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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 417/88
de 1 de Julho
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
5 - Os estudantes que estejam na situação prevista no n.º 15 ou na alínea a) do n.º 16.2 do capítulo III do Despacho n.º 10/EBS/86, de 26 de Março, ou disposição análoga de anos anteriores estão dispensados do exame da prova de aferição em relação à disciplina em que não foi atribuída classificação de frequência, salvo no caso em que hajam repetido a frequência e utilizem a respectiva classificação para o cálculo da classificação final do 12.º ano.
2.º Os anexos I, II, III, IV.1, IV.3, V, VI, VII.2 e XII do Regulamento anexo à Portaria n.º 264/88 passam a ter a redacção que se publica em anexo a esta portaria.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Junho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS E CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DEPENDENTE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ABRANGIDOS PELO REGULAMENTO DO REGIME GERAL DE CANDIDATURA À PRIMEIRA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO EM ESTABELECIMENTOS E CURSOS DO ENSINO SUPERIOR NO ANO LECTIVO DE 1988-1989.
ANEXO II
ACESSO ATRAVÉS DA VIA DE ENSINO
OS ESTUDANTES TITULARES DOS CURSOS DA VIA DE ENSINO PODEM CANDIDATAR-SE AOS CURSOS CONSTANTES DO PRESENTE ANEXO NAS CONDIÇÕES CONJUGADAS DAS COLUNAS 3 E 5 OU 4 E 5 E CONDIÇÕES ESPECIAIS PORVENTURA IGUALMENTE FIXADAS NO REGULAMENTO.
ANEXO III
Acesso através da via profissionalizante
III.1 - Contingente Especial
Os estudantes titulares dos cursos da via profissionalizante podem candidatar-se aos cursos constantes do quadro seguinte nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 40.º:
ANEXO III
III.2 - CONTINGENTE GERAL
OS ESTUDANTES TITULARES DOS CURSOS DA VIA PROFISSIONALIZANTE, PARA ALÉM DOS CURSOS A QUE SE REFERE O ANEXO III.1, PODEM CANDIDATAR-SE, EM REGIME DE CONTINGENTE GERAL, AOS CURSOS CONSTANTES DO QUADRO SEGUINTE:
ANEXO IV
ACESSO ATRAVES DA VIA TECNICO-PROFISSIONAL
IV.1 CORRESPONDENCIA COM A VIA DE ENSINO PARA EFEITOS DE ACESSO
ANEXO IV
IV.3 CONTIGENTE ESPECIAL
ANEXO V
Condições Especiais Para Acesso Aos Cursos
De Línguas Estrangeiras e Línguas Clássicas (Artigo 42.º)
ANEXO VI
Áreas de influência dos Pares Curso/Estabelecimento abrangidos pelo regime de preferências regionais
VII.2 ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DA MADEIRA
ANEXO XII
PRAZOS