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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 38-C/2023
de 3 de fevereiro
A Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia.
Complementarmente, foi introduzido um mecanismo de redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nas taxas unitárias do ISP, através da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, a qual foi revista pela Portaria n.º 155-A/2022, de 3 de junho, Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, Portaria n.º 217-B/2022, de 31 de agosto, Portaria n.º 249-C/2022, de 3 de outubro, Portaria n.º 268-A/2022, de 4 de novembro, Portaria n.º 289-A/2022, de 2 de dezembro, e Portaria n.º 312-F/2022, de 30 de dezembro, por forma a refletir a redução da carga fiscal nos meses de maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, respetivamente.
Assim, para o mês de fevereiro de 2023, considerando a aplicação dos referidos mecanismos, o Governo determina a redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo, traduzindo-se numa redução de 16,1 cêntimos por litro na gasolina e 15,8 cêntimos por litro no gasóleo, face aos valores constantes da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.
Por último, o Governo mantém a redução da taxa unitária aplicável ao gasóleo colorido e marcado atualmente em vigor.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Manutenção da vigência dos artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, e respetivo anexo; e
c) Manutenção da vigência da Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho.
Artigo 2.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é fixada no valor de (euro) 452,57 por 1000 litros.
2 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 87 por 1000 litros.
3 - Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é fixada no valor de (euro) 295,98 por 1000 litros.
4 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 111 por 1000 litros.
Artigo 3.º
Manutenção parcial dos efeitos da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho
Mantêm-se em vigor os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, e respetivo anexo.
Artigo 4.º
Gasóleo colorido e marcado
Mantém-se em vigor a Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre o dia 6 de fevereiro de 2023 e o dia 5 de março de 2023.
Em 3 de fevereiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
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