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Ato Original
Portaria n.º 419/91
de 21 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, fez aplicar ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas o regime e estrutura das carreiras da função pública, decorrentes dos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho;
Considerando que, no seguimento daquele diploma, o Decreto Regulamentar n.º 25/79, de 17 de Agosto, definiu as carreiras e categorias do referido pessoal;
Tendo ainda em conta o regime jurídico do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas estatuído pelo Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto;
Atento o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
Tornando-se, assim, necessário alterar o quadro de pessoal civil do Exército de forma a acolher o novo ordenamento legal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal civil do Exército (QPCE) é o constante dos mapas I e II anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2.º Nas carreiras com lugares a extinguir o efectivo máximo que pode ser preenchido é determinado pelo número de lugares atribuído a essa carreira deduzido do número de lugares que nela subsistam em regime de extinção.
3.º São revogadas as Portarias n.os 353/86, de 9 de Julho, e 98/88, de 11 de Fevereiro.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 22 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.
Anexo à Portaria n.º 419/91
MAPA I
Quadro de pessoal civil do Exército
MAPA II
Pessoal não inserido em carreira - categorias a extinguir