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Ato Original
Portaria n.º 432/2026/1
de 15 de setembro
A simplificação administrativa e a redução dos encargos administrativos constituem eixos prioritários da política do Governo para o setor agrícola.
Neste contexto, procede-se a ajustamentos à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, e à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelecem, respetivamente, o regime de aplicação dos apoios do domínio D.2, «Programas de ação em áreas sensíveis», e das tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no sentido de simplificar a comunicação da decisão de aprovação integral das candidaturas aos beneficiários que apresentam os pedidos de pagamentos às intervenções anuais das ajudas enquadradas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) enquadradas no Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), submetidas anualmente no Pedido Único.
Com efeito, nas intervenções anuais das ajudas FEADER SIGC, o beneficiário toma conhecimento da aprovação integral da sua candidatura através do ato de pagamento, tornando-se, assim, dispensável a comunicação da decisão, procedimento que acarreta um elevado encargo administrativo sem qualquer ganho de eficiência ou eficácia para o processo de pagamento das respetivas intervenções, não pondo em causa a salvaguarda dos direitos dos beneficiários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede às seguintes alterações:
a) À décima segunda alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio D.2, «Programas de ação em áreas sensíveis», do eixo D, «Abordagem territorial integrada - Continente», do Plano Estratégico da política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 244-C/2023, de 28 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, 314/2023, 19 de outubro, 83-A/2024/1, de 5 de março, 278/2024/1, de 28 de outubro, 363/2024/1, de 30 de dezembro, 366/2025/1, de 24 de outubro, 482-B/2025/1, de 31 de dezembro, e 246-A/2026, de 1 de junho;
b) À quarta alteração à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 366/2025/1, de 24 de outubro, 369/2025/1, de 29 de outubro, e 482-B/2025/1, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 56.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 56.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - [...]
2 - As decisões das candidaturas são comunicadas aos beneficiários na área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
3 - Nas intervenções anuais, as decisões de aprovação integral das candidaturas são comunicadas através do ato de pagamento.
4 - [Anterior n.º 3.]»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro
O artigo 22.º da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - [...]
2 - [...]
3 - As decisões de aprovação integral das candidaturas são comunicadas através do ato de pagamento.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 11 de setembro de 2026.
119949574
