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Ato Original
Portaria n.º 434/2024/2
As Standing Naval Forces (SNF) constituem-se como forças com um elevado grau de prontidão, flexibilidade, interoperabilidade e sustentação, conferindo à Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) a capacidade para atuar no e através do mar.
Estas forças multinacionais, que são compostas pelos Standing NATO Maritime Groups 1 e 2 (SNMG 1 e 2) e pelos Standing NATO Mine Countermeasures Groups 1 e 2 (SNMCMG 1 e 2), podem ser empenhadas nos contextos da gestão de crises, da segurança cooperativa, da segurança marítima e ainda na participação em exercícios para incrementar a interoperabilidade e a cooperação entre Estados parceiros e Estados-Membros da Aliança Atlântica.
Os SNMCMG constituem uma importante componente da enhanced NATO Response Force, assegurando à NATO a capacidade de resposta operacional adequada no contexto das contramedidas de minas.
Com a ativação dos Graduated Response Plans (GRP), na sequência da invasão da Federação Russa à Ucrânia, foi ativada a Very High Readiness Joint Task Force Maritime (VJTF-M), passando a sua componente marítima a ser assegurada pelas SNF, mediante uma nova organização operacional.
Portugal, enquanto Estado-Membro da NATO, tem integrado regularmente as SNF, nomeadamente através do empenhamento de militares nos SNMCMG 1 e 2.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas que vierem a ser empenhados nos SNMCMG 1 e 2.
O Conselho Superior de Defesa Nacional, em 13 de dezembro de 2023, emitiu parecer favorável à continuidade do empenhamento nacional na referida missão, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º da LOBOFA, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 5 da Portaria n.º 87/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para o Standing NATO Mine Countermeasures Group 1/2 (SNMCMG 1/2), no âmbito da enhanced NATO Response Force, em 2024, 1 (um) destacamento de mergulhadores sapadores, com capacidade de inativação de engenhos explosivos submarinos, de até 6 (seis) militares, para embarcar em navio Aliado, por um período de até 4 (quatro) meses.
2 - Considerar, para efeitos do disposto na Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, que os militares que integram a participação nacional autorizada no n.º 1 da presente portaria desempenham funções em território considerado de classe C.
3 - Determinar que os encargos decorrentes da participação nacional no SNMCMG 1/2 são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2024.
4 - Determinar que a presente portaria revoga a Portaria n.º 399/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de julho de 2023.
5 - Determinar que a presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024.
13 de março de 2024. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
317486681