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Ato Original
Portaria n.º 441/72
de 8 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36934, de 24 de Junho de 1948, que as características do petróleo iluminante e do petróleo carburante sejam as seguintes:
Petróleo iluminante:
Aspecto:
Límpido, isento de água e de matérias em suspensão.
Ponto de inflamação em vaso fechado:
40ºC mín.
Destilação:
10 por cento evaporado 150ºC mín.
50 por cento evaporado 225ºC máx.
90 por cento evaporado 280ºC máx.
Enxofre:
0,15 por cento máx.
Corrosão sobre o cobre a 50ºC:
N.º 1 máx.
Ponto de fumo:
25 mm mín.
Petróleo carburante:
Aspecto:
Límpido, isento de água e de matérias em suspensão:
Ponto de inflamação em vaso fechado:
30ºC mín.
Destilação:
10 por cento evaporado 150ºC mín.
50 por cento evaporado 225ºC máx.
90 por cento evaporado 250ºC máx.
Enxofre:
0,15 por cento máx.
Corrosão sobre o cobre a 50ºC:
N.º 1 máx.
índice de octano:
50 mín.
Enquanto não forem aprovadas normas nacionais referentes aos ensaios de produtos petrolíferos, serão consideradas como válidas as seguidas pelos laboratórios da Direcção-Geral dos Combustíveis.
Ministério da Economia, 24 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.