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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 357/77
de 14 de Junho
Não obstante estar em estudo uma nova regulamentação do regime de preços das máquinas e alfaias agrícolas, mostra-se desde já indispensável proceder, relativamente ao sistema em vigor, aos ajustamentos necessários resultantes da desvalorização do escudo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º É revogado o n.º 4 do n.º 3.º da Portaria n.º 567/75, de 19 de Setembro.
2.º Os importadores que, na data da desvalorização do escudo, tivessem máquinas e alfaias agrícolas em armazém, ainda não vendidas e não liquidadas ao fornecedor estrangeiro, poderão actualizar os respectivos preços de venda ao público de acordo com o disposto na Portaria n.º 567/75, fazendo a correspondente comunicação à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante carta registada com aviso de recepção, preços que poderão começar a ser praticados decorridos cinco dias após a recepção daquela comunicação na Direcção-Geral.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 24 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.