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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 390/91
de 8 de Maio
A publicação do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, teve em vista modernizar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, bem como, através da criação de algumas carreiras específicas, satisfazer naturais anseios de realização profissional.
Decorrido mais de um ano após a aplicação daquele diploma, tornou-se necessário proceder a alguns ajustamentos.
Assim, foi publicado o Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho, através do qual se pretendeu acentuar a eficácia e a desburocratização da gestão dos recursos humanos, das escolas, iniciada pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, bem como solucionar situações de injustiça relativa resultantes de particulares exigências do sistema educativo.
A criação, por aquele diploma, da nova carreira de técnico de acção social escolar implica a necessidade de se fixarem as respectivas dotações nos quadros de vinculação dos estabelecimentos de ensino não superior.
Deste modo, em cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho;
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º São alterados os quadros de vinculação constantes dos anexos II a XIX do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, em virtude da aplicação do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho, que passam a ser os constantes desta portaria.
2.º As dotações dos actuais quadros incluem as das Portarias n.os 136/88, de 29 de Fevereiro, n.º 314/88, de 18 de Maio, n.º 823/89, de 16 de Setembro, n.º 975/89, de 13 de Novembro, e n.º 760-A/90, de 28 de Agosto.
3.º A nova estrutura das carreiras de técnico de acção educativa e de engenheiro técnico agrário constantes dos quadros de vinculação anexos à presente portaria produz efeitos, por força do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 15 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
DO ANEXO II ao ANEXO XIX