unitária aplicável ao gasóleo colorido e marcado atualmente em vigor.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Manutenção da vigência dos artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, e respetivo anexo;
c) Suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2); e
d) Manutenção da vigência da Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho.
Artigo 2.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é fixada no valor de (euro) 471,64 por 1000 litros.
2 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 87 por 1000 litros.
3 - Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é fixada no valor de (euro) 295,98 por 1000 litros.
4 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 111 por 1000 litros.
Artigo 3.º
Manutenção parcial dos efeitos da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho
Mantêm-se em vigor os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, e respetivo anexo.
Artigo 4.º
Suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Mantém-se aplicável, entre o dia 1 de janeiro de 2023 e o dia 5 de fevereiro de 2023, a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) no valor de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2) apurada para o ano de 2021, nos termos previstos na Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro.
Artigo 5.º
Gasóleo colorido e marcado
Mantém-se em vigor a Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - As taxas unitárias do ISP previstas na Portaria n.º 289-A/2022, de 2 de dezembro, são adicionadas dos montantes previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas no dia 1 de janeiro de 2023.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre o dia 2 de janeiro de 2023 e o dia 5 de fevereiro de 2023.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Em 29 de dezembro de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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