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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 407/80
de 15 de Julho
Publicada a Portaria n.º 192-B/78, de 7 de Abril, previa-se, pelo mecanismo dos seus n.os 27.º e 31.º, que a Região Autónoma dos Açores fixasse a sua própria política de preços de leite naquela área.
E foi entendido que, tendo o respectivo Governo Regional dado execução a essa previsão, com a publicação da Portaria Regional n.º 31-A/78, de 1 de Junho, deixavam de ter aplicação naquela Região as disposições da Portaria n.º 431/77, de 16 de Julho, e restante legislação complementar.
Assim, deixou o Fundo de Abastecimento de subsidiar o leite em pó produzido e embalado nos Açores para consumo no continente.
Esse, porém, não foi o entendimento do Governo Regional dos Açores.
No intuito de não criar dificuldades, quer à indústria regional, quer aos consumidores no continente, a título excepcional e até à data da entrada em vigor de nova portaria que regulamentará as normas de classificação do leite e os preços máximos de venda ao público dos leites e queijos no continente, por esta portaria se fixam os quantitativos dos subsídios a atribuir ao leite em pó açoriano embalado na origem consumido no continente durante esse período.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 2.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Ao leite em pó produzido e embalado na Região Autónoma dos Açores para consumo no continente serão atribuídos os seguintes subsídios:
No período de 1 de Junho de 1978 a 15 de Abril de 1979:
No período de 16 de Abril de 1979 e até ao dia anterior à data de entrada em vigor da nova portaria que regulamentará os preços do leite e lacticínios no continente para vigorarem no corrente ano:
2.º Os encargos decorrentes da execução desta portaria constituem encargo do Fundo de Abastecimento.
3.º Os subsídios referidos serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades embaladoras.
4.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 16 de Junho de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.