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Ato Original
Portaria n.º 447/2026/1
de 30 de setembro
O alinhamento sucessivo de tempestades em território nacional decorrente da elevada precipitação, entre as quais se destaca a tempestade Kristin, a mais severa e excecionalmente grave, teve uma expressão intensa em vários concelhos, provocando significativas ocorrências em todo o território nacional.
A excecionalidade e a gravidade do fenómeno meteorológico causaram danos significativos na produção agrícola. Nas áreas atingidas, os impactes generalizados da tempestade afetaram a produção de culturas arvenses, azeitonas para azeite e de mesa, frutas e produtos hortícolas, bem como os setores vitivinícola e pecuário.
O Governo, no dia 5 de fevereiro de 2026, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes eventos, apresentou à Comissão Europeia um pedido de apoio financeiro ao abrigo da reserva agrícola, prevista no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho.
A Comissão Europeia, a 10 de julho de 2026, adotou o Regulamento de Execução (UE) 2026/1698, reconhecendo que os graves prejuízos causados à agricultura pelos acontecimentos climáticos adversos e catástrofes naturais, e a consequente perda de rendimento dos agricultores afetados, colocavam em perigo a viabilidade económica das explorações agrícolas nesses Estados-Membros.
Nos termos do citado regulamento é disponibilizado um apoio financeiro de emergência da União à Croácia, Chipre, Portugal, Roménia e Eslovénia, no montante total de 56 600 000 €, para concessão de apoio excecional aos agricultores, que segundo a repartição estabelecida concede a Portugal 30 000 000 €.
Neste contexto, importa regulamentar os termos e as condições de atribuição do mencionado apoio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/2116 e no Regulamento de Execução (UE) 2026/1698 da Comissão, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a concessão de um apoio excecional aos agricultores afetados pelas condições climatéricas adversas ocorridas em janeiro e fevereiro de 2026 pela tempestade Kristin, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2026/1698, da Comissão.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria os agricultores cujas explorações agrícolas se situem nos concelhos identificados nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, elencados no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, com as seguintes culturas ou animais:
a) Culturas anuais ao ar livre;
b) Culturas em estufa;
c) Suínos;
d) Vacas leiteiras.
2 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março, podem ainda beneficiar do apoio previsto no capítulo iii os agricultores cujas explorações agrícolas, situadas no restante território continental, detenham culturas realizadas em estufa.
Artigo 3.º
Dotação orçamental global
1 - A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 30 000 000 €.
2 - A dotação referida no número anterior é repartida do seguinte modo:
a) Culturas anuais ao ar livre - 15 800 000 €;
b) Culturas em estufa - 7 400 000 €;
c) Suínos - 6 300 000 €;
d) Vacas leiteiras - 500 000 €.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas tenham sofrido quebras na produção em consequência da tempestade Kristin.
CAPÍTULO II
APOIO ÀS CULTURAS ANUAIS AO AR LIVRE
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ser titulares de explorações com subparcelas com áreas de culturas anuais ao ar livre situadas nos concelhos identificados no anexo i.
2 - Para efeitos do número anterior, são elegíveis as culturas anuais ao ar livre previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ainda ter apresentado candidatura ao Pedido Único de 2025 (PU 2025) para uma área com as culturas anuais ao ar livre previstas no anexo ii.
Artigo 6.º
Forma e cálculo do montante do apoio
1 - O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
2 - O montante do apoio é calculado com base na área de culturas anuais ao ar livre elegível no PU 2025, no âmbito de cada um dos grupos de culturas identificados no anexo ii.
3 - Os valores unitários do apoio, por hectare de área apurada nos termos do número anterior, são os seguintes:
a) Culturas hortícolas: 1000 €;
b) Cereais de outono/inverno: 234 €.
CAPÍTULO III
APOIO ÀS CULTURAS EM ESTUFA
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem possuir uma declaração de prejuízos apresentada na sequência da tempestade Kristin devidamente validada pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente (CCDR), atestando a existência de área de estufa com prejuízos.
Artigo 8.º
Forma e cálculo do montante do apoio
1 - O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
2 - O montante do apoio é calculado com base na área de estufa constante da declaração de prejuízos referida no artigo anterior.
3 - O valor unitário do apoio é de 2,60 € por metro quadrado de área apurada nos termos do número anterior.
CAPÍTULO IV
APOIO À SUINICULTURA
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ser titulares de explorações de suínos situadas nos concelhos identificados no anexo i.
2 - Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ainda ter apresentado, na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), as declarações de existências de suínos relativas a dezembro de 2025 e a abril de 2026.
Artigo 10.º
Forma e cálculo dos montantes do apoio
1 - O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
2 - O montante do apoio é calculado com base nos suínos declarados na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), na Declaração de Existências de Suínos relativa a dezembro de 2025.
3 - Os valores unitários do apoio são os seguintes:
a) 15,40 € por porca reprodutora;
b) 6,60 € por porco de engorda.
4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se porcas reprodutoras as porcas cobertas de primeira barriga, as porcas cobertas de segunda ou mais barrigas e as porcas em lactação ou a aguardar cobrição.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se porcos de engorda os bácoros com peso vivo entre 20 kg e 50 kg, os porcos com peso vivo entre 50 kg e 80 kg, os porcos com peso vivo entre 80 kg e 110 kg e os porcos com mais de 110 kg de peso vivo.
6 - O montante do apoio é apurado com base no número de animais elegíveis declarado na declaração de existências de suínos relativa a dezembro de 2025, considerando as alterações registadas até 31 de março de 2026, e nos valores unitários aplicáveis.
CAPÍTULO V
APOIO ÀS VACAS LEITEIRAS
Artigo 11.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem deter explorações com efetivo produtor de leite de vaca situadas nos concelhos identificados no anexo i.
2 - Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ainda ter sido beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada para o ano de 2026 ao pagamento ao leite de vaca com animais elegíveis no período de retenção de 2026.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por animal elegível os bovinos candidatos à intervenção A.1.2.3 - Pagamento ao leite de vaca, no ano de 2026.
Artigo 12.º
Forma e cálculo dos montantes do apoio
1 - O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
2 - O montante do apoio é calculado com base no número de animais elegíveis no período de retenção de 2026, de acordo com os critérios previstos no artigo anterior.
3 - O valor unitário do apoio é de 20 € por vaca leiteira elegível.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO
Artigo 13.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através de formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
2 - O prazo para submissão das candidaturas é fixado por aviso do IFAP, I. P., divulgado no respetivo portal.
3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitos às inscrições obrigatórias e às regras de identificação definidas na Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas e aprovadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.
2 - A submissão da candidatura equivale à manifestação de vontade do beneficiário em aceitar o apoio, considerando-se, para todos os efeitos, celebrado o respetivo termo de aceitação.
Artigo 15.º
Pagamento
1 - O pagamento dos apoios é efetuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária para o número de identificação bancária (NIB) registado na base de dados de Identificação do Beneficiário (IB).
2 - O pagamento dos apoios é efetuado até 28 de fevereiro de 2027.
3 - Os pagamentos são divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
Artigo 16.º
Cumulação de apoios e sobrecompensação
1 - Os apoios previstos nos capítulos ii a v da presente portaria podem ser cumulados entre si.
2 - Os apoios previstos na presente portaria podem ser cumulados com outros apoios públicos, nacionais ou da União, ou com indemnizações devidas ao abrigo de regimes de seguros, destinados a compensar as perdas económicas resultantes da tempestade Kristin, desde que dessa cumulação não resulte a sobrecompensação dos prejuízos efetivamente suportados pelo beneficiário.
Artigo 17.º
Limites do apoio
1 - Os apoios previstos nos capítulos ii a v da presente portaria apenas são devidos caso, individualmente, sejam superiores a 50 €, antes da aplicação de qualquer redução ou reafetação proporcional.
2 - Os apoios previstos nos capítulos ii a v da presente portaria são concedidos, individualmente, até ao limite de 50 000 €, por beneficiário.
Artigo 18.º
Gestão orçamental
1 - Caso o montante de apoio das candidaturas elegíveis para cada setor previsto nos capítulos ii a v da presente portaria ultrapasse a correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o montante individual do apoio a conceder, em cada capítulo, é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.
2 - Caso o montante dos apoios correspondente às candidaturas elegíveis de qualquer dos setores previstos nos capítulos ii a v da presente portaria seja inferior à respetiva dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o montante remanescente é reafetado proporcionalmente aos apoios previstos no capítulo ii.
3 - A reafetação proporcional referida no número anterior não está sujeita aos valores unitários referidos no n.º 3 do artigo 6.º, mas não prejudica a aplicação dos limites previstos no artigo 17.º
Artigo 19.º
Controlo
As candidaturas e os apoios previstos na presente portaria estão sujeitos aos controlos administrativos e no local, considerados adequados, a efetuar pelo IFAP, I. P., nos termos da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Exclusões
1 - Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
3 - A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto no artigo 30.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, da Comissão, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 27 de setembro de 2026.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º, 5.º, 9.º e 11.º)
Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Alcanena, Alcobaça, Alcoutim, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Batalha, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Cartaxo, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Chamusca, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Coruche, Covilhã, Entroncamento, Estarreja, Faro, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Mafra, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Monchique, Montemor-o-Velho, Mortágua, Murtosa, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Oliveira do Hospital, Ourém, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Sertã, Sever do Vouga, Sobral de Monte Agraço, Soure, Tábua, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Grupo | Culturas anuais ao ar livre elegíveis |
|---|---|
Hortícolas | Abóboras e aboborinhas, agrião, alcachofra, alface, alho, alho-francês, batata, batata-doce, beringela, beterraba, cebola, cenoura, chícharo, chuchu, courgette, couve, ervilha, espargos, espinafre, fava, feijão, feijão-frade, funcho, grão-de-bico, lentilha, melancia, melão, meloa, morango, mostarda, nabiça, nabo, pepino, pimento, plantas aromáticas, medicinais e condimentares, rabanete, rábano, rúcula e tomate. |
Cereais de outono/inverno | Aveia, azevém, centeio, cevada, trigo e triticale. |
119949660
