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Ato Original
Portaria n.º 386/72
de 14 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36934, de 24 de Junho de 1948, que as características das gasolinas de automóvel, normal e super, sejam as seguintes:
1 - Características comuns aos dois tipos de gasolina:
Aspecto:
Límpido, isento de água e de matérias em suspensão.
Destilação:
10 por cento evaporado - 70ºC, máximo.
50 por cento evaporado - 125ºC, máximo.
90 por cento evaporado - 180ºC, máximo.
Resíduo - 2 por cento, máximo.
Tensão de vapor Reid:
0,700 kgf/cm2, máximo.
Enxofre:
0,10 por cento, máximo.
Corrosão sobre o cobre a 50ºC:
N.º 1, máximo.
Gomas existentes:
4 mg/100 cm3, máximo.
Chumbo:
0,635 g/l, máximo.
2 - Características distintivas dos dois tipos de gasolina:
Índice de octano:
Gasolina normal - 85, mínimo.
Gasolina super - 98, mínimo.
Cor:
Gasolina normal - laranja-carregado.
Gasolina super - laranja-claro.
Enquanto não forem aprovadas normas nacionais referentes aos ensaios de produtos petrolíferos, serão consideradas como válidas as seguidas pelos laboratórios da Direcção-Geral dos Combustíveis.
Secretaria de Estado da Indústria, 6 de Junho de 1972. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.