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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 318/2021
de 24 de dezembro
Considerando a sua importância em termos económicos, a receita fiscal gerada e a crescente complexidade das suas operações, a generalidade dos países da OCDE possui serviços que se ocupam exclusivamente do acompanhamento tributário dos grandes contribuintes promovendo, entre outros aspetos, a assistência no cumprimento voluntário das respetivas obrigações fiscais e a redução do número de litígios de natureza fiscal.
No cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, a Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira, fixando, simultaneamente, as competências da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC). Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, operacionalizou aquela Unidade, com efeitos a 1 de janeiro de 2012, procedendo a diversas alterações legislativas relevantes nesta matéria.
Uma vez criada organicamente a estrutura destinada a efetuar o acompanhamento tributário dos grandes contribuintes e definidas as respetivas competências, foi publicada a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março, que estabeleceu os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC.
Na sequência das alterações ao artigo 68.º-B da lei geral tributária (LGT), no que concerne aos contribuintes individuais de elevada capacidade patrimonial, bem como o alargamento do acompanhamento à generalidade das entidades do setor financeiro, foram publicadas as Portarias n.os Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, e Portaria n.º 159/2018, de 1 de junho.
A complexidade da fiscalidade internacional, e a sua evolução recente, justifica agora estender o acompanhamento da UGC às entidades que celebrem e mantenham em vigor acordos prévios sobre preços de transferência, às entidades, residentes ou com estabelecimento estável, em território português, que integrem um grupo multinacional sujeito à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal (CbCR) e ainda às entidades não residentes sem estabelecimento estável que exercem atividade económica no território nacional sujeita a supervisão do Banco de Portugal.
Adicionalmente, importa consolidar e dotar de estabilidade as listas dos contribuintes acompanhados pela UGC, recomendada também por força das competências de órgão periférico local que lhe foram conferidas pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, pelo que se alteram as regras de vigência do cadastro, mantendo-se os quatro anos até agora acolhidos, mas prevendo-se a extensão automática desse prazo, sempre que não se verifiquem razões que justifiquem a sua revisão.
Por fim, prevê-se que, sem prejuízo da publicação inicial no Diário da República, a lista de entidades acompanhadas pela UGC, com exceção das pessoas singulares, é atualizada anualmente e divulgada no Portal das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 68.º-B da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) e estabelece os respetivos procedimentos de publicidade e vigência.
Artigo 2.º
Critérios de seleção
Os contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC são os que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:
a) Entidades:
i) Sob a supervisão do Banco de Portugal;
ii) Sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com exceção das que exerçam a atividade de distribuição de seguros, conforme definida no artigo 4.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro;
iii) Que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
iv) Não residentes sem estabelecimento estável que desenvolvam atividade económica, sujeita a supervisão do Banco de Portugal, no território nacional;
v) Com um volume de negócios, ou um valor total de rendimentos, no caso das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, superior a:
1200 milhões de euros; ou
2100 milhões de euros, caso se trate de entidade abrangida pelo n.º 4 do artigo 121.º-A do Código do IRC;
b) Com um valor global de impostos pagos superior a 20 milhões de euros;
c) Que tenham em vigor acordo prévio sobre preços de transferência celebrado nos termos do artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
d) Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades abrangidas pelas referidas alíneas;
e) Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores;
f) As pessoas singulares que tenham auferido rendimentos superiores a 750 mil euros;
g) As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos, de valor superior a 5 milhões de euros;
h) As pessoas singulares com manifestações de fortuna congruentes com os rendimentos ou património referidos nas alíneas f) e g);
i) As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas anteriores sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas f), g) e h).
Artigo 3.º
Definições
1 - O volume de negócios referido no artigo anterior é calculado nos termos do artigo 143.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2 - O valor total de rendimentos a que se refere o artigo anterior corresponde ao total apresentado na demonstração dos resultados por naturezas da entidade a que se refere, em conformidade com a respetiva normalização contabilística aplicável.
3 - Os rendimentos a que se refere a alínea f) do artigo anterior são compostos por todos os influxos patrimoniais, nomeadamente os considerados para efeitos de incidência a IRS ainda que isentos daquele imposto.
4 - O património a que se refere a alínea g) do artigo anterior é constituído pelo conjunto de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Artigo 4.º
Publicidade e vigência
1 - As entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2.º são definidas e identificadas em relação alfabética a aprovar por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a publicar no Diário da República, mantendo-se acompanhadas pela UGC até ao fim da sua vigência, ainda que deixem de verificar os critérios que conduziram à sua inclusão.
2 - A relação alfabética referida no número anterior identifica, ainda, as sociedades dominantes dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo conste da referida relação.
3 - As entidades que venham a preencher o critério da alínea e) do artigo 2.º, em momento posterior à entrada em vigor da relação prevista no número anterior, consideram-se nela incluídas a partir do primeiro dia do 7.º mês do período de tributação a que se reporta a declaração entregue para efeitos do previsto na alínea a) ou alínea b) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC, mantendo-se acompanhadas pela UGC até ao fim da sua vigência, ainda que deixem de verificar os requisitos que conduziram à sua inclusão.
4 - Sem prejuízo do referido na parte final do número anterior, as entidades que estando incluídas na composição do grupo declarado não venham, de facto, a incluir o grupo para efeitos de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades deixam de ser acompanhadas pela UGC a partir do último dia do 6.º mês do período de tributação seguinte ao referenciado no número anterior.
5 - A relação alfabética a que se referem os n.os 1 e 2, acrescida das entidades a que se refere o n.º 3, é, face aos critérios previstos nas alíneas a) a e) do artigo 2.º, atualizada anualmente e publicada no Portal das Finanças.
6 - Sem prejuízo das atualizações referidas no número anterior, a relação alfabética tem uma vigência de quatro anos, sendo renovada automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo se razões objetivas definidas por despacho do diretor-geral da AT determinarem a sua revisão.
7 - As pessoas singulares referidas nas alíneas f) a i) do artigo 2.º, quando se verifique o preenchimento de pelo menos um dos critérios ali previstos, são notificadas de que passam a ser acompanhadas pela UGC, mantendo-se nessa situação durante os quatro anos seguintes ao da notificação, ainda que deixem de preencher o critério de seleção que lhe foi aplicado, renovando-se automaticamente por iguais períodos a sua permanência nessa situação, salvo se por despacho do diretor-geral da AT vierem a ser notificados do contrário.
Artigo 5.º
Normas revogatória e transitória
1 - É revogada a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio.
2 - As pessoas singulares que integraram o cadastro dos grandes contribuintes, antes da entrada em vigor desta portaria, mantêm-se a ser acompanhadas pela UGC, aplicando-se as regras de permanência referidas na última parte do n.º 7 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 21 de dezembro de 2021.
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