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Ato Original
Portaria n.º 428/74
de 10 de Julho
Considerando que a identificação dos despachantes privativos e dos ajudantes e praticantes de despachante oficial, para prova da sua habilitação nas alfândegas e exercício das funções que lhes competem, se encontra suficientemente garantida através das cédulas, passadas pelos serviços aduaneiros, de harmonia com o disposto nos artigos 478.º e 479.º da Reforma Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, que seja revogada a Portaria n.º 22965, de 16 de Outubro de 1967.
Secretaria de Estado das Finanças, 9 de Julho de 1974. - Pelo Secretário de Estado das Finanças, António Costa Leal, Subsecretário de Estado do Orçamento.