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Ato Original
Portaria n.º 429/2026/1
de 10 de setembro
A Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, estabelece as regras nacionais complementares das intervenções B.3.3 «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e B.3.4 «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio B.3 «Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura» do eixo B «Abordagem Setorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento (UE) 2022/126, da Comissão, e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.
Face aos prejuízos causados pelos eventos meteorológicos e fenómenos relacionados ocorridos entre 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026, adota-se, para a campanha de 2026-2027, um período excecional de candidaturas aos apoios previstos no regime da intervenção B.3.4 «Reestruturação e conversão de vinhas», e respetivo regime especial de aplicação, privilegiando o acesso aos mesmos por parte dos viticultores afetados.
Assim:
Manda o Governo pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece, para o território continental e campanha de 2026-2027, um período excecional de candidaturas aos apoios da intervenção B.3.4 «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio B.3 «Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura» do eixo B «Abordagem Setorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), e respetivo regime especial de aplicação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime especial de aplicação dos apoios previstos na presente portaria aplica-se apenas ao período excecional de candidaturas nela previsto.
2 - Em tudo o que não é especialmente regulado na presente portaria é aplicável o disposto na Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, e nas Orientações Técnicas Específicas (OTE) elaboradas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.).
Artigo 3.º
Investimentos não elegíveis
O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria não abrange a reconversão varietal efetuada por sobre-enxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas ou talhões estremes.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - Os prazos de submissão e de decisão das candidaturas ao regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria são definidos pelo IVV, I. P., e objeto de publicação no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, nos sítios da internet do IVV, I. P., em www.ivv.gov.pt, e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt.
2 - Em derrogação do artigo 14.º da Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, observa-se o seguinte:
a) O âmbito geográfico do regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria é o território continental;
b) As candidaturas são submetidas online na página eletrónica do IFAP, I. P.;
c) A dotação financeira para o regime de apoio constante da presente portaria é de 5 milhões de euros;
d) Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o IVV, I. P., pode prorrogar os prazos de submissão e de decisão das candidaturas.
e) Os novos prazos referidos na alínea anterior são objeto de publicação nos sítios da Internet identificados no n.º 1;
f) A superfície máxima de vinha elegível é a definida no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Apenas se admite uma candidatura por beneficiário.
Artigo 5.º
Processo de análise e seleção
1 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são selecionadas e ordenadas, aplicando-se para o efeito os critérios de prioridade e respetivas pontuações de acordo com as condições previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Quando as OTE aplicáveis exijam a emissão de parecer por entidade externa, o candidato deve requerê-lo junto da entidade legalmente competente e, até ao termo do prazo de submissão das candidaturas definido para a campanha, instruir a candidatura com o parecer ou, não estando este ainda emitido, com o comprovativo do respetivo pedido.
3 - A candidatura que não seja instruída nos termos do número anterior é notificada da intenção de recusa.
Artigo 6.º
Pedidos de alteração e apresentação de pedidos de pagamento
1 - Salvo casos excecionais devidamente fundamentados e comprovados, os pedidos de alteração das candidaturas aprovadas só podem ser submetidos até 31 de maio de 2027 e, em qualquer caso, antes do controlo no local, não podendo implicar aumentos de área ou do valor do apoio atribuído.
2 - Os investimentos devem respeitar uma das seguintes condições:
a) Encontrar-se integralmente executados até 30 de junho de 2027, e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento da ajuda e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data;
b) Ser objeto, após o início da execução do investimento, de um pedido de adiantamento da ajuda até 31 de janeiro de 2027, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo os investimentos em causa encontrarem-se integralmente executados até 30 de junho de 2027 e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
3 - A data de 30 de junho de 2027, referida no número anterior, não admite possibilidade de prorrogação.
Artigo 7.º
Controlo
1 - Em derrogação do n.º 3 do artigo 20.º da Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, o controlo no local antes do início das operações pode limitar-se a 5 % das candidaturas, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo, em particular a existência da plantação de vinha.
2 - Para as parcelas que foram afetadas pelos eventos meteorológicos e fenómenos relacionados ocorridos entre 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026, a confirmação da existência de vinha, referida no número anterior, deve reportar-se à situação existente antes da ocorrência daqueles eventos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 8 de setembro de 2026.
ANEXO I
[a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º]
Superfície máxima de vinha elegível
1 - Candidaturas que incluam apenas parcelas de vinha totalmente localizadas, antes e após o investimento, nos concelhos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, ou no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, do Ministro da Economia e da Coesão Territorial e do Ministro da Administração Interna - 5 ha.
2 - Outras - 1 ha.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Critérios de prioridade e respetiva pontuação
1 - Candidaturas apresentadas por beneficiários que explorem parcelas de vinha em que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março, se tenham verificado danos, causados, de modo manifesto, pelos eventos meteorológicos e fenómenos relacionados ocorridos no período entre o dia 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026, em parcelas incluídas na candidatura, cuja área total afetada seja igual ou superior a 0,3 ha, devendo tais danos ser declarados, até à data da submissão da candidatura, na CCDR, I. P., territorialmente competente, e ser confirmados em relatório de levantamento dos prejuízos a elaborar pela referida entidade em sede de análise da candidatura - (40 pontos).
2 - Candidaturas apresentadas cujas castas a utilizar façam parte da lista de castas prioritárias definida na OTE aplicável - (15 pontos).
3 - Candidaturas apresentadas por jovens, considerando-se para o efeito a pessoa singular que não tenha mais de 40 anos de idade no final do ano de apresentação da candidatura, sendo que, no caso de o candidato ser uma pessoa coletiva, atende-se, para aplicação desta prioridade, à idade do(s) sócio(s) gerente(s) que detenha(m) a maioria do capital social da mesma - (15 pontos) (a).
4 - Candidaturas agrupadas ou candidaturas de projetos de interesse nacional - (10 pontos).
5 - Candidatos com potencial de produção igual ou maior que 0,3 ha e igual ou menor que 15 ha - (10 pontos) (b).
6 - Candidaturas que incidam sobre parcelas de vinhas das Regiões de Colares e Carcavelos, ou candidaturas com mais de 50 % da área das parcelas candidatas em territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro) - (5 pontos).
7 - Candidaturas de beneficiários detentores do estatuto de agricultura familiar, ou beneficiários sem candidatura aprovada nos dois concursos anteriores - (5 pontos) (a).
(a) Apenas nos casos em que o beneficiário seja o titular das autorizações.
(b) Apenas em candidaturas individuais.
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