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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 433/84
de 3 de Julho
Pelo Decreto n.º 34/81, de 5 de Março, foi aprovado para ratificação o Acordo sobre Segurança Social entre Portugal e o Canadá, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1981, após a troca dos respectivos instrumentos de ratificação a que se refere o aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 6 de Maio de 1981.
Considerando que o n.º 1 do artigo XXIV do referido Acordo prevê a celebração, entre as autoridades competentes, de ajustes relativamente a toda a legislação de segurança social dependente das províncias do Canadá;
Considerando que, dada a diferente organização e competências das entidades a quem em Portugal e na província do Ontário são atribuídas responsabilidades em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, o Ajuste Referente à Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais foi assinado em 3 de Agosto de 1982 entre a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e a Workmen's Compensation Board (Comissão de Acidentes de Trabalho) da província do Ontário;
Considerando que a sua entrada em vigor ficou dependente do cumprimento das formalidades internas necessárias para a sua validação;
Considerando, por último, que em relação a Portugal tais formalidades se encontram cumpridas, designadamente no que respeita ao pagamento extraterritorial das prestações pecuniárias correspondentes àquela reparação, o qual será efectuado nas condições de reciprocidade a que se refere o Decreto-Lei n.º 101/84, de 29 de Março;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º É aprovado o Ajuste Referente à Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, celebrado em 3 de Agosto de 1982 entre a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e a Workmen's Compensation Board (Comissão de Acidentes de Trabalho) da província do Ontário, cujos textos em português e inglês vão anexos à presente portaria.
2.º O mesmo Ajuste aplica-se às demais entidades a quem, nos termos da legislação portuguesa, seja atribuída responsabilidade em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 11 de Maio de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares, Secretária de Estado da Segurança Social.
Ajuste entre a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, seguidamente referida como CNSDP, representada pelo seu presidente, e a Workmen's Compensation Board da província do Ontário (Comissão de Acidentes de Trabalho da província do Ontário), seguidamente referida como WCB, representada pelo presidente e pelo vice-presidente da administração da Workmen's Compensation Board.
O presente Ajuste é adoptado entre as Partes, tendo em atenção o Acordo sobre Segurança Social de 15 de Dezembro de 1980, celebrado entre o Governo do Canadá e o Governo de Portugal.
Artigo 1.º
Campo de aplicação
O disposto no presente Ajuste é aplicável aos trabalhadores que tenham direito a uma prestação em caso de incapacidade permanente, a conceder pela CNSDP ou por outras entidades a quem seja atribuída responsabilidade nos termos da legislação portuguesa relativa a acidente de trabalho e doenças profissionais, bem como pela WCB. O mesmo Ajuste aplica-se à avaliação ou revisão do grau de capacidade clínica residual do trabalhador sinistrado que tenha sofrido uma lesão por motivo de acidente ou de doença profissional, bem como às condições de ordem médica relacionadas com a incapacidade verificada.
Artigo 2.º
Disposições sobre assistência médica
A assistência médica, incluindo as demais prestações em espécie de reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, é prestada em conformidade com o disposto no artigo 4.º, mesmo que o trabalhador transfira a sua residência para o Ontário ou para o território de Portugal.
Artigo 3.º
Pagamento de prestações pecuniárias
A CNSDP ou as demais entidades a quem seja atribuída responsabilidade nos termos da legislação portuguesa sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como a WCB, pagarão directamente ao trabalhador sinistrado ou aos seus familiares que residam no território do outro país a indemnização devida em resultado da lesão a que respeita o direito a indemnização.
Artigo 4.º
Assistência médica
i) A CNSDP e a WCB providenciarão no sentido de a assistência médica ser prestada em conformidade com o disposto no artigo 2.º, nos termos previstos na legislação que lhes é aplicável, por conta da outra instituição.
ii) Para efeito de receber as prestações previstas no artigo 2.º, o trabalhador sinistrado deverá apresentar à CNSDP ou à WCB um certificado de autorização para concessão de assistência relacionada com o direito a prestações em conformidade com o disposto no artigo 5.º O certificado especificará também o prazo de concessão das prestações.
iii) Quando o segurado não exibir o certificado referido no parágrafo ii), a instituição do país de residência (CNSDP ou WCB) solicitará da instituição do outro país a obtenção daquele certificado relativamente a assistência médica necessária, incluindo a hospitalização. A instituição do país de residência obterá prévia autorização antes de estabelecer ou ministrar aquelas prestações.
iv) A instituição do país de residência poderá autorizar a concessão de assistência médica urgente às pessoas que não possuam um certificado de autorização dessas prestações nos termos do parágrafo ii). A mesma instituição informará logo que possível a instituição competente do facto de haver sido concedida assistência urgente.
Artigo 5.º
Exames médicos
A pedido da instituição competente (CNSDP ou WCB) ou do sinistrado a tanto autorizado pela mesma instituição, será efectuado pela instituição do país de residência o exame médico com vista a averiguar a situação de ordem clínica. Esta última instituição remeterá à instituição competente (CNSDP ou WCB) todos os documentos conducentes ao completo esclarecimento do estado anatómico e funcional afectado em consequência do acidente indemnizável ou da doença profissional, sem indicar o grau de incapacidade para o trabalho.
Artigo 6.º
Reembolsos
A instituição competente (CNSDP ou WCB), após solicitação da instituição do país de residência, deve reembolsar:
i) O custo da assistência médica prestada e dos exames médicos efectuados em conformidade com o disposto no artigo 7.º;
ii) As despesas de viagem ou os custos de transporte suportados pelos sinistrados para obtenção das prestações médicas no lugar em que deva ser prestada a assistência ou efectuados os exames médicos;
iii) O pagamento do tempo que razoavelmente haja sido perdido pelo segurado para efeito de tratamentos e exames médicos.
Artigo 7.º
Tarifas
Com vista ao reembolso dos custos indicados no parágrafo i) do artigo 6.º, não serão aplicáveis tarifas mais elevadas que as vigentes na instituição que autorizar o tratamento em causa.
Artigo 8.º
Doenças profissionais de causas múltiplas
i) Se uma doença profissional for diagnosticada como sendo devida a uma exposição ao risco profissional em ambos os países, as prestações pecuniárias e a assistência médica serão concedidas pela instituição do país em que ocorreu a exposição em último lugar.
ii) Nos casos a que se refere o parágrafo i), o pedido das prestações pode ser apresentado à CNSDP ou à WCB.
iii) Se a instituição que recebeu o pedido de prestações entender que o trabalhador ou os seus sobreviventes não satisfazem as disposições da respectiva legislação:
a) Remeterá sem demora à instituição do outro país o pedido e documentação que lhe diz respeito, juntamente com os relatórios médicos e história clínica, bem como cópia da decisão;
b) Fará constar da decisão os motivos da sua recusa, as vias e normas de recurso e a data da remessa do processo à instituição do outro país.
Artigo 9.º
Apresentação de pedidos, declarações e recursos
As petições, declarações, recursos e outros documentos que, nos termos da legislação portuguesa e dos regulamentos da WCB, devam ser apresentados pelos sinistrados ou pelos seus sobreviventes dentro de certo prazo poderão ser entregues dentro do mesmo prazo na instituição do país de residência. Em tal caso, esta última instituição enviará logo que possível todos os convenientes documentos à instituição competente e dará conhecimento dessa diligência às pessoas interessadas. A data em que esses documentos tiverem sido entregues à instituição do país de residência é considerada como havendo sido a data da sua apresentação à instituição competente.
Artigo 10.º
Idiomas a utilizar
A CNSDP ou as demais entidades a que seja atribuída responsabilidade nos termos da legislação portuguesa relativa aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais e a WCB utilizarão respectivamente as línguas portuguesa e inglesa para a recolha de todos os documentos. Com vista à aplicação e interpretação do presente Ajuste, o texto português vinculará a CNSDP ou as demais entidades a que é atribuída responsabilidade nos termos da legislação portuguesa relativa aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais, enquanto o texto inglês vinculará a WCB.
Artigo 11.º
Correspondência
Para execução do presente Ajuste, a correspondência será endereçada, respectivamente, ao presidente da CNSDP, Avenida da República, 25, 1.º, 1000 Lisboa, Portugal, e à WCB, Secretary of the Board, 2 Floor Street East, Toronto, Ontario, M4W 3C3.
Artigo 12.º
Comissão mista
A pedido da CNSDP e da WCB, uma comissão mista representativa das duas instituições reunirá alternadamente em Lisboa e em Toronto para assegurar uma justa aplicação deste Ajuste e para resolução de diferendos e proposta de possíveis alterações ao mesmo Ajuste.
Artigo 13.º
Vigência do acordo
Este Ajuste permanecerá em vigor sem limitação da sua duração. Pode ser-lhe posto termo por uma das instituições participantes mediante notificação por escrito à outra instituição, com o aviso de 12 meses.
Em qualquer circunstância, este Ajuste deixará de vigorar no momento em que deixar de estar em vigor o próprio Acordo sobre Segurança Social, assinado em 15 de Dezembro de 1980 pelo Governo do Canadá e pelo Governo de Portugal.
Artigo 14.º
Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades necessárias para a validação deste Ajuste nos termos da sua legislação interna.
Artigo 15.º
O presente Ajuste entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data em que se completem as notificações previstas no artigo 14.º
Assinado em 3 de Agosto de 1982.
Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais:
(Assinatura ilegível.)
Workmen's Compensation Board, Ontário:
(Assinaturas ilegíveis.)
Understanding between the Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, hereinafter referred to as CNSDP, represented by its chairman, and the Workmen's Compensation Board of the province of Ontario, hereinafter referred to as WCB, represented by the chairman and the vice-chairman of administration of the Workmen's Compensation Board.
This understanding is entered into between the Parties, having regard to the Agreement on Social Security, dated December 15, 1980, between the Government of Canada and the Government of Portugal.
Article I
Extent of applicability
The provisions of this understanding apply to workers who are entitled to an award from CNSDP or other responsible entities having jurisdiction under the Portuguese legislation regarding work accidents and occupational diseases or from the WCB for permanent disability, and this understanding applies to the evaluation or re-evaluation of the degree of residual clinical disability of an injured worker who has suffered personal injury by accident or by industrial disease and the medical conditions related to the recognized disability.
Article II
Provisions for medical aid
The medical aid for work injuries and industrial diseases is provided in accordance with the provisions of article IV, even if the workman transfers his residence respectively to Ontario or to the territory of the Republic of Portugal.
Article III
Payments
CNSDP or other responsible entities having jurisdiction under the Portuguese legislation regarding work accidents and occupational diseases and the WCB will pay directly to the injured worker or his dependants residing in the other country's territory the compensation due as a result of the injury for which compensation was awarded.
Article IV
Medical aid
i) CNSDP and the WCB will see that medical aid is provided in accordance with article II, according to legislation they apply on behalf of the other institution.
ii) In order to receive benefits under article II, the injured worker must provide to CNSDP or the WCB a certificate of authorization to supply service related to the benefit entitlement in accordance with article V. Such certificate will also specify the duration of services.
iii) In case the insured person does not exhibit the certificate mentioned in paragraph ii), the institution of the country of residence (CNSDP or WCB) will ask the counterpart to obtain such a certificate for required medical aid, including hospitalization. The institution of the country of residence shall obtain prior authorization before instituting or supplying such services.
iv) Urgent medical aid may be authorized by the institution in the country of residence for those persons not in possession of a certificate authorizing such services under paragraph ii). The same institution will inform as soon as possible the institution concerned that the supply of urgent service has taken place.
Article V
Medical examinations
If requested by the institution (CNSDP or WCB) concerned or the injured person so authorized by the same institution, the institution of the country of residence will perform medical examination to ascertain the medical condition. This institution will transfer to the institution concerned (CNSDP or WCB) all documents useful to an exhaustive clarification of the anatomical and functional condition affected as a result of the compensable injury or job related illness without indicating the degree of incapacity to work.
Article VI
Reimbursement
The institution concerned (CNSDP or WCB), after being requested by the institution of the country of residence, must reimburse:
i) The cost of the medical aid and medical examinations performed in accordance with article VII;
ii) The travelling expenses or transportation costs sustained by the injured persons to get to the medical facilities where the service or medical examination must be performed;
iii) Payment of reasonable lost time for medical treatments and examinations for insured persons.
Article VII
Rates
For the purpose of reimbursing the costs indicated in paragraph i) of article VI, the higher rates than those in effect in the institution authorizing the treatment concerned will not be applied.
Article VIII
Industrial disease caused by compounded risks
i) When an industrial disease is diagnosed as being due to industrial exposure in both countries, monetary services and medical care is to be provided by the institution in the country where the last exposure occurred.
ii) In the cases identified in paragraph i), the request for services can be submitted either to CNSDP or the WCB.
iii) If the institution which received the request for services establishes that the employee or his survivors do not satisfy the provisions of their respective act, they will:
a) Forward, without delay, to the institution in the other country, the claim and relative documentation together with reports and medical history and a copy of the decision;
b) Include in the decision the reason for the denial, the means and method of appeal and the date on which the file was forwarded to the other country's institution.
Article IX
Exhibit of applications, statements and appeals
Applications, statements, appeals and other documents that, according to Portuguese legislation and WCB regulations, must be forwarded by injured persons or their survivors within a certain date could be submitted within the same date to the institution of the country of residence. In such case, this institution will transfer as soon as possible all appropriate documents to the institution concerned and will inform the persons concerned of this action. The date when these documents have been submitted to the institution of the country of residence is considered to be on the date of presentation to the institution concerned.
Article X
Languages to be used
CNSDP or other responsible entities having jurisdiction under the Portuguese legislation regarding work accidents and occupational diseases and the WCB will use respectively Portuguese and English languages for compilation of all documents. For the purpose of the applicability and interpretation of this understanding, the Portuguese text will be binding for CNSDP or other responsible entities having jurisdiction under the Portuguese legislation regarding work accidents and occupational diseases, while the English text will be binding for the WCB.
Article XI
Correspondence
To carry out this understanding the correspondence will be addressed respectively to chairman, CNSDP, Avenida da República, 25, 1st Floor, 1000 Lisbon, Portugal, and to the WCB, Secretary of the Board, 2 Floor Street East, Toronto, Ontario, M4W 3C3.
Article XII
Joint committee
As requested by CNSDP and the WCB, a joint committee representing the two institutions will meet alternatively in Lisbon and in Toronto, to ensure a just applicability of this understanding, to settle disputes and to propose possible amendments to the same.
Article XIII
Validity of agreement
This understanding will remain in force with no limits to its duration. It could be terminated by one of the participating institutions by means of notification in writing to the other institution on a twelve months notice.
In any event, this understading will cease to be in force the moment the Agreement on Social Security, signed December 15, 1980, by the Government of Canada and the Government of Portugal, should itself cease to be in force.
Article XIV
Each Party will notify the other Party of the accomplishment of the formalities necessary for the implementation of this understanding according to their internal legislation.
Article XV
The present understanding will come into force on the first day of the month following the date on which the notifications are completed as required by article XIV.
Signed this 3rd day of August 1982.
The Workmen's Compensation Board, Ontario:
(Assinaturas ilegíveis.)
Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais:
(Assinatura ilegível.)