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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 39/2026/2
As Lojas do Cidadão são um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporcionam aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas, da administração central e local, e de entidades privadas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, os espaços de atendimento ao público (front-offices) dos serviços e organismos do Estado devem ser, sempre que possível, concentrados num mesmo local, de modo a privilegiar a utilidade e comodidade para o cidadão, garantindo-se a racionalização de custos da Administração Pública com instalações e equipamentos.
A Loja do Cidadão de Vila de Rei integra a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), estando estes serviços e organismos obrigados a efetuar uma transferência mensal para o Município, a título de reembolso das despesas por este suportadas, nos termos definidos no protocolo de colaboração para a instalação da Loja do Cidadão de Vila de Rei, celebrado entre o Município de Vila de Rei, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (atual Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.), a AT, o IRN e o ISS, conforme previsto no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, as transferências a efetuar pelos serviços e organismos da Administração Central para os municípios no âmbito da gestão de Lojas do Cidadão são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos.
Para a realização da despesa em causa importa assegurar a autorização de assunção dos encargos plurianuais, estimando-se um valor global de 811 321,26 EUR (oitocentos e onze mil, trezentos e vinte e um euros e vinte e seis cêntimos) para o período de vigência do mencionado protocolo para a AT, o IRN e o ISS.
Nos termos do n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, a instrução dos processos para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é centralizada pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., sendo a autorização conferida através de uma única portaria, com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas.
Assim, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, e no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho n.º 8869-A/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho; do Despacho n.º 8869-B/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144 de 29 de julho, pelo Despacho n.º 9883/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 20 de agosto, e pelo Despacho n.º 9158/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148 de 4 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, pela Secretária de Estado da Justiça e pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Assunção de encargos
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), e o Instituto da Segurança Social (ISS) ficam autorizados a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes às transferências devidas a título de reembolso das despesas suportadas pelo Município de Vila de Rei na qualidade de entidade gestora da Loja do Cidadão de Vila de Rei, com os valores máximos, repartidos por ano económico, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Inscrição orçamental
Os encargos financeiros emergentes da presente portaria são satisfeitos por conta de verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respetivos serviços e entidades, referentes aos anos indicados.
Artigo 3.º
Acréscimo de saldos
Os montantes fixados no anexo à presente portaria para cada ano económico poderão ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de dezembro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 29 de dezembro de 2025. - A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho. - 30 de dezembro de 2025. - A Secretária de Estado da Justiça, Ana Luísa da Silva Gonçalves Machado. - 29 de dezembro de 2025. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Anos | Meses | AT | IRN | ISS |
|---|---|---|---|---|
2025 | 26 meses: -2 meses 2023 -12 meses 2024 -12 meses 2025 | 54 848,92 € | 53 919,14 € | 14 291,52€ |
2026 | 12 | 25 908,96 € | 25 470,48 € | 6 751,44 € |
2027 | 12 | 26 285,28 € | 25 840,80 € | 6 849,84 € |
2028 | 12 | 26 667,60 € | 26 217,24 € | 6 949,80 € |
2029 | 12 | 27 056,16 € | 26 599,80 € | 7 051,44 € |
2030 | 12 | 27 450,96 € | 26 988,60 € | 7 154,64 € |
2031 | 12 | 27 852,36 € | 27 383,76 € | 7 259,52 € |
2032 | 12 | 28 260,24 € | 27 785,40 € | 7 366,08 € |
2033 | 12 | 28 674,72 € | 28 193,52 € | 7 474,56 € |
2034 | 12 | 29 096,04 € | 28 608,36 € | 7 584,72 € |
2035 | 12 | 29 524,32 € | 29 029,92 € | 7 696,68 € |
2036 | 12 | 29 959,56 € | 29 458,44 € | 7 810,44 € |
Total | 361 585,12 € | 355 495,46 € | 94 240,68 € |
319944415