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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 412/2013
A Estação Arqueológica do Sabugal Velho situa-se num cabeço elevado e plano detendo amplo domínio visual sobre a área envolvente, e nas proximidades da capela da Senhora dos Prazeres, numa demonstração da tradicional reapropriação dos lugares simbólicos ao longo dos séculos. A região, de povoamento muito antigo, encerra vestígios arqueológicos que atestam a fixação local de diferentes comunidades humanas, propiciada pelo caráter estratégico da zona e pela abundância em recursos metalúrgicos explorados desde a mais alta antiguidade.
As escavações realizadas entre 1998 e 2002 forneceram a base para o atual modelo interpretativo do sítio, já referenciado desde o século XVIII. Foi possível identificar, a partir de materiais localizados a uma altitude superior a mil metros, uma primeira ocupação que parece remontar a finais da Idade do Bronze (século XI a.C.) com ocupações até à II Idade do Ferro, registando-se a presença de uma muralha castreja de aparelho irregular com planta oval assimétrica e de diversas construções coevas. Não se confirma até ao momento uma ocupação romana do antigo castro, que a ter existido corresponderia a uma instalação republicana contemporânea das campanhas de César contra os Lusitanos.
O sítio terá sido abandonado entre a II Idade do Ferro e a Idade Média, quando foi construído um segundo povoado cuja ocupação deixou marcas em todo o cabeço, incluindo vestígios de um pequeno aglomerado urbano e de uma enorme cintura defensiva. A cultura material e as fontes escritas parecem datar este segundo núcleo dos séculos XI-XIII, período instável situado entre a reconquista do Reino de Leão da zona de Ribacôa e o Tratado de Alcanices (1297), na sequência do qual a região passou a integrar o território nacional, correspondendo provavelmente a uma povoação leonesa disputando com o núcleo português de Sortelha o controlo do rio Côa e dos recursos minerais locais.
Para além das estruturas em xisto aí conservadas, encontraram-se no local diversos artefactos testemunhando o quotidiano dos habitantes do Sabugal Velho, com realce para os fragmentos de cerâmica comum, mós, contas de colar, fivelas e exemplares numismáticos.
A classificação da Estação Arqueológica do Sabugal Velho reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e arqueológica. Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, são fixadas restrições.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara Municipal do Sabugal.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
1 - E classificada como sítio de interesse público a Estação Arqueológica do Sabugal Velho, no Cabeço da Senhora dos Prazeres, freguesia de Aldeia Velha, concelho do Sabugal, distrito da Guarda, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos das alíneas c) e d) iii) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Qualquer intervenção que implique revolvimento do subsolo deverá ser precedida de diagnóstico arqueológico, a avaliar pela administração cultural competente;
b) Deverão ser aprovados apenas projetos de valorização para fruição e interpretação e/ou investigação.
18 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
14882013