Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 426/2026/2
A Autoridade Marítima Nacional (AMN) é a estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem ações enquadradas no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, tendo como atribuições a segurança e controlo da navegação, a preservação e proteção dos recursos naturais, a preservação e proteção do património cultural subaquático, a preservação e proteção do meio marinho, a prevenção e combate à poluição, o assinalamento marítimo, ajudas e avisos à navegação, a fiscalização das atividades de aproveitamento económico dos recursos vivos e não vivos, a salvaguarda da vida humana no mar e salvamento marítimo, a proteção civil com incidência no mar e na faixa litoral, a proteção da saúde pública, a prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico, ao terrorismo e à pirataria, a prevenção e repressão da imigração clandestina e a segurança da faixa costeira e no domínio público marítimo e das fronteiras marítimas e fluviais, quando aplicável.
No âmbito das suas atribuições, a AMN, para reforço da capacidade operacional da Polícia Marítima, na fiscalização e controlo das atividades da pesca, assegurando o cumprimento das competências legalmente atribuídas, designadamente no que respeita à vigilância, inspeção e cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis ao setor da pesca, necessita adquirir lanchas de fiscalização e controlo, que garantam capacidade de resposta e presença dissuasora nas áreas marítimas sob jurisdição nacional, contribuindo para a proteção dos recursos marinhos, o combate à pesca ilegal e a salvaguarda da sustentabilidade da economia do mar, bem como o reforço da segurança das operações no mar, a eficácia das ações de patrulhamento e a interoperabilidade com outras entidades nacionais e europeias, enquadrando-se igualmente nos objetivos estratégicos de modernização, reforço de capacidades e valorização das funções do Estado no domínio marítimo, estando esta aquisição inscrita e aprovada no Programa MAR2030, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), na modalidade de ressarcimento das despesas elegíveis, com comparticipação até 70 % do montante total.
Considerando que a abertura do procedimento pré-contratual, relativo ao presente processo, financiado em mais de 50 % por Fundos Europeus, vai dar origem a encargo orçamental a ocorrer em dois anos económicos e a iniciar-se apenas no ano económico subsequente ao da sua realização, e que não resulta de plano ou programa plurianual legalmente aprovado, carecendo de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a conferir por portaria:
Assim, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Autorizar a Autoridade Marítima Nacional a assumir o encargo plurianual e a realizar a respetiva despesa com a contratação da aquisição de 6 (seis) embarcações de fiscalização e controlo de pescas, nos anos de 2027 e 2028, até ao montante global máximo de 2 601 626,02 EUR (dois milhões, seiscentos e um mil, seiscentos e vinte e seis euros e dois cêntimos), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Fixar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente portaria, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2027 - 1 300 813,01 EUR (um milhão, trezentos mil, oitocentos e treze euros e um cêntimo);
b) 2028 - 1 300 813,01 EUR (um milhão, trezentos mil, oitocentos e treze euros e um cêntimo).
3 - Determinar que os encargos orçamentais previstos na presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas, a inscrever no orçamento da Marinha, nos respetivos anos.
4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada e, por inerência, Autoridade Marítima Nacional, Almirante Jorge Manuel Nobre de Sousa, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais para a aquisição acima referida, até à sua conclusão com a outorga dos instrumentos contratuais, também incluída nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da execução contratual, até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorização de pagamentos, cumprimento de obrigações fiscais e liberação de cauções.
5 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, e as respetivas decisões, que devem ser devidamente fundamentadas, ser sujeitas, quando aplicável, a fiscalização do Tribunal de Contas.
6 - Estabelecer que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da sua assinatura.
8 de outubro de 2026. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
320051540
