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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 352/99
de 17 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Landeira, município de Vendas Novas, e na freguesia de Marateca, município de Palmela, com uma área de 905,2950 ha, no município de Vendas Novas, e de 190 ha, no município de Palmela, perfazendo uma área total de 1095,2950 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de 12 anos a António Luís Carraça Fernandes de Castro, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 813091446 e com sede na Rua de Joaquim Brandão, 14, 1.º, esquerdo, Setúbal, a zona de caça turística da Herdade do Vale (processo n.º 2090 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 24 de Novembro de 1997, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação do projecto do pavilhão de caça, à conclusão do mesmo no prazo de 12 meses a contar da data de publicação da presente portaria e à concretização, por via de apresentação de um projecto, instruído nos termos legais, do alojamento previsto no plano de aproveitamento turístico, sob um dos tipos de empreendimentos turísticos ou outras formas de alojamento previstas (Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho), que deverá ser submetido à apreciação da Direcção-Geral do Turismo no prazo de três meses, contados da maneira acima mencionada.
4.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
Assinada em 20 de Abril de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.