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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 371-A/91
de 30 de Abril
O Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, viabiliza, durante um período de três anos a contar da data da sua publicação, mediante a frequência com aproveitamento de um curso de formação profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do seu artigo 5.º, o provimento em lugares da carreira técnica dos ex-adjuntos técnicos que, por força do mesmo diploma, transitaram para a carreira técnico-profissional, nível 4.
O referido prazo foi prorrogado pelo período de um ano, nos termos do Decreto-Lei n.º 164/90, de 23 de Maio.
Importa assim fazer transitar para lugares da mesma classe da carreira técnica os técnicos-adjuntos que concluíram com aproveitamento o curso de formação profissional aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e da Educação de 6 de Setembro de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 15 de Setembro de 1990, conforme lista homologada em 23 de Abril de 1991 pelo Ministro da Indústria e Energia.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º Os quadros de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Energia são acrescidos dos lugares da carreira técnica constantes do mapa anexo à presente portaria necessários para a integração, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, dos técnicos-adjuntos habilitados com curso de formação profissional adequado.
2.º Os lugares criados ao abrigo do número anterior serão extintos quando vagarem.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 30 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Mapa a que se refere o n.º 1.º