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Ato Original
Portaria n.º 332/2026/1
de 11 de agosto
Pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, procedeu-se à definição do regime jurídico que regula a formação farmacêutica pós-graduada, sendo necessário regulamentar algumas competências dos vários órgãos ou estruturas que participam na preparação e execução do procedimento concursal para ingresso na Residência Farmacêutica, a execução dos programas formativos, respetiva avaliação contínua e final, bem como a atribuição do título de especialista.
O decreto-lei mencionado foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/2025, de 27 de março, que previu, nomeadamente, no seu artigo 8.º a aprovação e publicação do Regulamento da Residência Farmacêutica, por forma a regulamentar procedimentos já definidos pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
Assim, a presente portaria aprova, em anexo, o novo Regulamento da Residência Farmacêutica, o qual foi desenvolvido de forma a garantir uma maior simplificação de procedimentos no âmbito da formação farmacêutica pós-graduada, de que é exemplo a tramitação relativa a pedidos de suspensão, transferência e mudança de especialidade, vicissitudes que acompanham os percursos formativos dos farmacêuticos residentes.
O Regulamento clarifica e define prazos de execução de alguns dos procedimentos da Residência Farmacêutica. Por outro lado, vem contribuir para uma melhor harmonização do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica com o restante ordenamento jurídico português.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação vigente.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2025, de 27 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Gestão da Saúde, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do Despacho n.º 6367/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2026, aditado pelo Despacho n.º 7024/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 2 de junho de 2026, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento da Residência Farmacêutica, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Sem prejuízo da aplicação imediata das normas do presente regulamento relativas ao processo de formação e avaliação em curso, as demais apenas têm aplicação no procedimento concursal seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Pinheiro Catalão, em 3 de agosto de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º da portaria)
Regulamento da Residência Farmacêutica
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Regime da Residência Farmacêutica
1 - A Residência Farmacêutica rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, na redação atual, doravante designado por Regime Jurídico da Residência Farmacêutica e pelo disposto no presente Regulamento.
2 - As áreas abrangidas pelo Regime Jurídico da Residência Farmacêutica são as seguintes:
a) Análises Clínicas;
b) Farmácia Hospitalar;
c) Genética Humana.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições:
a) Estabelecimento ou serviço de saúde - Unidade Local de Saúde, E. P. E., Institutos Portugueses de Oncologia, Francisco Gentil, E. P. E., Institutos Públicos de Saúde e hospitais das Regiões Autónomas e do setor social e privado;
b) Diretor de serviço ou equiparado - responsável máximo hierárquico das unidades orgânicas em que estão colocados os residentes farmacêuticos, conforme a estrutura orgânica de cada estabelecimento ou serviço de saúde e respetiva área de exercício profissional;
c) Área de formação - conjunto estruturado de conteúdos formativos que integram várias valências e estágios, de acordo com o previsto nos programas de formação;
d) Valência - componente obrigatória do programa de formação definida no programa formativo aprovado por portaria;
e) Estágio - período de formação prática integrado numa valência ou área de formação;
f) Complemento de formação - parte do programa de formação realizado em estabelecimento distinto do estabelecimento de colocação;
g) Formação externa - período de formação realizado no estrangeiro ou em entidade nacional que não tenha sido avaliada em termos de idoneidade formativa pela Ordem dos Farmacêuticos, mas que constitua efetiva mais-valia para o programa formativo que o farmacêutico residente frequenta;
h) Vagas disponíveis - as vagas escolhidas, mas não ocupadas por desistência dos candidatos;
i) Vagas sobrantes - as vagas não ocupadas por ausência de escolha dos candidatos.
CAPÍTULO II
IDONEIDADE E CAPACIDADE FORMATIVA
Artigo 3.º
Idoneidade de serviços e de estabelecimentos de saúde
1 - O farmacêutico residente só pode ser colocado em estabelecimentos de saúde que assegurem a existência de serviços considerados idóneos, conforme previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, na redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o reconhecimento de idoneidade formativa em estabelecimentos ou serviços de saúde dos setores social e privado depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Existência e organização de recursos equiparáveis aos do Serviço Nacional de Saúde e dos Serviços Regionais de Saúde, de forma a garantir a igualdade de oportunidade de formação;
b) Garantia de manutenção do nível e da diversidade de cuidados de saúde considerados adequados à formação contínua dos farmacêuticos residentes.
3 - Os estabelecimentos ou serviços de saúde reconhecidos como idóneos asseguram as condições materiais e organizativas necessárias ao desenvolvimento das atividades formativas.
Artigo 4.º
Revisão de idoneidade
1 - Compete à Ordem dos Farmacêuticos propor a perda de idoneidade ou da capacidade formativa de estabelecimentos ou serviços de saúde, devendo, para o efeito, apresentar a respetiva fundamentação através de um relatório de visita e conceder-lhes um prazo mínimo de 180 dias para suprirem os requisitos em falta.
2 - O serviço que, durante a avaliação contínua da fase formativa da Residência Farmacêutica, aprove candidatos que, posteriormente, não obtenham aproveitamento nas provas de avaliação final, deve ser sujeito a um processo especial de revisão da idoneidade formativa.
3 - O processo referido no número anterior é da competência da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 5.º
Capacidade formativa
1 - Entende-se por capacidade formativa o número máximo de farmacêuticos residentes que cada estabelecimento ou serviço de saúde pode acolher em simultâneo, para frequência do programa da Residência Farmacêutica na correspondente área de especialização.
2 - Para cada local de formação é fixado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, o número máximo de farmacêuticos residentes.
3 - O número máximo de farmacêuticos residentes em formação que um estabelecimento ou serviço pode acolher para formação não inclui os farmacêuticos que já terminaram o seu programa formativo e se encontram a aguardar a avaliação final.
CAPÍTULO III
MAPA DE VAGAS
Artigo 6.º
Procedimento de elaboração do mapa de vagas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, na redação atual, para efeitos de elaboração do mapa de vagas para frequência do programa de Residência Farmacêutica, os estabelecimentos ou serviços de saúde devem remeter à Comissão Nacional da Residência Farmacêutica (CNRF), até 1 de março de cada ano, os questionários de caracterização de idoneidade e da capacidade formativa, de acordo com as informações disponibilizadas na página eletrónica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), durante o mês de janeiro de cada ano.
2 - Os mecanismos de avaliação de idoneidade junto da Ordem dos Farmacêuticos são desencadeados pela CNRF, solicitando, nomeadamente, a proposta de critérios para a sua atribuição;
3 - A ACSS, I. P., recolhe os dados necessários à caracterização dos estabelecimentos ou serviços de saúde, visando a atribuição da idoneidade e remete-os à Ordem dos Farmacêuticos para análise e parecer, incluindo fundamentação baseada em visitas com audição de orientadores, farmacêuticos residentes e recém-especialistas, relativamente às valências e estágios previstos nos programas de formação.
4 - Após análise do parecer fundamentado da Ordem dos Farmacêuticos, a CNRF remete à ACSS, I. P., até 1 de julho do respetivo ano, o mapa de idoneidades formativas para aprovação.
5 - A ACSS, I. P., para efeitos de elaboração do respetivo mapa de capacidades formativas, por estabelecimento ou serviço de saúde e área de exercício profissional, ausculta os estabelecimentos ou serviços de saúde sobre a sua capacidade formativa.
6 - A CNRF pode desencadear mecanismos de aferição das capacidades formativas, através de visitas de avaliação e da audição dos diretores de serviço, dos representantes dos farmacêuticos residentes ou dos farmacêuticos recém-especialistas bem como propor à Ordem dos Farmacêuticos a realização de visitas.
7 - A ACSS, I. P., submete à aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde as capacidades formativas anuais dos estabelecimentos ou serviços de saúde e procede à sua divulgação na página eletrónica da ACSS, I. P.
8 - Da proposta referida no número anterior, deve constar o número de vagas por área de especialização a disponibilizar no respetivo procedimento concursal de ingresso na Residência Farmacêutica.
CAPÍTULO IV
INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA FARMACÊUTICA
SECÇÃO I
CANDIDATURA E LISTA DE CANDIDATOS
Artigo 7.º
Candidatura e admissão ao procedimento
1 - O ingresso na Residência Farmacêutica faz-se mediante procedimento concursal único e anual, ao qual são admitidos todos os titulares do mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas ou formação equivalente e inscritos na Ordem dos Farmacêuticos, que cumpram os demais requisitos inerentes ao processo de candidatura.
2 - Para efeitos de candidatura deve ser preenchido um formulário, disponibilizado nos termos previstos no aviso de abertura do concurso.
Artigo 8.º
Lista de candidatos admitidos e excluídos
1 - A lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos é publicada na página eletrónica da ACSS, I. P., bem como nos locais e datas previstos no aviso de abertura do procedimento concursal da Residência Farmacêutica.
2 - Da lista provisória cabe reclamação para o júri do concurso, a apresentar no prazo máximo de cinco dias após a respetiva publicação.
3 - A lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos é igualmente publicada na página eletrónica da ACSS, I. P., bem como nos locais e datas previstos no aviso de abertura do procedimento concursal da Residência Farmacêutica.
4 - Da lista definitiva cabe recurso para o conselho diretivo da ACSS, I. P., a apresentar no prazo de cinco dias após a respetiva publicação.
SECÇÃO II
PROVA DE INGRESSO
Artigo 9.º
Prova de ingresso
1 - A prova de ingresso realiza-se, anualmente, no 3.º trimestre de cada ano civil, em data a publicar na página eletrónica da ACSS, I. P.
2 - A classificação obtida na prova de ingresso é válida apenas para o respetivo procedimento concursal, não podendo ser aproveitada noutras candidaturas.
SECÇÃO III
VAGAS
Artigo 10.º
Escolha de vagas
1 - Os candidatos devem manifestar a ordem de preferência pela área de exercício profissional e estabelecimentos ou serviços de saúde disponíveis para frequência do programa de Residência Farmacêutica de acordo com a sua posição na lista de ordenação.
2 - O processo de escolhas é realizado até ao final do mês de novembro.
SECÇÃO IV
COLOCAÇÃO DE CANDIDATOS
Artigo 11.º
Processo de colocação
1 - Da lista provisória de colocação cabe reclamação para o conselho diretivo da ACSS, I. P., a apresentar no prazo máximo de cinco dias após a sua publicação, através da plataforma informática.
2 - A lista definitiva de colocação é publicada na página eletrónica da ACSS, I. P., no prazo máximo de 10 dias após a conclusão do procedimento referido no número anterior.
3 - Não são admitidos ao procedimento concursal seguinte os farmacêuticos residentes que não ocupem as vagas nas quais foram colocados no procedimento concursal imediatamente anterior ou que desistam durante o primeiro ano de formação.
4 - Excetuam-se do número anterior os farmacêuticos residentes que, por motivos de saúde devidamente comprovados por atestado médico, fiquem impossibilitados de dar continuidade à formação especializada a decorrer à data em que a incapacidade se produziu.
5 - As vagas disponíveis e sobrantes podem ser utilizadas para efeitos de transferência de estabelecimento ou serviço de saúde, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
Artigo 12.º
Vagas sobrantes
1 - As vagas sobrantes podem ser ocupadas pelos candidatos que se candidataram ao procedimento concursal e que, no âmbito do mesmo, não ordenaram os estabelecimentos e serviços de saúde de colocação.
2 - Os candidatos referidos no número anterior devem, nos termos publicitados na página eletrónica da ACSS, I. P., na data da publicação da lista provisória de colocação, manifestar a sua ordenação de preferência pelas vagas sobrantes.
CAPÍTULO V
REGIME JURÍDICO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SECÇÃO I
REGIME DE TRABALHO
Artigo 13.º
Organização do tempo de trabalho
1 - O horário dos farmacêuticos residentes bem como o limite anual da duração do trabalho suplementar, sob tutela, são programados e estabelecidos em termos idênticos ao dos farmacêuticos integrados na carreira especial farmacêutica, tendo em conta as atividades específicas do respetivo programa de formação.
2 - A partir do segundo ano da Residência Farmacêutica, o período normal de trabalho do residente farmacêutico integra a prestação de 7 horas mensais de serviço de urgência, a realizar sob supervisão de farmacêutico especialista, nos termos definidos no respetivo programa de formação.
Artigo 14.º
Férias
O período de férias dos farmacêuticos residentes deve ser marcado em harmonia com o seu programa de formação e com a conveniência do serviço em que está integrado.
SECÇÃO II
FORMAÇÃO
SUBSECÇÃO I
PROGRAMA DA RESIDÊNCIA FARMACÊUTICA
Artigo 15.º
Programas de formação
A Residência Farmacêutica é desenvolvida em conformidade com os respetivos programas de formação.
Artigo 16.º
Realização de formação de estágios opcionais
1 - Compete à ACSS, I. P., solicitar, anualmente, aos estabelecimentos ou serviços de saúde o número de vagas disponíveis para os locais de formação dos estágios opcionais previstos nos programas de formação e divulgá-los na sua página eletrónica.
2 - Os estágios previstos no número anterior devem decorrer em estabelecimentos ou serviços de saúde com idoneidade formativa.
3 - Compete ao orientador de formação, em articulação com a CNRF, promover a calendarização da distribuição dos residentes pelos estágios opcionais e remetê-la à ACSS, I. P.
4 - Compete à CNRF gerir a colocação dos farmacêuticos residentes candidatos pelos estágios opcionais, nos respetivos locais de formação disponíveis.
5 - Compete à ACSS, I. P., informar os estabelecimentos ou serviços de saúde da colocação dos farmacêuticos residentes nos locais de formação com estágios opcionais.
6 - Compete à ACSS, I. P., informar os locais de estágio opcionais sobre a calendarização da distribuição dos farmacêuticos residentes de acordo com as vagas previamente atribuídas.
SUBSECÇÃO II
COMPLEMENTO DE FORMAÇÃO
Artigo 17.º
Complemento de formação
Os complementos de formação a realizar devem ter em consideração o plano de atividades do programa de formação do farmacêutico residente.
SUBSECÇÃO III
PROGRAMAS DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 18.º
Frequência de programas de investigação
1 - Os farmacêuticos residentes podem frequentar programas de investigação, designadamente de mestrado ou de doutoramento, sendo-lhes aplicáveis as regras constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
2 - Nos casos em que o farmacêutico residente pretenda frequentar um programa de investigação que inclua uma vertente de investigação, deve apresentar requerimento à ACSS, I. P., a qual solicita parecer à CNRF.
3 - O farmacêutico residente deve, no momento de apresentação do requerimento, disponibilizar informação detalhada sobre o programa de investigação que pretende frequentar.
4 - A frequência do programa de investigação em articulação com a Residência Farmacêutica depende do parecer favorável da CNRF previsto no n.º 2 do presente artigo.
5 - Existindo parecer favorável da CNRF à frequência do programa de investigação, o farmacêutico residente deve remeter à ACSS, I. P., a seguinte documentação:
a) As datas de início e de fim previsível do programa;
b) Declaração comprovativa da respetiva matrícula na Instituição de Ensino Superior;
c) Declaração emitida pelo orientador da investigação a realizar no âmbito do programa de investigação, identificando expressamente o tema da vertente de investigação e o conteúdo do respetivo projeto a desenvolver.
6 - A não entrega da documentação referida no número anterior determina o indeferimento do pedido apresentado.
7 - No caso de alteração das condições inicialmente transmitidas à CNRF, em caso de desistência da frequência do programa de investigação ou de alteração das condições inicialmente transmitidas à CNRF, o farmacêutico residente deve participar a situação à ACSS, I. P., no prazo de 10 dias.
8 - No caso da alteração das condições inicialmente transmitidas à CNRF, a ACSS, I. P., procede à reavaliação do pedido.
Artigo 19.º
Compatibilização entre a Residência Farmacêutica e os programas de investigação
1 - Os farmacêuticos residentes que frequentem programas de investigação podem fazê-lo com o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos do respetivo regime consagrado no Código do Trabalho.
2 - Os estabelecimentos ou serviços de saúde devem privilegiar a adaptabilidade do horário de trabalho do farmacêutico residente ao qual foi concedido o estatuto de trabalhador-estudante.
3 - Quando não for possível ajustar o horário de trabalho de maneira a permitir a frequência das aulas deve ser concedida ao farmacêutico residente, uma dispensa de serviço, para frequência de aulas, até um máximo de 5 horas semanais.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, pode ser concedido ao farmacêutico residente, em situações de excecional relevância, mediante requerimento apresentado à ACSS, I. P., e parecer favorável da CNRF, um acréscimo do tempo formativo da Residência Farmacêutica até um máximo de 2 anos.
5 - Nos casos em que se verifique uma ausência do serviço que exceda o limite máximo acima referido, pode ser acordado, entre o farmacêutico residente a quem foi concedido o estatuto de trabalhador-estudante e o estabelecimento ou serviço de saúde onde foi colocado, uma alternativa que permita a compensação das horas excedidas.
6 - O farmacêutico residente ao qual foi concedido o estatuto de trabalhador-estudante para frequência de programa de investigação sem prejuízo do período normal de trabalho, deverá, igualmente, ter direito ao regime de faltas para prestação de provas de avaliação.
SUBSECÇÃO IV
FORMAÇÃO EXTERNA
Artigo 20.º
Condições de concessão
1 - A autorização para realização de formação externa só pode ser concedida quando:
a) A ação de formação se enquadrar no programa de formação da Residência Farmacêutica e constituir uma efetiva mais-valia para o mesmo;
b) A duração máxima da formação externa realizada ao longo do programa de formação da Residência Farmacêutica, não ultrapassar, de forma sequencial ou interpolada, 12 meses.
2 - A formação externa deve realizar-se, preferencialmente, a partir do terceiro ano da formação, exceto quando existam pedidos, devidamente fundamentados, formulados pelo orientador de formação e pelo diretor de serviço, com parecer favorável da CNRF.
3 - A apreciação dos pedidos para a realização de formação externa deve atender, exclusivamente, ao interesse formativo, em particular para o Serviço Nacional de Saúde, tendo em consideração os protocolos existentes, nomeadamente no âmbito de países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e outros Estados-membros da União Europeia.
Artigo 21.º
Instrução do processo
1 - Os pedidos para a realização de formação externa, em território nacional ou no estrangeiro, devem ser apresentados pelo farmacêutico residente ao respetivo diretor de serviço, acompanhado de parecer favorável do seu orientador de formação da Residência Farmacêutica, com a antecedência mínima de 15 ou 60 dias, conforme a duração da formação seja, respetivamente, inferior ou superior a 30 dias.
2 - Dos pedidos para realização de formação externa devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente, com menção da área de exercício profissional frequentada e ano de frequência;
b) Identificação da formação a frequentar e da entidade promotora, dos seus objetivos, data, duração, condições de inscrição e, no caso de formação externa no estrangeiro, fundamentação da respetiva mais-valia face a programas ministrados em território nacional;
c) Indicação das formações já frequentadas e do número de dias de formação externa de que o farmacêutico residente beneficiou durante o ano civil em que se realiza a formação externa bem como em todo o programa formativo;
d) Comunicação da entidade onde a formação será realizada, com indicação da aceitação e descrição do programa de formação a frequentar.
Artigo 22.º
Autorização
1 - Os pedidos para realização de formação externa são autorizados pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação do farmacêutico residente.
2 - No caso de formação externa com duração superior a 30 dias seguidos, a autorização depende de parecer favorável da CNRF.
3 - Para os efeitos do número anterior, a CNRF deve solicitar o parecer técnico da Ordem dos Farmacêuticos.
4 - Os pedidos efetuados fora do prazo referido no artigo anterior, bem como os que apresentem instrução deficiente por motivo imputável ao requerente, determinam o respetivo indeferimento.
Artigo 23.º
Apresentação de relatório
1 - A frequência de formações com duração igual ou superior a 30 dias obriga à apresentação, no prazo de 1 mês após a sua conclusão, de relatório sobre a formação frequentada e atividades desenvolvidas.
2 - Este relatório será integrado no processo individual do farmacêutico residente, após validação pelo diretor de serviço ou equiparado, de acordo com a área de exercício profissional em causa ou, na sua impossibilidade, pelo orientador de formação.
Artigo 24.º
Ausência de encargos
1 - Sem prejuízo da manutenção da remuneração base, os pedidos para realização de formação externa não conferem direito ao pagamento, nomeadamente, de ajudas de custo, de subsídio de transporte ou à assunção de quaisquer outros encargos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável caso a formação externa realizada possa constituir uma substituição de um estágio de realização obrigatória nos termos a definir no âmbito do programa de formação.
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO
SECÇÃO I
AVALIAÇÃO E APROVEITAMENTO
Artigo 25.º
Avaliação
1 - A avaliação no âmbito do programa de formação da Residência Farmacêutica assume a natureza de avaliação contínua e avaliação final.
2 - A avaliação segue o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do previsto nos programas de formação, os quais têm de respeitar os princípios vertidos no regime da Residência Farmacêutica.
3 - As avaliações contínua e final de cada uma das áreas profissionais são realizadas de acordo com as respetivas grelhas de avaliação, as quais são aplicadas uniformemente e publicadas no site da ACSS, I. P.
SUBSECÇÃO I
AVALIAÇÃO CONTÍNUA
Artigo 26.º
Avaliação contínua
1 - A avaliação contínua tem como finalidade apurar o grau de aprendizagem alcançado pelo residente farmacêutico ao longo do cumprimento do programa de formação e tem uma componente de avaliação de desempenho e de avaliação de conhecimentos.
2 - A avaliação dos estágios dos programas da Residência Farmacêutica é expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às centésimas.
3 - A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos são da responsabilidade do orientador de formação ou do responsável de formação.
Artigo 27.º
Resultados da avaliação contínua
1 - Os orientadores ou responsáveis de formação devem comunicar aos farmacêuticos residentes, no final de cada valência ou estágio, os resultados das avaliações realizadas.
2 - Os resultados referidos no número anterior devem, igualmente, ser enviados às direções de serviço onde decorre a Residência Farmacêutica, no prazo de oito dias após a conclusão da respetiva valência ou estágio.
3 - Todos os resultados da avaliação contínua são registados no processo individual do farmacêutico residente no estabelecimento ou serviço de saúde de colocação ou formação, devendo ser comunicadas as situações de não aproveitamento para os efeitos legalmente previstos.
4 - Sempre que os farmacêuticos residentes frequentem estágios fora do seu estabelecimento ou serviço de saúde de colocação, o orientador de formação deve articular-se com o responsável de formação do local de estágio para efeitos de avaliação.
Artigo 28.º
Falta de aproveitamento na avaliação contínua
1 - A falta de aproveitamento numa valência ou num estágio sujeito a avaliação implica a sua repetição, total ou parcial, por uma única vez, até ao limite máximo do tempo previsto para o respetivo período formativo.
2 - Podem repetir-se, no máximo, dois estágios, sequenciais ou interpolados, do programa da Residência Farmacêutica.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o farmacêutico residente que não obtenha aproveitamento após a repetição total ou parcial de um estágio pode solicitar à ACSS, I. P., no prazo de 15 dias contados da data do conhecimento da avaliação, autorização para a frequência, pela terceira vez, desse estágio.
4 - No caso previsto no número anterior, e após parecer favorável da CNRF, o conselho diretivo da ACSS, I. P., pode autorizar o pedido.
5 - A frequência pela terceira vez do estágio não confere direito a remuneração.
Artigo 29.º
Faltas e sua repercussão no aproveitamento
1 - As faltas, devida e tempestivamente justificadas nos termos da LTFP, devem, sob pena de desvinculação, ser compensadas pelo tempo que durar a ausência, de forma a acautelar os objetivos do programa de formação.
2 - Os períodos de compensação mencionados no número anterior são autorizados pelo conselho diretivo da ACSS, I. P.
3 - Para efeitos do número anterior, o farmacêutico residente deve apresentar, junto do estabelecimento ou serviço de saúde, no prazo de cinco dias após o regresso ao local de formação, requerimento dirigido ao conselho diretivo da ACSS, I. P., o qual deve ser encaminhado ao mesmo pelo órgão máximo de gestão, acompanhado do respetivo parecer.
4 - Em caso de não observância do disposto no presente artigo, deve o órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde propor à ACSS, I. P., a cessação do vínculo do farmacêutico residente, nos termos previstos no Regime Jurídico da Residência Farmacêutica.
Artigo 30.º
Falta de comparência nas avaliações
1 - A não comparência, por motivo justificado, a avaliações que requeiram a presença do farmacêutico residente determina a suspensão da formação até à realização da respetiva avaliação.
2 - O período de suspensão referido no artigo anterior entra no cômputo do período estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
SUBSECÇÃO II
AVALIAÇÃO FINAL
Artigo 31.º
Princípios gerais da avaliação final
1 - O farmacêutico residente que tenha obtido, em todos os estágios, a classificação de Apto é submetido à avaliação final do programa da Residência Farmacêutica.
2 - As provas da avaliação final têm lugar em estabelecimentos ou serviços de saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica e titularidade, reconhecidos como idóneos para efeitos de formação.
3 - A sequência das provas e a época de exames devem ser mantidas para todos os candidatos da mesma área de exercício profissional.
4 - A coordenação da realização das provas de avaliação final é da responsabilidade da ACSS, I. P., em articulação com a CNRF.
Artigo 32.º
Épocas de avaliação final
1 - As épocas das provas de avaliação final são as seguintes:
a) Normal, a realizar entre 15 de fevereiro e 31 março;
b) Especial, a realizar entre 15 de setembro e 31 de outubro.
2 - Todos os farmacêuticos residentes que terminam a formação até 31 de janeiro devem realizar as provas de avaliação final da época normal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às provas de avaliação final da época especial apresentam-se os farmacêuticos residentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Que tenham obtido classificação inferior a 10 valores na prova de avaliação final da época normal;
b) Que se encontrem ao abrigo de motivos considerados justificados nos termos previstos na LTFP;
c) Que não tenham obtido a classificação de Apto em todas as áreas constantes do programa de formação até 31 de janeiro.
4 - Os farmacêuticos residentes que não tendo comparecido à respetiva época de avaliação final e que não se encontrem em nenhuma das situações previstas no número anterior, podem, mediante autorização, comparecer à época de avaliação final seguinte.
5 - Os pedidos de admissão a época de avaliação final distinta daquela em que o farmacêutico residente deve comparecer são apresentados pelos interessados à ACSS, I. P., até 5 de novembro ou até 5 de maio.
6 - O conselho diretivo da ACSS, I. P., pode autorizar o pedido referido no número anterior após parecer favorável da CNRF.
SUBSECÇÃO III
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO FINAL
Artigo 33.º
Processo de inscrição
1 - A inscrição para realização da avaliação final obedece aos procedimentos seguintes:
a) O orientador de formação procede à inscrição, na plataforma informática, até 20 de janeiro, para a época normal de avaliação, e até 15 de agosto, para a época especial de avaliação;
b) Nas inscrições devem ser submetidas as seguintes informações:
i) Nome e demais dados de identificação e de formação dos farmacêuticos residentes que se encontram em condições previsíveis de serem avaliados na respetiva época de avaliação final;
ii) Nome e demais dados de identificação e de formação dos diretores de serviço ou equiparados de acordo com a área de exercício profissional em causa, dos serviços considerados idóneos para o respetivo programa de formação;
c) A CNRF consolida as listas dos farmacêuticos residentes a avaliar por área de exercício profissional;
d) Os locais de realização das provas são selecionados, por um responsável a designar pelo conselho diretivo da ACSS, I. P., de entre estabelecimentos ou serviços de saúde aos quais tenha sido atribuída, nesse ano, idoneidade formativa na respetiva área de exercício profissional;
e) O farmacêutico residente não pode fazer a avaliação final no respetivo local de colocação;
f) A ACSS, I. P., disponibiliza à Ordem dos Farmacêuticos, até 7 de fevereiro, para a época normal de avaliação, e até 7 de setembro, para a época especial, os seguintes elementos:
i) A relação nacional de farmacêuticos residentes a avaliar por época;
ii) A indicação dos locais e datas de realização das provas;
iii) A identificação do presidente, dos dois vogais efetivos e dos dois vogais suplentes do júri da avaliação final;
g) A ACSS, I. P., insere até 7 de fevereiro, para a época normal de avaliação, e até 7 de setembro, para a época especial, os membros do júri da avaliação final, tendo em conta o disposto no artigo 39.º do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica;
h) A ACSS, I. P., procede à nomeação e divulgação dos membros do júri da avaliação final indicados por esta e pela Ordem dos Farmacêuticos;
i) Até 15 dias antes da respetiva época de avaliação final, a ACSS, I. P., divulga, na sua página eletrónica, as informações constantes da alínea f);
j) Para efeitos da publicitação referida na alínea anterior, o presidente de cada júri deverá informar a ACSS, I. P., da data da realização das provas de avaliação final, com a antecedência de 20 dias relativamente à publicitação na página eletrónica prevista naquela alínea.
2 - As funções dos membros de um júri prevalecem, nos termos da lei, sobre qualquer outra atividade.
SUBSECÇÃO IV
PROVAS DE AVALIAÇÃO FINAL
Artigo 34.º
Condições de realização da prova de avaliação final
1 - As provas de avaliação final são avaliadas por um júri de âmbito nacional para cada área de exercício profissional, podendo este funcionar em mais do que uma composição sempre que tal se revele justificado.
2 - O júri integra um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, nomeados pela ACSS, I. P., nos seguintes termos:
a) O presidente do júri é farmacêutico e diretor do serviço onde se realizam as provas de avaliação final e deve deter o título de especialista na área de exercício profissional a que respeita o exame final;
b) Na impossibilidade de cumprimento do disposto na alínea anterior, deve ser indicado para assumir as funções de presidente o farmacêutico mais graduado do serviço, com o título de especialista na área de exercício profissional em causa;
c) O 2.º vogal efetivo bem como o 1.º vogal suplente são indicados pela Ordem dos Farmacêuticos de entre os inscritos no respetivo colégio de especialidade, vinculados a serviços ou estabelecimentos de saúde reconhecidos com idoneidade e capacidade formativa;
d) Os vogais efetivos têm de pertencer a um serviço ou unidade de saúde diferente daquele a que pertence o presidente do júri.
3 - Todos os elementos do júri devem encontrar-se habilitados com o grau de especialista da área de exercício profissional dos farmacêuticos residentes a avaliar.
4 - As provas de avaliação final podem realizar-se em diferentes locais, de acordo com o número de farmacêuticos residentes que, previsivelmente, irão concluir a formação em cada área de exercício profissional.
5 - Para efeitos do número anterior, as provas de avaliação final podem ter lugar em estabelecimentos com idoneidade formativa ou em instituições académicas mediante protocolo celebrado para o efeito, sempre que as condições do serviço assim o exijam.
Artigo 35.º
Calendário e organização das provas da avaliação final
1 - É da responsabilidade do presidente do júri a definição do calendário das provas de avaliação final.
2 - Para a prestação da prova da avaliação final, o farmacêutico residente deve inserir na plataforma informática da Residência Farmacêutica, até 10 de fevereiro ou até 10 de setembro, respetivamente para as épocas normal e especial, um exemplar do curriculum vitae e o relatório global do programa de Residência Farmacêutica, que deve integrar a atividade de investigação desenvolvida, se aplicável na respetiva área de formação, em documento único eletrónico, em formato PDF.
3 - Nos casos em que, por motivo de falta devidamente justificada, apresentada no prazo máximo de cinco dias, o farmacêutico residente não proceda à entrega dos documentos no prazo referido no número anterior, deve fazê-lo, nos cinco dias imediatamente seguintes à cessação daquela causa impeditiva.
4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, caso a entrega dos documentos não seja efetuada até ao dia 15 de março, a avaliação do farmacêutico residente passa para a época especial.
5 - Os documentos referidos no n.º 2 são aqueles que são considerados, independentemente da data ou da época em que venha a concretizar-se a avaliação final do farmacêutico residente.
6 - A não entrega dos documentos dentro dos prazos definidos, ou até 15 de outubro no caso da época especial, determina que a avaliação final seja efetuada na época normal do ano seguinte.
7 - Imediatamente após a conclusão das provas de avaliação final, o presidente do júri insere, na plataforma informática, as atas das respetivas provas, contendo a lista de classificação final dos farmacêuticos residentes, para efeitos de publicação.
8 - As reclamações e os recursos da avaliação final são submetidos através da plataforma eletrónica, na qual deve constar toda a informação relativa à avaliação do farmacêutico residente.
CAPÍTULO VII
ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA
Artigo 36.º
Diploma
1 - A aprovação final no programa de formação de Residência Farmacêutica, na respetiva área de exercício profissional, confere o grau de especialista nessa área.
2 - O grau de especialista na respetiva área de exercício profissional é atribuído pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e reconhecido pela Ordem dos Farmacêuticos, e é válido perante os estabelecimentos ou serviços de saúde.
3 - O modelo de diploma que certifica a atribuição do grau de especialista na respetiva área de exercício profissional é aprovado em anexo ao presente regulamento.
4 - A ACSS, I. P., mantém um registo atualizado dos diplomas emitidos, compartilhando com a Ordem dos Farmacêuticos as titulações atribuídas.
5 - A habilitação com o título de especialista em análises clínicas, farmácia hospitalar e genética humana permite a integração na carreira farmacêutica ou na carreira especial farmacêutica nos estabelecimentos ou serviços de saúde, conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 45/2025, de 27 de março.
CAPÍTULO VIII
REGIME DE EQUIPARAÇÃO E EQUIVALÊNCIAS DE FORMAÇÃO
SECÇÃO I
EQUIVALÊNCIAS
Artigo 37.º
Princípios gerais
1 - Podem ser concedidas pela CNRF, mediante parecer favorável da Ordem dos Farmacêuticos, equivalências a estágios frequentados em estabelecimentos ou serviços, nacionais ou estrangeiros, desde que correspondam a habilitações de idêntica natureza, correspondendo aos programas de formação, das respetivas áreas de exercício profissional.
2 - O parecer negativo dado pela Ordem dos Farmacêuticos deve ser fundamentado, indicando as insuficiências formativas encontradas e o modo de as colmatar, nomeadamente, em termos de tempo de formação ou de condições de idoneidade do local de formação.
3 - As equivalências a estágios ou partes de estágios já frequentados pelos farmacêuticos residentes devem ser requeridas à CNRF e enviados à ACSS, I. P., durante o 1.º semestre do programa da Residência Farmacêutica, que os remete à CNRF.
4 - A experiência profissional não é considerada para efeitos de obtenção de equivalências.
Artigo 38.º
Instrução de pedidos de equivalência a estágios
1 - A equivalência a estágios ou partes destes é solicitada, mediante requerimento dirigido à CNRF e enviados à ACSS, I. P., e do qual devem constar:
a) Os estágios, ou partes deles, para os quais é requerida equivalência;
b) O programa ou curso em que se integraram e respetiva duração;
c) O estabelecimento de saúde e o serviço onde foram realizados;
d) A área de exercício profissional a que dizem respeito;
e) A identificação de quem tutelou a formação;
f) O parecer do orientador de formação.
2 - O requerimento é, ainda, instruído com os elementos curriculares e documentos comprovativos da frequência e da classificação, se atribuída, podendo ser solicitados ao candidato elementos complementares, nomeadamente comprovativos das condições de admissão, regulamentos e programas de estudos ou de formação.
3 - O requerimento é enviado pela ACSS, I. P., à Ordem dos Farmacêuticos para parecer.
4 - A Ordem dos Farmacêuticos remete o requerimento e o respetivo parecer à CNRF.
CAPÍTULO IX
NORMAS COMUNS
Artigo 39.º
Apoio aos órgãos e responsáveis pela formação
1 - Compete às instituições, serviços ou unidades de saúde a que se encontram vinculados os farmacêuticos que integram os órgãos da Residência Farmacêutica bem como os orientadores de formação, o pagamento da remuneração base e dos encargos que aqueles têm direito pelo exercício das respetivas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de transporte.
2 - As instituições, estabelecimento ou serviço de saúde que sejam local de funcionamento, permanente ou ocasional, das estruturas da Residência Farmacêutica ou em que se realize esta formação, devem fornecer e garantir as instalações e o apoio logístico e administrativo necessário, bem como afetar os recursos materiais e humanos exigidos pelas funções a executar.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º
Prazos
Excetuados os casos em que quanto aos prazos referidos na presente portaria se refere a contagem por dias seguidos, em virtude do necessário cumprimento do cronograma do procedimento que decorre do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica, todos os demais são prazos em dias úteis.
ANEXO
(modelo de diploma a que se refere o artigo 36.º do regulamento)
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
(1) ___,
(Nome) ___ licenciado/a/mestre em Ciências Farmacêuticas, portador/a do (2)___ número ___, válido até___, foi aprovado/a na Avaliação Final da Residência Farmacêutica em ___ de ___ de ___, tendo obtido o título de especialista em ___(3), a que se refere o artigo 36.º do Regulamento da Residência Farmacêutica, aprovado pela Portaria n.º ___, de ___ de ___, pelo que lhe é conferido o presente diploma.
Comissão Nacional da Residência Farmacêutica
___, ___ de ___ de ___
Membro do Governo responsável pela área da Saúde
___, ___ de ___ de ___
(1) Estabelecimento ou Serviço de Saúde.
(2) Documento de identificação legalmente válido.
(3) Área em que é conferido o título de especialista.
119949279
