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Ato Original
Portaria n.º 394/2026/1
de 27 de agosto
Com o Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, foi criada a prestação social única (PSU), enquanto instrumento de reforço da proteção social, orientado para a simplificação do sistema de prestações sociais e para a promoção de uma resposta mais integrada, coerente e adaptada às situações de insuficiência de recursos.
Importa proceder à regulamentação do referido decreto-lei, concretizando os aspetos de natureza operacional e procedimental necessários à plena execução do regime jurídico da PSU, designadamente no que respeita à organização e ao funcionamento das estruturas de acompanhamento, aos mecanismos de articulação institucional, aos procedimentos administrativos aplicáveis e às condições de operacionalização das medidas de acompanhamento social.
A presente portaria assenta numa lógica de racionalização administrativa, de reforço da articulação entre as entidades públicas com intervenção social e de maior proximidade no apoio às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, visando, simultaneamente, promover ativamente a progressiva inserção social, profissional e comunitária e, por esta via, a autonomia dos beneficiários.
A presente portaria regula ainda o plano individual de inserção do titular da prestação e dos membros do seu agregado familiar, com as medidas mais adequadas a cada um deles, incluindo os termos e condições de desenvolvimento das atividades de solidariedade social, quando seja o caso.
Desta forma é concretizado o quadro normativo definido no Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, estabelecendo as regras necessárias à sua aplicação, com vista a garantir a uniformidade de procedimentos, a eficiência da gestão administrativa e a efetividade da intervenção social associada à PSU.
Assim:
Nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E PROCEDIMENTO
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as normas de execução do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, que institui a prestação social única, adiante designada por PSU.
2 - A presente portaria procede, ainda, à segunda alteração à Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de janeiro, que estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de proteção no desemprego, constante do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Tramitação do procedimento
1 - Os procedimentos relativos à atribuição, manutenção, renovação, revisão, acompanhamento e fiscalização da PSU são tramitados preferencialmente por meios digitais, sem prejuízo da utilização dos demais meios legalmente admissíveis.
2 - A instituição gestora utiliza para a instrução e decisão dos procedimentos a informação de que disponha ou que, nos termos legalmente previstos, possa obter através de mecanismos de interoperabilidade ou de interconexão de dados, no estrito cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
3 - As entidades intervenientes na execução da PSU comunicam à instituição gestora os factos e elementos de que tenham conhecimento suscetíveis de influir na atribuição, manutenção, renovação, revisão, suspensão ou cessação da prestação, nos termos previstos na presente portaria.
4 - Quando a instituição gestora não disponha ou não possa obter, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à instrução do procedimento, o requerente deve apresentar os respetivos meios de prova, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da presente portaria.
Artigo 3.º
Requerimento
1 - A atribuição da PSU depende de requerimento apresentado junto da instituição gestora competente, através de formulário próprio, disponível no portal da segurança social direta.
2 - Do requerimento devem constar os elementos necessários à identificação do requerente e dos elementos do seu agregado familiar e à verificação das condições gerais e específicas de atribuição da PSU.
3 - A verificação das condições de atribuição das majorações por parentalidade e por desemprego é efetuada oficiosamente pela instituição gestora, sem prejuízo de manifestação de vontade por parte do requerente ou do membro do seu agregado familiar a que elas tenham direito, a efetuar no requerimento da PSU ou, de forma autónoma, após a atribuição da PSU, no prazo de 90 dias a contar da ocorrência do facto determinante do direito à majoração, através do portal da segurança social direta.
4 - Quando não disponha de domicílio fixo à data da apresentação do requerimento, o requerente deve indicar uma morada para efeitos de comunicações e notificações, que pode corresponder à morada de uma pessoa coletiva, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
5 - Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente se encontre numa das situações previstas nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 8.º e i) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, pode ser indicada para os efeitos previstos no número anterior a morada do estabelecimento prisional ou da comunidade terapêutica em que se encontre internado.
Artigo 4.º
Meios de prova das condições de atribuição
1 - A prova das condições de atribuição da PSU é efetuada, sempre que possível, com base na informação disponível nos sistemas de informação da instituição gestora, ou obtida, nos termos legalmente previstos, através de mecanismos de interoperabilidade ou de interconexão de dados.
2 - Quando a informação referida no número anterior não esteja disponível ou seja insuficiente para a verificação das condições de atribuição, a instituição gestora solicita ao requerente os elementos de prova necessários.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição gestora pode solicitar ao requerente, consoante o caso, os seguintes documentos ou elementos de prova:
a) Documento de identificação civil;
b) Documento de identificação fiscal, caso não disponha de cartão do cidadão;
c) Comprovativo de residência em território nacional emitido por entidade competente, onde, quando aplicável, conste a duração da residência;
d) Comprovativo da matrícula e frequência num estabelecimento de ensino ou formação profissional, no âmbito da escolaridade obrigatória relativamente a crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, ou, em caso de impossibilidade de matrícula, declaração emitida pela área da educação que comprove a impossibilidade ou de frequência de ensino superior;
e) Recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas nos três meses anteriores ao de apresentação do requerimento;
f) Comprovativo do recebimento de qualquer prestação ou apoio social atribuído ao requerente ou membro do agregado familiar, se atribuídos por entidade distinta da instituição gestora;
g) Declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação nos termos do Código do IRS;
h) Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN, onde o requerente conste como titular;
i) Comprovativo da emissão dos recibos de renda;
j) Comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, bem como dos respetivos rendimentos, nomeadamente extratos de conta atualizados ou dos três meses imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento;
k) Documento único automóvel, ou certificado de matrícula, ou outro documento que comprove a propriedade dos bens móveis sujeitos a registo, emitido pela entidade competente pelo respetivo registo, onde conste o ano da matrícula ou de registo;
l) Comprovativo do valor de aquisição dos bens móveis sujeitos a registo, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
m) Comprovativo de atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica ou de vítima especialmente vulnerável;
n) Comprovativo da situação de parentalidade ou de desemprego para efeitos de atribuição das respetivas majorações previstas no Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
4 - Os elementos de prova solicitados pela instituição gestora devem ser apresentados pelo requerente no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação.
5 - A prova da residência em território nacional é efetuada, consoante o caso, através dos seguintes documentos:
a) Certificado do registo de residência emitido pela câmara municipal da área de residência do interessado, ou cartão de residência permanente relativamente a nacionais de Estado-Membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado Terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
b) Visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, concedidos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com qualquer dos títulos atrás mencionados, emitidos há pelo menos um ano;
c) Autorização de residência provisória ou de autorização de residência emitida ao abrigo do estatuto de refugiado ou apátrida.
6 - Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, o valor dos bens móveis sujeitos a registo corresponde ao seu valor de mercado, determinado nos termos do número seguinte.
7 - O valor de mercado dos bens móveis sujeito a registo é o resultante da diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada correspondente ao número de anos do bem móvel, de acordo com a tabela prevista no anexo i.
8 - Quando não seja possível comprovar o valor de aquisição do bem móvel sujeito a registo, o valor de aquisição a considerar é o valor de mercado.
9 - Caso o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declare no requerimento receber prestações sociais ou alguma das pensões referidas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, não pagas pela segurança social ou Caixa Geral de Aposentações, a prova é feita mediante documento comprovativo da respetiva titularidade, da data de atribuição e do montante.
10 - Caso o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declare no requerimento beneficiar de apoio à habitação, a prova é efetuada mediante documento comprovativo da respetiva titularidade, da data de início, do período de concessão e do valor do apoio.
Artigo 5.º
Prova da dispensa das condições específicas
A prova da dispensa das condições específicas de atribuição previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, é efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença comprovativo da situação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do referido decreto-lei;
b) Comprovativo da titularidade de pensão de velhice antecipada, de pensão de invalidez absoluta, de pensão por incapacidade permanente absoluta decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, caso se encontre numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do referido decreto-lei;
c) Cópia do atestado médico de incapacidade multiúso, comprovativo da situação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do referido decreto-lei;
d) Declaração médica emitida pelo médico de família ou médico assistente que ateste a incompatibilidade da situação clínica ou funcional da pessoa com deficiência com a realização de atividades de solidariedade social, comprovativa da situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do referido decreto-lei;
e) Comprovativo da matrícula e frequência num estabelecimento de ensino ou formação profissional caso se encontre dentro do limite etário e nível de ensino previsto como condição específica de acesso ao abono de família para crianças e jovens, comprovativo da situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º do referido decreto-lei.
Artigo 6.º
Falta de apresentação de documentos
1 - Sempre que a instituição gestora competente verifique a falta de algum documento referido nos artigos anteriores necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta no prazo de 10 dias úteis determina a suspensão do procedimento administrativo, notificando-se o requerente desse facto.
Artigo 7.º
Verificação oficiosa de rendimentos
1 - Os rendimentos declarados são verificados oficiosamente:
a) No momento de atribuição da prestação;
b) No momento da renovação anual do direito, prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
2 - A verificação oficiosa de rendimentos referida no número anterior pode ainda ser desencadeada sempre que sejam conhecidos factos ou elementos suscetíveis de determinar a alteração dos rendimentos considerados para efeitos da atribuição ou do cálculo da PSU.
3 - O apuramento dos rendimentos, no âmbito da verificação oficiosa dos rendimentos, pode determinar o indeferimento, a revisão do valor, ou a cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
4 - A verificação oficiosa dos rendimentos é efetuada tendo em conta a informação disponível no sistema de informação da segurança social (SISS), bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril.
5 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição, renovação e cálculo da prestação devem fornecer as informações solicitadas pela instituição gestora competente no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, e no estrito cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados, nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, relativamente à prestação de falsas declarações.
Artigo 8.º
Comunicação das alterações da prestação
1 - Os NLI e a instituição gestora competente devem proceder, reciprocamente, à comunicação de informação relevante para efeitos da verificação da manutenção das condições de atribuição da prestação.
2 - Os centros de emprego dão conhecimento à instituição gestora e à câmara municipal da anulação da inscrição dos titulares da PSU e dos membros do seu agregado familiar, indicando as causas da anulação.
3 - A câmara municipal dá conhecimento à instituição particular de solidariedade social (IPSS) ou entidade equiparada contratualizada das informações a que se reportam os números anteriores.
4 - As comunicações referidas nos números anteriores devem ser efetuadas, preferencialmente, por meios digitais.
Artigo 9.º
Efeitos da mudança de residência
Durante o período de atribuição da PSU, sempre que se verifique a alteração de residência do titular, a instituição gestora e o NLI procedem à transferência dos respetivos processos para o novo serviço e NLI territorialmente competentes, sempre que tal se justifique.
CAPÍTULO II
PERIODICIDADE, PAGAMENTO E RENOVAÇÃO
Artigo 10.º
Início e periodicidade do pagamento da prestação
1 - A PSU é paga ao respetivo titular, salvo nas situações de incapacidade deste, em que é paga ao seu representante legal ou a quem por si for indicado para este efeito.
2 - A PSU é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, na instituição gestora competente, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil.
Artigo 11.º
Renovação do direito à PSU
1 - O processo de renovação do direito à PSU é efetuado oficiosamente pela instituição gestora, mediante a verificação de todas as condições gerais e específicas que determinam a atribuição da prestação.
2 - A verificação prevista no número anterior é efetuada no mês imediatamente anterior ao termo do período de atribuição da PSU.
3 - O titular da PSU é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da decisão do processo de renovação.
4 - Aplicam-se ao processo de renovação as normas relativas ao processo de atribuição da PSU, com as necessárias adaptações.
5 - Para efeitos da renovação da PSU, a instituição gestora e os NLI comunicam reciprocamente as informações relevantes para a verificação da manutenção das condições de atribuição da prestação.
6 - A partir da terceira renovação, a manutenção do direito à PSU dos titulares em idade ativa determina o aumento das horas de disponibilidade para atividades de solidariedade social, nos termos previstos no artigo 14.º da presente portaria.
Artigo 12.º
Revisão da PSU
1 - A revisão da PSU é efetuada oficiosamente pela instituição gestora, com base na informação disponível nos respetivos sistemas de informação ou obtida através de mecanismos de interoperabilidade ou de interconexão de dados, ou mediante comunicação do titular, sempre que se verifique alguma das situações previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
2 - O titular comunica à instituição gestora, no prazo de 10 dias úteis, as alterações da composição do agregado familiar ou dos respetivos rendimentos, acompanhadas dos elementos comprovativos de que disponha.
3 - A decisão de revisão é fundamentada e pode determinar a alteração do montante, a suspensão ou a cessação do direito à PSU.
4 - Sempre que a decisão referida no número anterior seja desfavorável ao titular da PSU, os serviços procedem à audiência prévia do titular, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
PLANO INDIVIDUAL DE INSERÇÃO E ATIVIDADES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Artigo 13.º
Plano individual de inserção
1 - O plano individual de inserção, adiante designado por plano de inserção, é elaborado pela instituição gestora em articulação com o técnico gestor do processo e com a colaboração do titular da PSU e dos membros do respetivo agregado familiar que a ele fiquem adstritos, tendo em conta a avaliação social individualizada da situação de cada um.
2 - O plano de inserção é elaborado por agregado familiar, identificando, relativamente ao titular e a cada membro do agregado familiar, as medidas, obrigações e atividades de solidariedade social que lhe são especificamente aplicáveis, em função da respetiva situação pessoal, familiar, social, educativa e profissional.
3 - Nos casos em que o beneficiário já possua um plano pessoal de emprego, um plano de formação ou de educação, estes integram o respetivo plano de inserção.
4 - O plano de inserção é comunicado aos representantes das entidades que integram o NLI que tenham intervenção no respetivo acompanhamento e fiscalização.
Artigo 14.º
Disponibilidade adicional
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, as horas semanais de disponibilidade do titular da PSU ou do membro do respetivo agregado familiar com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos são acrescidas em cinco horas.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, a partir da terceira renovação da PSU, as horas semanais de disponibilidade dos titulares em idade ativa são acrescidas em cinco horas.
3 - A distribuição das horas adicionais previstas nos números anteriores é definida no plano de inserção, tendo em consideração a situação concreta do titular.
Artigo 15.º
Acompanhamento do plano de inserção
1 - O acompanhamento é efetuado, de forma contínua, pelo técnico gestor do processo, designado pelo coordenador do NLI, em articulação com a instituição gestora.
2 - O técnico gestor do processo deve informar o titular da PSU, bem como os elementos do seu agregado familiar, das prestações ou apoios sociais a que tenham direito, sempre que estejam reunidas as respetivas condições de atribuição.
3 - O técnico gestor do processo comunica de imediato ao NLI e à instituição gestora as situações de recusa e incumprimento das obrigações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, que possam determinar a modificação, suspensão ou cessação do direito à PSU.
4 - O técnico gestor do processo elabora e remete à instituição gestora, até ao termo do 11.º mês após a atribuição da PSU, um relatório de acompanhamento sobre o cumprimento das obrigações e das medidas previstas no plano de inserção, incluindo, quando aplicável, parecer fundamentado com proposta de manutenção, alteração ou substituição das medidas em curso.
Artigo 16.º
Acompanhamento das atividades de solidariedade social
1 - A integração do titular da PSU, bem como dos membros do respetivo agregado familiar, em atividades de solidariedade social é efetuada de acordo com o respetivo plano de inserção, em articulação com o NLI, o técnico gestor do processo e as entidades promotoras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços competentes procedem à afetação dos beneficiários às atividades de solidariedade social, tendo em consideração, designadamente, as respetivas aptidões, qualificações, experiência profissional e situação pessoal e familiar e a compatibilidade da situação clínica ou funcional para a realização das referidas atividades.
3 - A entidade promotora designa um responsável pelo acompanhamento da atividade de solidariedade social, ao qual compete:
a) Assegurar a adequada integração do beneficiário nas atividades a desenvolver;
b) Proceder ao registo da assiduidade e pontualidade;
c) Verificar o cumprimento das tarefas atribuídas;
d) Comunicar ao técnico gestor do processo quaisquer situações de incumprimento na execução da atividade ou dos deveres previstos no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
4 - O técnico gestor do processo acompanha o cumprimento das obrigações associadas à atividade de solidariedade social, podendo, para o efeito, realizar ações de verificação, solicitar informações adicionais e articular-se com outras entidades públicas competentes, comunicando à instituição gestora os factos relevantes para efeitos da verificação da manutenção das condições de atribuição da PSU.
Artigo 17.º
Organização das atividades de solidariedade social
1 - A organização das atividades de solidariedade social é assegurada no âmbito do acompanhamento previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, em articulação entre a instituição gestora, a câmara municipal, o NLI e as entidades promotoras, de acordo com as respetivas competências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe à câmara municipal, através do técnico gestor do processo e em articulação com o NLI, designadamente:
a) Organizar e gerir a bolsa das entidades promotoras;
b) Estabelecer com as entidades promotoras, através de protocolo individual, as regras de funcionamento da atividade de solidariedade social;
c) Acompanhar, através do técnico gestor do processo, o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres dos beneficiários;
d) Fiscalizar o cumprimento dos deveres das entidades promotoras;
e) Articular com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e com o IEFP, I. P., com vista a uma gestão eficaz e eficiente da atividade de solidariedade social.
3 - O disposto na alínea c) do número anterior não prejudica as competências de acompanhamento e fiscalização previstas nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
Artigo 18.º
Protocolos de acompanhamento
1 - Para efeitos do acompanhamento previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, as câmaras municipais podem celebrar protocolos com IPSS, entidades equiparadas ou outras entidades da rede social, tendo em vista o desenvolvimento de ações de acompanhamento dos titulares da PSU e dos membros do respetivo agregado familiar, com o objetivo de promover a sua autonomia e inserção social, profissional e comunitária.
2 - Os protocolos podem abranger, designadamente, a realização de diagnóstico e avaliação social, a elaboração de informações e relatórios sociais, seleção das atividades de solidariedade social e o acompanhamento das medidas previstas no plano de inserção.
3 - Os protocolos definem as atividades a desenvolver, os direitos e obrigações das entidades outorgantes e os termos da respetiva articulação com o técnico gestor do processo e com o NLI, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à instituição gestora e às demais entidades intervenientes.
4 - Da celebração dos protocolos referidos no n.º 1 é dado conhecimento ao NLI e à instituição gestora pela câmara municipal.
Artigo 19.º
Entidades promotoras
1 - Podem candidatar-se a entidades promotoras as entidades do setor da economia social e outras entidades, designadamente:
a) IPSS, ou entidades a estas equiparadas;
b) Associações de utilidade pública e cooperativas;
c) Serviços e organismos da Administração Pública;
d) Outras entidades da rede social.
2 - As entidades interessadas em beneficiar do desenvolvimento de atividades de solidariedade social devem apresentar candidatura junto da câmara municipal, por via eletrónica, em formulário próprio aprovado e disponibilizado pela instituição gestora.
3 - As entidades promotoras devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a autoridade tributária;
c) Terem a sua situação regularizada no que respeita a apoios nacionais ou europeus, designadamente os concedidos pelo IEFP, I. P.;
d) Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigida, de acordo com o sistema de normalização contabilística.
4 - A câmara municipal dá conhecimento à instituição gestora das candidaturas apresentadas e das decisões sobre as mesmas, no prazo de 10 dias úteis a contar da decisão, para efeitos de acompanhamento e articulação no âmbito da PSU.
Artigo 20.º
Não comparência
1 - Considera-se justificada a não comparência às atividades de solidariedade social que resulte dos seguintes factos:
a) Doença do próprio ou acidente, durante o período da incapacidade;
b) Apoio indispensável e inadiável a membro do seu agregado familiar, bem como a filho e a neto, ou equiparado, que não façam parte do seu agregado familiar, por motivos de doença;
c) Direitos e obrigações decorrentes de responsabilidade parental;
d) Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis;
e) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau caso vivam em economia comum;
f) Realização de diligências tendentes a obtenção de emprego.
2 - A prova nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior é feita através de certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, nas situações da alínea a), pelo sistema de verificação de incapacidades da segurança social.
3 - A prova nas situações referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 é feita através de documento idóneo ou de informação dos serviços da segurança social.
4 - A não comparência às atividades de solidariedade social, que não seja justificada nos termos dos números anteriores, é registada pela entidade promotora e comunicada ao técnico gestor do processo, que dela dá conhecimento à instituição gestora para efeitos de apreciação do incumprimento e aplicação das consequências legalmente previstas.
Artigo 21.º
Deveres das entidades promotoras
As entidades promotoras devem:
a) Integrar e apoiar os beneficiários, fornecendo-lhes os instrumentos e a formação necessários à execução das tarefas atribuídas;
b) Monitorizar e controlar a atividade de solidariedade social prestada pelos beneficiários, designando para esse efeito um supervisor;
c) Comunicar ao NLI qualquer situação anómala que configure violação dos deveres a que os beneficiários estão sujeitos no âmbito da atividade de solidariedade social;
d) Atribuir aos beneficiários tarefas que não configurem a violação do disposto dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto;
e) Assegurar o transporte necessário à deslocação do beneficiário para o local de realização da atividade e respetivo regresso ou, subsidiariamente, proceder ao pagamento das despesas de transporte suportadas pelo beneficiário, correspondente ao valor praticado pela entidade promotora ou, quando este não exista, nos termos e até aos limites previstos para as deslocações em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas;
f) Assegurar a alimentação quando a atividade de solidariedade social tenha duração diária igual ou superior a quatro horas ou, subsidiariamente, proceder ao pagamento de montante correspondente ao subsídio de refeição praticado pela entidade promotora ou, quando este não exista, ao subsídio de refeição fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
g) Assegurar seguro de acidentes pessoais durante todo o período de realização da atividade de solidariedade social.
Artigo 22.º
Senha de participação
1 - Por cada vinte horas semanais de atividade de solidariedade social efetivamente realizadas pelo beneficiário, é atribuída, pela instituição gestora, uma senha de participação.
2 - O valor da senha de participação não é considerado rendimento para efeitos da verificação da condição de recursos e da determinação do montante da PSU.
3 - O valor da senha de participação corresponde a 2,5 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
4 - Para efeitos da atribuição da senha de participação, apenas são consideradas as horas de participação efetiva registadas e confirmadas pela entidade promotora.
5 - A entidade promotora comunica mensalmente à instituição gestora o número de dias relativamente aos quais se encontrem preenchidas as condições previstas no n.º 1, bem como os demais elementos necessários ao apuramento do montante devido.
6 - O pagamento da senha de participação é efetuado mensalmente pela instituição gestora, com base na informação comunicada nos termos do número anterior.
Artigo 23.º
Suspensão ou cessação do cumprimento da atividade de solidariedade social
1 - O cumprimento da atividade de solidariedade social suspende-se sempre que se verificar alguma das seguintes situações:
a) Suspensão da PSU;
b) Exercício de atividade profissional a tempo parcial, se incompatível;
c) Frequência de ação de formação profissional, se incompatível;
d) Exercício de atividade no âmbito de medidas ativas de emprego, se incompatível.
2 - Cessada a causa da suspensão e mantendo-se o beneficiário sujeito à realização de atividades de solidariedade social, o técnico gestor do processo promove, no prazo máximo de 30 dias, a retoma da atividade ou, quando necessário, a sua integração em nova atividade, de acordo com o respetivo plano de inserção.
3 - O cumprimento da atividade de solidariedade social cessa sempre que se verificar alguma das seguintes situações:
a) Cessação da PSU;
b) Exercício de atividade profissional;
c) Frequência de qualquer grau de ensino;
d) Violação grave e reiterada, pelo beneficiário, dos deveres previstos no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, impeditiva da continuidade da atividade de solidariedade social;
e) Violação grave e reiterada, pela entidade promotora, dos deveres previstos no artigo 21.º, impeditiva da continuidade da atividade de solidariedade social;
f) Reconhecimento do estatuto de cuidador informal principal.
4 - Para efeitos do previsto na alínea d) do número anterior, a violação grave e reiterada dos deveres dos beneficiários é equiparada a recusa de atividade de solidariedade social, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
5 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 3, compete à câmara municipal determinar a existência de violação grave e reiterada dos deveres da entidade promotora que torne inviável a continuidade da atividade de solidariedade social, e comunicar essa decisão à instituição gestora, promovendo, quando aplicável e no prazo máximo de 90 dias, a integração do beneficiário em nova atividade de solidariedade social.
CAPÍTULO IV
NÚCLEOS LOCAIS DE INSERÇÃO
Artigo 24.º
Âmbito territorial
1 - Os NLI são estruturas operativas de composição plurissetorial, que asseguram o acompanhamento previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
2 - Os NLI têm base concelhia, que constitui o âmbito territorial da respetiva intervenção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os NLI podem abranger mais de um município, desde que contíguos, sempre que a reduzida dimensão populacional ou geográfica dos municípios o justifique.
4 - Os NLI podem ser constituídos por referência à freguesia, sempre que o elevado número de cidadãos residentes ou a dispersão geográfica o justifiquem.
Artigo 25.º
Composição dos NLI
1 - Os NLI integram obrigatoriamente um representante da câmara municipal, um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis, na respetiva área de atuação, pela solidariedade e segurança social, emprego e formação profissional, educação e saúde, e podem ainda integrar representantes de outras entidades públicas, nomeadamente da justiça e das migrações em razão das problemáticas mais relevantes no território abrangido pelo NLI.
2 - Podem ainda integrar os NLI, por deliberação destes, entidades sem fins lucrativos desde que:
a) Estejam regularmente constituídas;
b) Manifestem disponibilidade para contratualizar parcerias com o NLI e criar oportunidades efetivas de inserção social, profissional e comunitária.
3 - Os representantes das entidades públicas a que se refere o n.º 1 são por estas indicados à câmara municipal, no prazo de 10 dias após solicitação desta.
4 - A coordenação dos NLI compete ao presidente da câmara municipal, ou a um elemento por este designado, em articulação direta com o centro distrital de segurança social competente na área territorial.
Artigo 26.º
Funcionamento e competência dos NLI
1 - Os NLI funcionam em permanência, para dar cumprimento às competências atribuídas e assegurar a execução e o desenvolvimento da PSU.
2 - Compete ao coordenador do NLI, designadamente:
a) Dirigir as reuniões e coordenar a sua atividade;
b) Convocar as entidades que integram o NLI para as reuniões e fixar a respetiva ordem de trabalhos;
c) Solicitar às entidades competentes a obtenção dos elementos e informações necessárias ao desenvolvimento da atividade do NLI;
d) Acompanhar a execução das deliberações do NLI, bem como efetuar a sua supervisão técnica;
e) Promover, quando necessário, a constituição de grupos de trabalho com a participação de outras entidades e ou pessoal de reconhecida capacidade técnico-profissional;
f) Coordenar a elaboração do plano de ação anual e respetivo relatório sobre a atividade desenvolvida;
g) Designar o representante do NLI no Conselho Local de Ação Social.
3 - O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade.
4 - No âmbito do acompanhamento, o NLI:
a) Colabora na elaboração do relatório a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º;
b) Organiza e acompanha os meios necessários à execução das iniciativas que permitam o cumprimento das obrigações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
5 - O NLI colabora com o Conselho Local de Ação Social na elaboração do plano de ação anual na sua área de intervenção e do relatório sobre a atividade desenvolvida, bem como elabora relatórios intercalares por solicitação daquele Conselho.
6 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3, sob proposta do coordenador, os membros do NLI aprovam, no prazo de 30 dias após o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, designadamente as regras de funcionamento, os circuitos de informação, bem como os termos de articulação com as diversas entidades, dos quais é dado conhecimento aos serviços competentes da segurança social, sempre que possível por meios digitais.
Artigo 27.º
Sistema de informação específico
O acompanhamento dos beneficiários da PSU é efetuado através de sistema de informação próprio, cujas condições de acesso, utilização, segurança e proteção de dados são definidas em protocolo a celebrar entre o ISS, I. P., o IEFP, o Instituto de Informática, I. P., e os municípios.
Artigo 28.º
Utilizadores do sistema de informação
A gestão dos utilizadores do sistema de informação, incluindo a respetiva credenciação, formação, alteração e cessação de acessos, é regulada pelo protocolo referido no artigo anterior.
Artigo 29.º
Fiscalização
1 - A fiscalização da PSU é exercida pelos serviços de fiscalização da instituição gestora, em articulação com as câmaras municipais e com os NLI da área de residência do titular, sem prejuízo das competências próprias do serviço inspetivo do ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social.
2 - A fiscalização incide, designadamente, sobre:
a) A manutenção das condições gerais e específicas de atribuição da PSU;
b) O cumprimento das obrigações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, e das medidas e atividades constantes do plano de inserção;
c) O cumprimento das obrigações associadas às atividades de solidariedade social pelo beneficiário e pela respetiva entidade promotora;
d) A exatidão e atualidade das informações relevantes para a atribuição, manutenção, renovação ou revisão da PSU.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de fiscalização podem solicitar ao titular da PSU, aos membros do respetivo agregado familiar e às entidades intervenientes no acompanhamento da PSU os elementos e informações necessários à realização das diligências de fiscalização, sem prejuízo da utilização da informação disponível nos sistemas de informação da instituição gestora ou obtida através de mecanismos de interoperabilidade ou de interconexão de dados.
4 - As câmaras municipais, os NLI, o IEFP, I. P., as entidades promotoras e as demais entidades que intervenham no acompanhamento da PSU prestam aos serviços de fiscalização a colaboração e os elementos necessários ao exercício das respetivas competências, nos termos legalmente aplicáveis.
5 - Sempre que, no âmbito do acompanhamento da PSU, sejam conhecidos factos suscetíveis de indiciar o incumprimento das condições de atribuição ou das obrigações aplicáveis, a câmara municipal, o NLI ou a entidade promotora comunica-os aos serviços de fiscalização da instituição gestora, acompanhados dos elementos disponíveis que se mostrem relevantes.
6 - Das diligências de fiscalização realizadas é elaborado, pelos serviços de fiscalização da instituição gestora, relatório contendo os factos apurados e os elementos recolhidos, para efeitos da adoção das medidas legalmente previstas, sendo dado conhecimento ao técnico gestor do processo, bem como ao NLI das conclusões relevantes para o acompanhamento do titular da PSU e dos membros do respetivo agregado familiar.
7 - Sempre que os factos apurados respeitem ao incumprimento dos deveres de uma entidade promotora, é igualmente dado conhecimento à câmara municipal competente para os efeitos previstos na presente portaria.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 30.º
Alteração à Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de janeiro
Os artigos 7.º e 15.º da Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Na contagem do prazo de garantia para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 22.º consideram-se os 24 meses civis anteriores à data do desemprego, sem prejuízo de, nas situações em que se mostre necessário para o preenchimento do respetivo prazo de garantia, relevarem:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - O acesso à pensão de velhice por antecipação da idade, nas situações enquadráveis no artigo 57.º, depende da manutenção da situação de desemprego de longa duração, comprovada pela inscrição no centro de emprego.
2 - Para efeitos de aplicação da norma transitória constante do n.º 3 do artigo 82.º, considera-se que integram no seu âmbito, para além das situações em que os beneficiários tenham requerido ou se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio de desemprego parcial, aqueles em que o pagamento das prestações se encontra suspenso e as enquadradas no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril.»
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31.º
Competências nas Regiões Autónomas
1 - As competências atribuídas à instituição gestora são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas instituições de segurança social próprias da respetiva Região, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
2 - As competências atribuídas na presente portaria às câmaras municipais são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas instituições de segurança social próprias das referidas Regiões ou por outras entidades da administração regional a quem tais atribuições estejam legalmente cometidas.
3 - As competências atribuídas na presente portaria ao IEFP, I. P., são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos serviços de emprego próprios das referidas Regiões.
4 - A referência ao Serviço Nacional de Saúde prevista no n.º 2 do artigo 20.º considera-se efetuada relativamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos serviços de saúde próprios das referidas Regiões.
5 - Nas Regiões Autónomas, o prazo previsto no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º é de 20 dias úteis.
Artigo 32.º
Competências no concelho de Lisboa
As competências atribuídas na presente portaria às câmaras municipais são exercidas no concelho de Lisboa pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do protocolo estabelecido entre esta e a instituição gestora competente.
Artigo 33.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 10.º da Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de janeiro;
b) A alínea a) do artigo 1.º da Portaria n.º 249/2011, de 22 de junho;
c) A Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto;
d) Portaria n.º 65/2021, de 17 de março.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2026.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 21 de agosto de 2026.
ANEXO I
Coeficientes de desvalorização
(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)
Idade do veículo | Desvalorização anual | Desvalorização acumulada |
|---|---|---|
0 | 0,00 | 0,00 |
1 | 0,20 | 0,20 |
2 | 0,15 | 0,35 |
3 | 0,10 | 0,45 |
4 | 0,10 | 0,55 |
5 | 0,10 | 0,65 |
6 | 0,05 | 0,70 |
7 | 0,05 | 0,75 |
8 | 0,05 | 0,80 |
9 | 0,05 | 0,85 |
10 ou superior | 0,05 | 0,90 |
119949481
