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Ato Original
Portaria n.º 370/2026/2
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, gerido pela Agência para o Clima, I. P., tem como finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos à proteção e conservação da natureza e biodiversidade, da floresta e gestão florestal sustentável, valorização do ordenamento e gestão da paisagem, através do financiamento ou cofinanciamento de entidades, atividades ou projetos de mitigação das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e sequestro de carbono, entre outros.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 24 de agosto, delimitou o âmbito territorial e temporal concretos da aplicação das medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
O referido decreto-lei estabeleceu, no que diz respeito à área do ambiente e energia, a adoção de medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção, designadamente a adoção de medidas com vista à recuperação de áreas protegidas e de infraestruturas afetadas, o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, a prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade e de promover estruturas de suporte à manutenção de vida selvagem.
A Portaria n.º 490-B/2025/2, de 29 de agosto, regulamenta os apoios previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, a conferir através de contratos-programa «Territórios Resilientes», que visam o restabelecimento dos ecossistemas afetados por incêndios rurais em áreas protegidas.
Nos termos do quadro 4 do Despacho n.º 11386/2025, de 26 de setembro, que procede à segunda alteração ao orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2025, está previsto um apoio para a 1.ª fase dos contratos-programa «Territórios Resilientes» - medidas de estabilização de emergência - áreas ardidas - intervenções imediatas, na área temática da «Floresta e gestão florestal sustentável», tendo como beneficiários os Municípios, até ao montante de 3 700 000,00 € (três milhões e setecentos mil euros).
Considerando as vicissitudes inerentes à operacionalização das medidas previstas, não foi possível proceder à totalidade dos pagamentos previstos no ano de 2025, pelo que se torna indispensável autorizar os encargos financeiros decorrentes do apoio total no montante de 3 656 301,48 € (três milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, trezentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), para o biénio 2025-2026, para que o programa seja executado.
A operacionalização deste programa dá lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia a conceder através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo das competências constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 8869-A/2025, de 29 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos aos contratos-programa «Territórios Resilientes» na área temática da «Floresta e gestão florestal sustentável», para restabelecimento dos ecossistemas afetados por incêndios rurais em áreas protegidas, em função dos impactos dos incêndios na área florestal, no biénio 2025-2026.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes deste projeto, num montante máximo global de 3 656 301,48 € (três milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, trezentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) Em 2025: 1 828 150,74 € (um milhão, oitocentos e vinte e oito mil, cento e cinquenta euros e setenta e quatro cêntimos);
b) Em 2026: 1 828 150,74 € (um milhão, oitocentos e vinte e oito mil, cento e cinquenta euros e setenta e quatro cêntimos).
Artigo 3.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de agosto de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 17 de agosto de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
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