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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 331-D/2021
de 31 de dezembro
As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de outubro, Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, pela Lei n.º 89/2017, de 21 agosto, pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, e pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, devem ser cumpridas através da entrega da Informação Empresarial Simplificada, abreviadamente designada por IES, que compreende as seguintes obrigações: a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística, a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, a prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e, ainda, a confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.
Considerando as alterações legislativas decorrentes da publicação da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que aditou ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, o regime do justo impedimento e, ainda, as alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como a necessidade de obtenção de informação desagregada para efeitos de controlo fiscal, designadamente em matéria de preços de transferência, com a presente portaria procede-se à alteração e aprovação da folha de rosto e dos modelos de impressos do anexo D da IES e dos anexos E e H da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DA).
Considerando ainda que o artigo 404.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio reajustar os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT), prevendo que os termos da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, apenas fosse aplicável à IES/DA dos períodos de 2021 e seguintes, a entregar em 2022 ou em períodos seguintes, mantendo ainda em vigor:
a) As regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, para a entrega das declarações dos períodos de 2020 e anteriores e declarações do período de 2021, quando devidas antes de 2022; e
b) As Portarias n.os Portaria n.º 32/2019, de 24 de janeiro, e Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, cuja aplicação no tempo ficou circunscrita às declarações do período de 2021 a entregar em 2022, entendendo-se que tais impressos respeitariam aos períodos de 2021 e seguintes.
Considerando, por último, a necessidade de garantir:
a) Um período de ajustamento das soluções informáticas de contabilidade à regulamentação prevista no Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto;
b) A disponibilização da plataforma da AT para a realização de testes em ambiente real por um período que garanta a necessária segurança e adaptação das entidades envolvidas e que permita igualmente eventuais ajustes necessários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados pela presente portaria a folha de rosto e os seguintes modelos de impressos, relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA):
a) Folha de rosto - informação empresarial simplificada/declaração anual;
b) Anexo D - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades residentes que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola);
c) Anexo E - IRC - elementos contabilísticos e fiscais (entidades não residentes sem estabelecimento estável);
d) Anexo H - IRC e IRS - operações com entidades relacionadas e rendimentos obtidos no estrangeiro.
Artigo 2.º
Disposições transitórias e produção de efeitos
1 - A Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, produz efeitos relativamente às declarações do período de 2023 e seguintes, a entregar a partir de 1 de janeiro de 2024, devendo entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2023 e seguintes.
2 - Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2023 e seguintes, a entregar em 2024 ou em períodos seguintes.
3 - Para a entrega das declarações dos períodos de 2021 e de 2022, bem como de períodos anteriores e ainda das declarações do período de 2023, quando a entrega deva ocorrer antes de 1 de janeiro de 2024, devem ser utilizados os seguintes modelos de impressos:
a) Folha de rosto - informação empresarial simplificada/declaração anual, aprovada pela presente portaria;
b) Anexo A - IRC - informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, entidades não residentes com estabelecimento estável), aprovado pela Portaria n.º 271/2014, de 23 de dezembro;
c) Anexo B - IRC - informação empresarial simplificada (entidades do setor financeiro - Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), aprovado pela Portaria n.º 271/2014, de 23 de dezembro;
d) Anexo C - IRC - informação empresarial simplificada (entidades do setor segurador - Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril), aprovado pela Portaria n.º 271/2014, de 23 de dezembro;
e) Anexo D - IRC - informação empresarial simplificada (entidades residentes que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola), aprovado pela presente portaria;
f) Anexo E - IRC - elementos contabilísticos e fiscais (entidades não residentes sem estabelecimento estável), aprovado pela presente portaria;
g) Anexo F - IRC - benefícios fiscais, aprovado pela Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro, relativamente a declarações do período de 2010 ou anteriores;
h) Anexo G - IRC - regimes especiais (sociedades e outras entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal, aprovado pela Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro;
i) Anexo H - IRC e IRS - operações com entidades relacionadas e rendimentos obtidos no estrangeiro, aprovado pela presente portaria;
j) Anexo I - IRS - informação empresarial simplificada (sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada), aprovado pela Portaria n.º 271/2014, de 23 de dezembro;
k) Anexo L - IVA - elementos contabilísticos e fiscais, aprovado pela Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro;
l) Anexo M - IVA - operações realizadas em espaço diferente da sede - Decreto-Lei n.º 348/85, de 23 de agosto, aprovado pela Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro;
m) Anexo N - IVA - regimes especiais, aprovado pela Portaria n.º 8/2008, de 3 de janeiro;
n) Anexo O - IVA - mapa recapitulativo - clientes, que nos termos da alínea f) do n.º 2 da Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, mantém-se aprovado pelo Despacho do SEAF de 20 de fevereiro de 2002, a que corresponde a Declaração n.º 72/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de março de 2002.
o) Anexo P - IVA - mapa recapitulativo - fornecedores, que nos termos da alínea g) do n.º 2 da Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, mantém-se aprovado pelo Despacho do SEAF de 20 de fevereiro de 2002, a que corresponde a Declaração n.º 72/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de março de 2002;
p) Anexo Q - IS - elementos contabilísticos e fiscais, aprovado pela Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro;
q) Anexo S - Informação estatística - informação empresarial simplificada (entidades do setor financeiro - Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aprovado pela Portaria n.º 8/2008, de 3 de janeiro;
r) Anexo T - informação estatística - informação empresarial simplificada (entidades do setor segurador - Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril), aprovado pela Portaria n.º 8/2008, de 3 de janeiro.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:
a) A disponibilização da informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, na sua redação atual, deve ser disponibilizada, por via eletrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada de acordo com o previsto na Portaria n.º 370/2015, de 20 de outubro;
b) O cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, na sua redação atual, não fica dependente da submissão prévia do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, e os modelos de impressos aprovados para a entrega da declaração integram toda a informação necessária ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES;
c) Os novos modelos de impressos ora aprovados, independentemente do período a que a declaração se reporte, devem ser utilizados na entrega das declarações que vierem a ocorrer a partir de 1 de janeiro de 2022, devendo a disponibilização da nova aplicação de submissão da IES/DA ocorrer em conformidade com o disposto na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária;
d) Excetuam-se do disposto na alínea anterior as declarações relativas ao período de cessação ou as declarações com período especial de tributação, cujo prazo legal para a sua apresentação ocorra até 15 de março de 2022, as quais serão entregues através dos modelos de impressos em vigor até à data de publicação da presente portaria.
5 - A submissão dos anexos A1, B1 e C1 (modelos não oficiais), relativos às contas consolidadas, continua a ser entregue através da digitalização da informação referente a essas contas, anexando o correspondente ficheiro em formato PDF, e submetendo-o em conjunto com a declaração.
6 - O anexo A2 (modelo não oficial) é apenas exigível às entidades a quem se destina, a partir dos períodos de 2023 e seguintes, a entregar em 2024 ou em períodos seguintes.
7 - Mantêm-se aprovados os modelos de impressos relativos à folha de rosto e anexos que integram o modelo declarativo da declaração anual de informação contabilística e fiscal (DA), aprovados pelos Despachos do SEAF de 28 de dezembro de 2004, de 31 de janeiro de 2003, de 20 de fevereiro de 2002 e 23 de dezembro de 1999, a que corresponde, respetivamente, a Declaração n.º 1/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de janeiro de 2005, a Declaração n.º 134/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de março de 2003, a Declaração n.º 72/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de março de 2002, e a Declaração n.º 97/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 18 de março de 2020.
Artigo 3.º
Aprovação de outros modelos de impressos
O modelo de impresso relativo ao anexo R, que faz parte integrante da IES/DA, a utilizar a partir de janeiro de 2022, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo INE, I. P., e pelas áreas da economia e das finanças.
Artigo 4.º
Formato e extensão dos ficheiros
As declarações que incluam ficheiros em formato PDF não podem exceder 15 MB.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 30 de dezembro de 2021.
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