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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 37/2025/1
de 14 de fevereiro
A Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, procedeu à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação que incumbem aos beneficiários diretos, intermediários e finais que beneficiem do referido mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), estabelecendo um procedimento que veio a ser densificado com a publicação da Portaria n.º 346-B/2023, de 10 de novembro, que procedeu à primeira alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril.
Para uma atempada execução dos investimentos do PRR no sentido de permitir que o processo de transferência do montante equivalente ao IVA seja mais célere através da redução dos encargos administrativos com os processos que penalizam a sua execução, a Portaria n.º 170-A/2024/1, de 21 de junho, procedeu à segunda alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, de modo a dispensar a apresentação de certificação por contabilista certificado independente e substituindo-se esta por certificação do contabilista público previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
O contabilista público a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, é o dirigente intermédio responsável pela contabilidade ou, na sua ausência, o trabalhador selecionado entre os técnicos superiores com formação específica em contabilidade pública.
Contudo, tendo-se constatado que há beneficiários diretos, intermediários e finais que não dispõem de contabilista público dado que não têm nos seus quadros de pessoal nem dirigentes intermédios responsáveis pela contabilidade nem técnicos superiores habilitados para o efeito, como é o caso, entre outras entidades, dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas (AE/ENA), importa introduzir uma alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 170-A/2024/1, de 21 de junho, de modo a que estas entidades possam aproveitar da medida de dispensa de apresentação por contabilista certificado que esta portaria introduz.
Assim, os beneficiários que não disponham do contabilista público na aceção do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, podem efetuar a comunicação do montante equivalente ao IVA a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, através da entidade responsável pela regularidade técnica na prestação nas contas e na execução da contabilidade pública.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 170-A/2024/1, de 21 de junho, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril
O n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os beneficiários integrados na administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, no subsetor da segurança social, e as entidades públicas reclassificadas, ficam dispensados de apresentação da certificação por contabilista certificado, prevista no número anterior, sendo a mesma substituída por certificação pelo respetivo contabilista público previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, ou, quando não possuam contabilista público, pela entidade responsável pela regularidade técnica na prestação nas contas e na execução da contabilidade pública.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de fevereiro de 2025. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 7 de fevereiro de 2025.
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