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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 368/89
de 24 de Maio
O Hospital de São Francisco Xavier, a funcionar em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, com o mapa de pessoal aprovado pela Portaria n.º 643/88, de 21 de Setembro, reúne já condições para passar a regime normal de funcionamento, definido e implantado que está o esquema de unidades de saúde para ele preconizado.
É necessário, pois, dotar o Hospital com um quadro de pessoal, dando-se assim execução ao disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, de modo a permitir uma rápida integração do pessoal no regime e ordenamento das carreiras do funcionalismo público, em geral, e do Ministério da Saúde, em particular.
Assim, ao abrigo do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e com o artigo 10.º do Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 52/84, de 6 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o quadro de pessoal do Hospital de São Francisco Xavier.
2.º Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção, constantes do anexo à presente portaria, correspondem às unidades orgânicas administrativas, departamentalizadas da seguinte forma:
a) Repartição de Pessoal e Contabilidade, que compreende:
Secção de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica;
Secção de Gestão de Doentes;
Secção de Gestão de Recursos Humanos;
b) Repartição de Aprovisionamento, que compreende:
Secção de Aquisições;
Secção de Gestão de Stocks.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 2 de Maio de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Lenor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Quadro de pessoal do Hospital de São Francisco Xavier
ANEXO
Conteúdo funcional das carreiras do pessoal técnico-profissional de nível 4:
Técnica profissional de electricidade - tarefas de reparação, manutenção, execução e conservação de instalações e equipamentos.
Técnica profissional de electrónica - tarefas de reparação, manutenção, execução, conservação, condução e exploração de instalações e equipamentos.
Técnica profissional de electromecânica - tarefas de reparação, manutenção, execução, conservação, condução e exploração de instalações e equipamentos.
As habilitações exigidas são as constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho.