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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 420/2023
de 11 de dezembro
O rendimento social de inserção (RSI), enquanto prestação de solidariedade, visa garantir mínimos sociais, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão social.
O Governo, no âmbito do combate à pobreza, tem como objetivo o reforço da capacidade integradora e inclusiva desta prestação.
Assim, procede-se à atualização do valor de referência do RSI para o ano de 2024, correspondendo a (euro) 237,25, iniciando-se a convergência com o valor da pensão social.
Assim:
Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à 9.ª alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pelas Portarias n.os 5/2017, de 3 de janeiro, 252/2017, de 8 de agosto, 52/2018, de 21 de fevereiro, 22/2019, de 17 de janeiro, 65/2021, de 17 de março, e 32/2023, de 20 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto
O artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 - O valor do rendimento social de inserção corresponde a (euro) 237,25, que corresponde a 46,587 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 4 de dezembro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 30 de novembro de 2023.
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