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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 409/2012
de 14 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela empresa Águas do Ribatejo, E.I.M., a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P., organismo competente à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de de «Almeirim», «Fazendas de Almeirim», «Benfica do Ribatejo», «Raposa», «Paço dos Negros», «Alpiarça», «Casalinho», «Frade de Baixo», «Frade de Cima», «Zona Industrial», «Arriça», «Azerveira», «Ameixial», «Biscainho», «Fazendas das Figueiras», «Carapuções», «Santo Antonino», «Coruche», «Couço», «Courelas da Amoreirinha», «Courelinhas», «Escusa», «Erra», «Fajarda», «Feixe», «Lamarosa», «Malhada», «Salgueirinha», «Santana do Mato», «Vale Verde», «Varejola», «Volta do Vale», «Zebrinho», «Montinho dos Pegos» e «Frazão», nos concelhos de Almeirim, Alpiarça e Coruche.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das seguintes captações localizadas nos concelhos de Almeirim, Alpiarça e Coruche e designadas por:
a) AC7 e SL1 do polo de captação de Almeirim;
b) AC4, AC5 e FR2 do polo de captação de Fazendas de Almeirim;
c) PS1 do polo de captação de Benfica do Ribatejo;
d) FC2 do polo de captação de Raposa;
e) SL2 do polo de captação de Paço dos Negros;
f) AC3, AC5, CR1 e FR1 do polo de captação de Alpiarça;
g) FR2 do polo de captação de Casalinho;
h) FR1 do polo de captação de Frade de Baixo;
i) AC4 e FR1 do polo de captação de Frade de Cima;
j) PS1 do polo de captação da Zona Industrial;
l) JK7 do polo de captação de Arriça;
m) FR1, RA2 e RA3 do polo de captação de Azerveira;
n) FR7 do polo de captação de Ameixial;
o) CBR1 e SC1 do polo de captação de Biscainho;
p) CBR1 e RA4 do polo de captação de Fazendas das Figueiras;
q) FR1 do polo de captação de Carapuções;
r) FR1 e CBR1 do polo de captação de Santo Antonino;
s) FR2 do polo de captação de Coruche;
t) CBR1, PS1, SC2 e SC3 do polo de captação de Couço;
u) CBR1 do polo de captação de Courelas da Amoreirinha;
v) JK6 do polo de captação de Courelinhas;
x) RA1 do polo de captação de Escusa;
z) RA2 e CBR4 do polo de captação de Erra;
aa) CBR1, JK1 e JK2A do polo de captação de Fajarda;
bb) CBR1 e PS1 do polo de captação de Feixe;
cc) CBR1 do polo de captação de Lamarosa;
dd) CBR1 do polo de captação de Malhada;
ee) PS1 e RA6 do polo de captação de Salgueirinha;
ff) FR3 e AC1 do polo de captação de Santana do Mato;
gg) PS1 do polo de captação de Vale Verde;
hh) PS1 do polo de captação de Varejola;
ii) PS1 do polo de captação de Volta do Vale;
jj) CBR1 do polo de captação de Zebrinho;
ll) CBR1 do polo de captação de Montinho dos Pegos;
mm) CBR1 e FR1 do polo de captação de Frazão.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
m) Depósitos de sucata.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
d) Estradas e caminhos de ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
e) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
f) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
h) Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata existentes à data da presente portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de solo e a recolha ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento.
4 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 deve ser feita, pelo município competente, a monitorização da qualidade da água nos cemitérios existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, devendo os resultados dessa monitorização ser comunicados à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P..
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 28 de novembro de 2012.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Polo de captação de Almeirim
Captação AC7
Captação SL1
Polo de captação de Fazendas de Almeirim
Captação AC4
Captação AC5
Captação FR2
Polo de captação de Benfica do Ribatejo
Captação PS1
Polo de captação de Raposa
Captação FC2
Polo de captação de Paço dos Negros
Captação SL2
Polo de captação de Alpiarça
Captação AC3
Captação AC5
Captações CR1 e FR1
Polo de captação de Casalinho
Captação FR2
Polo de captação de Frade de Baixo
Captação FR1
Polo de captação de Frade de Cima
Captações AC4 e FR1
Polo de captação da Zona Industrial
Captação PS1
Polo de captação de Arriça
Captação JK7
Polo de captação de Azerveira
Captação FR1
Captações RA2 e RA3
Polo de captação de Ameixial
Captação FR7
Polo de captação de Biscainho
Captação CBR1
Captação SC1
Polo de captação de Fazendas das Figueiras
Captações CBR1 e RA4
Polo de captação de Carapuções
Captação FR1
Polo de captação de Santo Antonino
Captações FR1 e CBR1
Polo de captação de Coruche
Captação FR2
Polo de captação de Couço
Captação CBR1
Captação PS1
Captações SC2 e SC3
Polo de captação de Courelas da Amoreirinha
Captação CBR1
Polo de captação de Courelinhas
Captação JK6
Polo de captação de Escusa
Captação RA1
Polo de captação de Erra
Captações RA2 e CBR4
Polo de captação de Fajarda
Captação CBR1
Captação JK1
Captação JK2A
Polo de captação de Feixe
Captação CBR1
Captação PS1
Polo de captação de Lamarosa
Captação CBR1
Polo de captação de Malhada
Captação CBR1
Polo de captação de Salgueirinha
Captação PS1
Captação RA6
Polo de captação de Santana do Mato
Captação FR3
Captação AC1
Polo de captação de Vale Verde
Captação PS1
Polo de captação de Varejola
Captação PS1
Polo de captação de Volta do Vale
Captação PS1
Polo de captação de Zebrinho
Captação CBR1
Polo de captação de Montinho dos Pegos
Captação CBR1
Polo de captação de Frazão
Captação CBR1
Captação FR1
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Polo de captação de Almeirim
Captação AC7
Captação SL1
Polo de captação de Fazendas de Almeirim
Captação AC4
Captação AC5
Captação FR2
Polo de captação de Benfica do Ribatejo
Captação PS1
Polo de captação de Raposa
Captação FC2
Polo de captação de Paço dos Negros
Captação SL2
Polo de captação de Alpiarça
Captação AC3
Captação AC5
Captações CR1 e FR1
Polo de captação de Casalinho
Captação FR2
Polo de captação de Frade de Baixo
Captação FR1
Polo de captação de Frade de Cima
Captações AC4 e FR1
Polo de captação da Zona Industrial
Captação PS1
Polo de captação de Arriça
Captação JK7
Polo de captação de Azerveira
Captação FR1
Captações RA2 e RA3
Polo de captação de Ameixial
Captação FR7
Polo de captação de Biscainho
Captação CBR1
Captação SC1
Polo de captação de Fazendas das Figueiras
Captações CBR1 e RA4
Polo de captação de Carapuções
Captação FR1
Polo de captação de Santo Antonino
Captações FR1 e CBR1
Polo de captação de Coruche
Captação FR2
Polo de captação de Couço
Captação CBR1
Captação PS1
Captações SC2 e SC3
Polo de captação de Courelas da Amoreirinha
Captação CBR1
Polo de captação de Courelinhas
Captação JK6
Polo de captação de Escusa
Captação RA1
Polo de captação de Erra
Captações RA2 e CBR4
Polo de captação de Fajarda
Captação CBR1
Captação JK1
Captação JK2A
Polo de captação de Feixe
Captação CBR1
Captação PS1
Polo de captação de Lamarosa
Captação CBR1
Polo de captação de Malhada
Captação CBR1
Polo de captação de Salgueirinha
Captação PS1
Captação RA6
Polo de captação de Santana do Mato
Captação FR3
Captação AC1
Polo de captação de Vale Verde
Captação PS1
Polo de captação de Varejola
Captação PS1
Polo de captação de Volta do Vale
Captação PS1
Polo de captação de Zebrinho
Captação CBR1
Polo de captação de Montinho dos Pegos
Captação CBR1
Polo de captação de Frazão
Captação CBR1
Captação FR1
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Polo de captação de Almeirim
Captações AC7 e SL1
Polo de captação de Fazendas de Almeirim
Captações AC4 e AC5
Captação FR2
Polo de captação de Benfica do Ribatejo
Captação PS1
Polo de captação de Raposa
Captação FC2
Polo de captação de Paço dos Negros
Captação SL2
Polo de captação de Alpiarça
Captações AC3, AC5, CR1 e FR1
Polo de captação de Casalinho
Captação FR2
Polo de captação de Frade de Baixo
Captação FR1
Polo de captação de Frade de Cima
Captações AC4 e FR1
Polo de captação da Zona Industrial
Captação PS1
Polo de captação de Arriça
Captação JK7
Polo de captação de Azerveira
Captação FR1
Captações RA2 e RA3
Polo de captação de Ameixial
Captação FR7
Polo de captação de Biscainho
Captação CBR1
Captação SC1
Polo de captação de Fazendas das Figueiras
Captações CBR1 e RA4
Polo de captação de Carapuções
Captação FR1
Polo de captação de Santo Antonino
Captações FR1 e CBR1
Polo de captação de Coruche
Captação FR2
Polo de captação de Couço
Captações CBR1 e PS1
Captações SC2 e SC3
Polo de captação de Courelas da Amoreirinha
Captação CBR1
Polo de captação de Courelinhas
Captação JK6
Polo de captação de Escusa
Captação RA1
Polo de captação de Erra
Captações RA2 e CBR4
Polo de captação de Fajarda
Captação CBR1
Captações JK1 e JK2A
Polo de captação de Feixe
Captações CBR1 e PS1
Polo de captação de Lamarosa
Captação CBR1
Polo de captação de Malhada
Captação CBR1
Polo de captação de Salgueirinha
Captações PS1 e RA6
Polo de captação de Santana do Mato
Captações FR3 e AC1
Polo de captação de Vale Verde
Captação PS1
Polo de captação de Varejola
Captação PS1
Polo de captação de Volta do Vale
Captação PS1
Polo de captação de Zebrinho
Captação CBR1
Polo de captação de Montinho dos Pegos
Captação CBR1
Polo de captação de Frazão
Captação CBR1
Captação FR1
Nota: As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
(a que se refere o n.º 4 dos artigos 3.º e 4.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal.
Série M888 - 1/25.000 (IGeoE)
Polo de captação de Almeirim
Polo de captação de Fazendas de Almeirim
Polo de captação de Benfica do Ribatejo
Polo de captação de Raposa
Polo de captação de Paço dos Negros
Polo de captação de Alpiarça
Polo de captação de Casalinho
Polo de captação de Frade de Baixo
Polo de captação de Frade de Cima
Polo de captação da Zona Industrial
Polo de captação de Arriça
Polo de captação de Azerveira
Polo de captação de Ameixial
Polo de captação de Biscainho
Polo de captação de Fazendas das Figueiras
Polo de captação de Carapuções
Polo de captação de Santo Antonino
Polo de captação de Coruche
Polo de captação de Couço
Polo de captação de Courelas da Amoreirinha
Polo de captação de Courelinhas
Polo de captação de Escusa
Polo de captação de Erra
Polo de captação de Fajarda
Polo de captação de Feixe
Polo de captação de Lamarosa
Polo de captação de Malhada
Polo de captação de Salgueirinha
Polo de captação de Santana do Mato
Polo de captação de Vale Verde
Polo de captação de Varejola
Polo de captação de Volta do Vale
Polo de captação de Zebrinho
Polo de captação de Montinho dos Pegos
Polo de captação de Frazão