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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 363/78
de 7 de Julho
A Portaria n.º 192-M/78, de 7 de Abril, que fixou os preços máximos de venda ao público dos galos, galinhas e frangos mortos e das respectivas miudezas comestíveis, bem como as margens de comercialização do grossista e retalhista, tem levantado dúvidas de interpretação que urge resolver. Para maior facilidade de consulta decide-se revogá-la, aproveitando-se a oportunidade para introduzir algumas modificações que visam uma amortização e padronização indispensáveis.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 75-S/77, de 28 de Fevereiro, e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, da mesma data:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os preços de venda à porta do aviário e os preços de venda ao público do galo, da galinha e do frango vivo, bem como os preços de venda ao público daqueles galináceos preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar» e das respectivas miudezas comestíveis.
2.º Os preços máximos referidos no número anterior, por quilograma, são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.
3.º As margens de comercialização do grossista, qualquer que seja o número de intervenientes, e do retalhista são as seguintes, por quilograma, independentemente da classificação comercial da ave:
§ único. As margens referidas no corpo deste número entendem-se fixas, incidem sobre o preço de aquisição e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.
4.º Quando o grossista ou retalhista adquirir o galo, galinha ou frango vivo e efectuar o abate auferirá uma margem de comercialização máxima de 23$20 por quilograma, independentemente da classificação comercial da ave.
§ único. A margem referida no corpo deste número incide sobre o preço de aquisição e engloba a margem correspondente estipulada no número anterior, bem como o lucro líquido e todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.
5.º Os centros de abate auferirão pelo transporte das aves da porta do aviário e pelo seu abate uma quantia não superior a 19$20 por quilograma.
6.º Na comercialização do galo, galinha ou frango é obrigatório, para o produtor, a passagem de factura devidamente datada, nos termos do disposto no n.º 9.º da Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965.
7.º É proibida a comercialização do galo, galinha ou frango preparado segundo o tipo tradicional.
8.º É revogada a Portaria n.º 192-M/78, de 7 de Abril, mantendo-se em vigor a Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965, e o despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Março do mesmo ano, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
9.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 16 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Tabela anexa à Portaria n.º 363/78
Preços máximos de venda do galo, galinha o frango e respectivas miudezas comestíveis
O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.