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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 380/78
de 14 de Julho
A Portaria n.º 192-B/78, de 7 de Abril, ao fixar os preços de revenda e de venda ao público do leite esterilizado, no continente, consagra no seu n.º 16.º, 4, que esses preços são extensivos ao leite importado do tipo esterilizado.
Entretanto, verificou-se que o valor de aquisição do produto, mercê da elevação do seu custo na origem e da desvalorização do escudo, sofreu um sensível acréscimo que, juntamente com o aumento de determinados factores, como as despesas portuárias, transportes, encargos bancários e outros, torna impossível a sua venda pelos preços fixados na portaria em causa.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelas Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º É alterado o n.º 16.º, 4, da Portaria n.º 192-B/78, de 7 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
Os preços, no continente, de revenda e de venda ao público de leite gordo importado do tipo esterilizado são os seguintes, por litro:
À porta do armazenista distribuidor ... 15$20
No retalhista ... 15$70
Ao público ... 16$50
2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 27 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.