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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 361/2023
de 15 de novembro
A promoção de migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de forma inequívoca pela comunidade internacional através da adoção do Pacto Global das Migrações aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2018, e através do Novo Pacto Europeu sobre a Migração e o Asilo, apresentado pela Comissão Europeia, em setembro de 2020, veio reforçar a necessidade de uma nova abordagem em matéria de gestão de migrações.
Na senda desse Pacto e com o intuito de o materializar, o Programa do XXIII Governo Constitucional veio prever a mudança do modo como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, tanto da União Europeia como de países terceiros, concretizada pela restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Considerando que o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) presta já há vários anos serviços de atendimento, receção de pedidos e entrega de passaportes, a referida Lei transferiu para este organismo as responsabilidades pela concessão de passaportes até aqui cometida ao SEF.
A presente portaria procede à revogação da Portaria n.º 1245/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, e aprova em anexo as taxas e demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão, produção, personalização e remessa do passaporte eletrónico português e do passaporte temporário, bem como as regras de remuneração dos serviços prestados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., os prazos de entrega dos passaportes e as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas, adequando-as às atribuições conferidas ao IRN, I. P. Mantêm-se inalteradas as taxas cobradas aos cidadãos.
Foram ouvidos o Governo Regional dos Açores e o Governo Regional da Madeira.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, no n.º 2 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 22.º, no artigo 27.º e no artigo 38.º-E do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São definidos, em anexo à presente portaria, as taxas e demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão, produção, personalização e remessa do passaporte eletrónico português e do passaporte temporário, as regras de remuneração dos serviços prestados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., os prazos de entrega dos passaportes e as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1245/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de outubro de 2023.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho, em 13 de novembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de novembro de 2023. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 8 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, em 8 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 8 de novembro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Taxas e demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão, produção, personalização e remessa do passaporte eletrónico português e do passaporte temporário, regras de remuneração dos serviços prestados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), prazos de entrega dos passaportes e regras de afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas.
CAPÍTULO I
Concessão, produção e personalização
1 - Passaporte comum:
Pela concessão, produção e personalização do passaporte comum são devidas pelo titular as taxas seguintes:
1.1 - Passaporte comum - (euro) 65;
1.2 - Passaporte comum para passageiro frequente - (euro) 100;
1.3 - Passaporte comum quando requerido em posto ou secção consular - (euro) 75;
1.4 - Passaporte comum para passageiro frequente quando requerido em posto ou secção consular - (euro) 115.
2 - Passaporte diplomático e passaporte especial:
Pela concessão, produção e personalização do passaporte diplomático e do passaporte especial - (euro) 27,50, que constitui encargo do serviço que faz o respetivo pedido.
3 - Passaporte para estrangeiros:
Pela concessão, produção e personalização do passaporte para estrangeiros é devida pelo titular uma taxa de (euro) 111.
4 - Passaporte temporário:
4.1 - Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, pela concessão, produção e personalização do passaporte temporário é devida pelo titular uma taxa de (euro) 150;
4.2 - É gratuita a concessão, produção e personalização do passaporte temporário nos casos em que a necessidade de deslocação para fora de país estrangeiro ou a impossibilidade de uso do passaporte comum se devam a catástrofe, guerra, alteração grave da ordem pública ou outro caso de força maior.
5 - Substituição de passaporte válido:
5.1 - A concessão, produção e personalização de novo passaporte para titular de passaporte válido, mantendo-se o que se visa substituir na posse do titular, depende da sua prévia apresentação e inutilização física, por forma tecnicamente apropriada;
5.2 - Pela concessão, produção e personalização de novo passaporte para titular de passaporte válido, quando não seja apresentado o passaporte a substituir - (euro) 40, a acrescer às restantes taxas a aplicar;
5.3 - Pela concessão, produção e personalização de novo passaporte para titular de passaporte para estrangeiros válido que se encontre totalmente preenchido - (euro) 84.
6 - Segundo passaporte:
Pela concessão, produção e personalização de segundo passaporte, nos casos em que a lei o permita - (euro) 10, a acrescer às restantes taxas a aplicar.
7 - Serviço externo:
Pelo serviço externo de recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte, nos casos em que a lei o permita - (euro) 50, a acrescer às restantes taxas a aplicar.
8 - Reclamações:
Dentro do período de seis meses previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, o titular pode obter a substituição de passaporte que apresente defeito de fabrico, nos termos seguintes:
i) A reclamação pode ser feita junto de qualquer serviço competente para a concessão;
ii) O serviço deve, sempre que possível, verificar o efetivo mau funcionamento do passaporte e enviá-lo nesse caso, no prazo de 30 dias, à INCM, S. A., para verificação e destruição;
iii) Caso o titular pretenda solicitar de imediato a emissão de novo passaporte, deve depositar o valor correspondente às taxas que seriam devidas;
iv) Caso a avaria não tenha ocorrido por comprovada má utilização, é emitido gratuitamente novo passaporte, sendo o titular reembolsado do depósito feito.
CAPÍTULO II
Níveis e condições de serviço
9 - Prazo de entrega do passaporte comum:
9.1 - O passaporte comum fica disponível para entrega no serviço no 5.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A., salvo se o titular solicitar um dos seguintes serviços especiais:
9.1.1 - Serviço normal com entrega na morada indicada pelo requerente;
9.1.2 - Serviço expresso;
9.1.3 - Serviço urgente;
9.2 - Serviço normal com entrega na morada indicada pelo requerente:
9.2.1 - O prazo de entrega é o prazo previsto para a entrega nos serviços;
9.2.2 - No estrangeiro, ao prazo de entrega acresce um dia útil relativamente à entrega nos serviços;
9.3 - Serviço expresso:
9.3.1 - Entrega no serviço:
9.3.1.1 - Em Portugal e na Europa, no 2.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;
9.3.1.2 - Fora da Europa, no 4.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;
9.3.2 - Entrega na morada indicada pelo requerente:
9.3.2.1 - Em Portugal, no 2.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;
9.3.2.2 - Na Europa, no 3.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;
9.3.2.3 - Fora da Europa, no 5.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;
9.4 - Serviço urgente - desde que o pedido seja realizado até às 12 horas:
9.4.1 - Entrega no serviço:
9.4.1.1 - No aeroporto de Lisboa, no próprio dia do pedido, a partir das 16 horas e 30 minutos, em ponto de entrega do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
9.4.1.2 - Em Portugal e na Europa, no dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;
9.4.1.3 - Fora da Europa, no 3.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;
9.4.2 - Entrega na morada indicada pelo requerente:
9.4.2.1 - Em Portugal, no dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;
9.4.2.2 - Na Europa, no 2.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;
9.4.2.3 - Fora da Europa, no 4.º dia útil seguinte ao da entrada do pedido na INCM, S. A.;
9.5 - Situações particulares:
9.5.1 - Nas entregas nas seguintes ilhas das Regiões Autónomas acresce ao prazo previsto para as entregas em Portugal continental:
9.5.1.1 - Serviço normal: Porto Santo, Graciosa, Corvo, São Jorge e Flores - um dia útil;
9.5.1.2 - Serviço expresso: Faial, Pico e Santa Maria - um dia útil;
9.5.1.3 - Serviço expresso: Porto Santo - dois dias úteis;
9.5.1.4 - Serviço expresso: Graciosa, Corvo, São Jorge e Flores - três dias úteis;
9.5.1.5 - Serviço urgente: Madeira, Faial, Pico e Santa Maria - um dia útil;
9.5.1.6 - Serviço urgente: Porto Santo - dois dias úteis;
9.5.1.7 - Serviço urgente: Graciosa, Corvo, São Jorge e Flores - três dias úteis;
9.5.2 - Nas entregas em alguns países, identificados na plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, acresce ao prazo previsto nos pontos anteriores o prazo aí previsto;
9.5.3 - Por exigirem procedimentos aduaneiros, ou por não permitirem o seu envio pelas vias comerciais, são enviados por mala diplomática, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e apenas para os postos consulares, os passaportes a entregar nos países identificados na plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, sendo o nível de serviço e o prazo de entrega adaptados a esta circunstância.
10 - Taxas a cobrar pelos serviços especiais:
10.1 - Pelos serviços especiais de emissão e entrega de passaporte comum são devidas pelo titular as taxas seguintes:
10.1.1 - Serviço normal com entrega na morada indicada pelo requerente:
10.1.1.1 - Em Portugal - (euro) 10;
10.1.1.2 - No estrangeiro - (euro) 30;
10.1.2 - Serviço expresso com entrega no serviço ou na morada indicada pelo requerente:
10.1.2.1 - Em Portugal - (euro) 20;
10.1.2.2 - No estrangeiro - (euro) 35;
10.1.3 - Serviço urgente com entrega no serviço ou na morada indicada pelo requerente:
10.1.3.1 - No aeroporto de Lisboa - (euro) 35;
10.1.3.2 - Em Portugal - (euro) 30;
10.1.3.3 - No estrangeiro - (euro) 45;
10.2 - Quando, por motivo não imputável ao requerente, os prazos para entrega do passaporte previstos no ponto 9 não sejam cumpridos, é devolvida ao requerente a taxa cobrada pelo serviço especial;
10.3 - O passaporte diplomático e o passaporte especial são emitidos em modalidade equivalente à do serviço urgente do passaporte comum, sem taxa de serviço especial a acrescer à taxa devida pela concessão, produção e personalização do passaporte.
11 - Correção de dados e deficiências imputáveis aos serviços:
11.1 - O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do passaporte, que os dados constantes do passaporte se encontram corretos;
11.2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do ponto 11.1, com fundamento em erro dos serviços implica a emissão gratuita de um novo passaporte;
11.3 - O mau funcionamento do passaporte por causa não imputável ao seu titular ou defeito de fabrico, verificados no prazo de seis meses a contar da data de entrega do passaporte, implica a emissão gratuita daquele documento.
12 - Devolução e inutilização de passaportes:
12.1 - Os passaportes não levantados, no prazo de seis meses, nos serviços onde foram requeridos são devolvidos à INCM, S. A., para serem inutilizados;
12.2 - A INCM, S. A., confirma a receção de todas as devoluções, procede às inutilizações e informa o Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português (SIPEP).
CAPÍTULO III
Remessa do passaporte pela INCM, S. A.
13 - Hora limite de entrada dos pedidos na INCM, S. A., para efeito dos níveis de serviço:
13.1 - 18 horas, para os serviços normal e expresso;
13.2 - 12 horas, para o serviço urgente.
14 - Conteúdo dos ficheiros com os pedidos de emissão:
Para garantir o cumprimento dos níveis e qualidade de serviço prestados, cada pedido de passaporte deverá identificar de forma precisa, para além dos dados de identificação do titular e tipo de passaporte:
i) Nível de serviço pretendido;
ii) Serviço onde o passaporte foi requerido (código ICAO);
iii) Nome e morada completa do titular, para pedidos de envio para a morada indicada pelo requerente.
15 - Entrega dos passaportes:
15.1 - Transportadores:
15.1.1 - CTT (EMS 12), para entrega em Portugal;
15.1.2 - IRN, I. P., para entrega no aeroporto de Lisboa;
15.1.3 - Empresa de transporte expresso internacional, para entrega no estrangeiro;
15.2 - Qualidade de serviço CTT - para Portugal:
15.2.1 - Levantamento das encomendas na INCM, S. A., às 15 horas e 30 minutos, para os envios para as Regiões Autónomas, e às 19 horas, para o continente;
15.2.2 - Utilização de frota e serviços próprios. Para os transportes com as ilhas, utilização dos aviões de carreira;
15.2.3 - Reporte à INCM, S. A., por via eletrónica, do estado de transporte e entrega das encomendas;
15.2.4 - Entrega das encomendas, por norma até às 12 horas, contra assinatura das cartas de porte que acompanham as encomendas;
15.2.5 - Guarda dos documentos comprovativos da entrega pelo menos durante um ano, que poderão ser disponibilizados, se necessário;
15.2.6 - Para as entregas não conseguidas, por ausência do destinatário na residência, é deixado um aviso para fazer o levantamento na estação do correio mais próximo, no prazo de três dias úteis;
15.2.7 - Será ainda deixado na residência um aviso com indicação do telefone de contacto da estação dos correios, a fim de se poder agendar uma segunda entrega;
15.2.8 - Passada esta fase, a encomenda é entregue no serviço do IRN, I. P., ou no serviço do Governo Regional onde o passaporte foi requisitado;
15.3 - Empresa de transporte expresso internacional - para o estrangeiro:
15.3.1 - Levantamento das encomendas na INCM, S. A., às 17 horas;
15.3.2 - Utilização de frota e serviços próprios para grandes percursos e subadjudicação de serviços a correios locais;
15.3.3 - Reporte à INCM, S. A., por via eletrónica, do estado de transporte e de entrega das encomendas;
15.3.4 - Entrega das encomendas, por norma até às 16 horas, contra assinatura das cartas de porte que acompanham as encomendas;
15.3.5 - Guarda dos documentos comprovativos da entrega durante três meses, que poderão ser disponibilizados, se necessário;
15.3.6 - Para as entregas não conseguidas, por ausência do destinatário na residência, é deixado um aviso da tentativa de entrega com indicação do contacto da empresa de transporte;
15.3.7 - No dia útil seguinte é feita nova tentativa para entrega. Caso o destinatário não esteja é deixada nova indicação da tentativa de entrega;
15.3.8 - A terceira tentativa de entrega apenas é feita após confirmação telefónica da data e hora para a entrega e com encargos por conta do destinatário;
15.3.9 - Em caso de insucesso na entrega, a empresa contacta a INCM, S. A., que dá instruções para a entrega no posto consular onde o passaporte foi requisitado.
16 - Confirmação da receção dos passaportes:
16.1 - Quando os passaportes sejam entregues pelos serviços onde foram requeridos, com exceção dos passaportes entregues no aeroporto de Lisboa, os serviços confirmam a receção dos passaportes enviados nas diversas encomendas, com a devolução à INCM, S. A., das guias de remessa que acompanham as encomendas, devidamente assinadas;
16.2 - Nos envios para a morada indicada pelo requerente, por se tratar do envio de um único exemplar, é considerada suficiente a assinatura de receção na carta de porte do transportador.
CAPÍTULO IV
Remuneração dos serviços de produção, personalização e remessa do passaporte e afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas
17 - Serviços responsáveis pelo pagamento à INCM, S. A., como remuneração dos serviços de produção, personalização e remessa do passaporte:
17.1 - IRN, I. P., para os passaportes requeridos nos seus serviços;
17.2 - Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para os passaportes requeridos nos postos e secções consulares;
17.3 - Governos Regionais dos Açores e da Madeira, para os passaportes requeridos nos seus serviços;
17.4 - Departamento Geral de Administração, para os passaportes especiais e diplomáticos concedidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
18 - Valores a pagar à INCM, S. A., como remuneração dos serviços de produção, personalização e remessa do passaporte:
18.1 - Pelo passaporte comum - (euro) 22,58;
18.2 - Pelo passaporte comum para passageiro frequente - (euro) 33,03;
18.3 - Pelos serviços especiais referidos no ponto 9.1, os valores seguintes:
18.3.1 - Serviço normal com entrega na morada indicada pelo requerente:
18.3.1.1 - Em Portugal - (euro) 10;
18.3.1.2 - No estrangeiro - (euro) 30;
18.3.2 - Serviço expresso com entrega no serviço ou na morada indicada pelo requerente:
18.3.2.1 - Em Portugal - (euro) 15;
18.3.2.2 - No estrangeiro - (euro) 35;
18.3.3 - Serviço urgente com entrega no serviço ou na morada indicada pelo requerente:
18.3.3.1 - No aeroporto de Lisboa - (euro) 30;
18.3.3.2 - Em Portugal - (euro) 25;
18.3.3.3 - No estrangeiro - (euro) 45;
18.4 - Pelo passaporte diplomático e pelo passaporte especial, incluindo a remessa - (euro) 22,58;
18.5 - Pelo passaporte para cidadão estrangeiro - (euro) 33,03.
19 - Faturação:
19.1 - A INCM, S. A., fatura, no 1.º dia do mês, os passaportes entregues, de acordo com informação fornecida pelos transportadores, no mês anterior;
19.2 - A faturação é feita a:
19.2.1 - IRN, I. P., quanto a requisições do continente;
19.2.2 - Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, quanto a requisições dos postos e secções consulares e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
19.2.3 - Departamento Geral de Administração, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quanto a requisições dos passaportes diplomáticos e especiais;
19.2.4 - Governos Regionais dos Açores e da Madeira - requisições das Regiões Autónomas;
19.3 - A fatura deve discriminar a categoria de passaporte e o nível de serviço prestado;
19.4 - A INCM, S. A., comunica, de forma eletrónica, ao SIPEP, a informação necessária para as entidades pagadoras poderem confirmar as faturas.
20 - Afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas:
20.1 - Compete ao serviço onde é requerido o passaporte a cobrança de todas as importâncias devidas, a transferência mensal dos montantes devidos a outros serviços e, no caso do IRN, I. P., e dos postos e secções consulares, a transferência mensal dos montantes a pagar à INCM, S. A., para os serviços responsáveis pelo pagamento;
20.2 - As importâncias cobradas pela concessão, produção e personalização do passaporte comum e do passaporte especial, uma vez deduzidas dos montantes devidos à INCM, S. A., são receita própria do IRN, I. P., do Fundo para as Relações Internacionais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Governos Regionais, na proporção estabelecida nos pontos seguintes:
20.2.1 - Passaportes requeridos nos serviços do IRN, I. P. - 100 % para o IRN, I. P.;
20.2.2 - Passaportes requeridos nos postos e secções consulares - 20 % para o IRN, I. P., e 80 % para o Fundo para as Relações Internacionais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
20.2.3 - Passaportes requeridos nos serviços dos Governos Regionais - 20 % para o IRN, I. P., e 80 % para o Governo Regional;
20.3 - O produto das restantes taxas previstas na presente portaria é atribuído de acordo com o previsto nos pontos seguintes:
20.3.1 - As importâncias cobradas pelo serviço expresso com entrega em Portugal e pelo serviço urgente com entrega no aeroporto de Lisboa, uma vez deduzidas dos montantes devidos à INCM, S. A., são receita do IRN, I. P.;
20.3.2 - As importâncias cobradas pela concessão, produção e personalização do passaporte diplomático, uma vez deduzidas dos montantes devidos à INCM, S. A., são receita do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
20.3.3 - As importâncias cobradas nos termos do ponto 3, uma vez deduzidas dos montantes devidos à INCM, S. A., são receita do IRN, I. P.;
20.3.4 - As importâncias cobradas nos termos dos pontos 4 e 7 são receita das entidades concedentes.
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