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Ato Original
Portaria n.º 451-B/2026/1
de 9 de outubro
As artes e ofícios tradicionais integram o domínio das aptidões ligadas ao artesanato tradicional, reconhecido no âmbito da Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adotada em 2003 e ratificada por Portugal em 2008.
Neste contexto, as políticas públicas devem promover a identificação, a documentação, a transmissão e a valorização social e económica das práticas artesanais tradicionais.
Por conseguinte, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2020, de 23 de outubro, aprovou o Programa Saber Fazer, estabelecendo uma estratégia nacional para a salvaguarda, reconhecimento e desenvolvimento sustentável da produção artesanal tradicional com o intuito de promover a salvaguarda, valorização, transmissão e desenvolvimento sustentável das artes e ofícios tradicionais, através da articulação entre entidades públicas, privadas e agentes culturais.
O Programa estrutura-se em três eixos estratégicos: transversalidade, territorialidade e tecnologia, encontrando-se, entre as medidas previstas, a promoção de instrumentos de articulação institucional e territorial, incluindo redes de cooperação entre entidades públicas, privadas e agentes culturais.
Por outro lado, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na Componente Cultura, encontra-se previsto o investimento RE-C04-i02: Património Cultural, que inclui a Medida C04-i02-m03, referente à implementação do Programa Saber Fazer. Este investimento prevê explicitamente a instituição da Rede Saber Fazer, a criação de Laboratórios de Intervenção Territorial e o desenvolvimento de atividades pedagógicas e informativas sobre técnicas tradicionais numa perspetiva contemporânea.
A criação da Rede constitui, assim, um instrumento estruturante para a execução e continuidade das medidas previstas no PRR e para a prossecução dos objetivos do Programa Saber Fazer.
Importa referir que o setor das artes e ofícios se caracteriza por uma forte dispersão territorial, pela diversidade de práticas e técnicas, pela multiplicidade de entidades intervenientes e por uma fragilidade ao nível da transmissão intergeracional dos saberes que ainda subsiste em várias áreas.
Nesse sentido, a recente alteração da orgânica da Direção-Geral das Artes (DGARTES) introduzida pelo artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio, conferiu a essa Direção-Geral a atribuição de assegurar a realização e divulgação do Programa Nacional Saber Fazer Portugal, no âmbito da preservação e reconhecimento da produção artesanal tradicional em Portugal, sem prejuízo das atribuições específicas do Património Cultural, I. P., no domínio do património imaterial.
Por conseguinte, o Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 164-A/2026, de 12 de agosto, integrou as artes e ofícios tradicionais no regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, atribuindo à DGARTES competência para a respetiva gestão, nos termos legalmente previstos.
Nesse quadro, o novo Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, aprovado pela Portaria n.º 345-A/2026/1, de 14 de agosto, veio regulamentar o Programa de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais, integrado na Rede Portuguesa Saber Fazer, estabelecendo, designadamente, as respetivas finalidades, os instrumentos suscetíveis de financiamento, as regras de abertura da linha de apoio financeiro e as regras aplicáveis à apreciação das candidaturas.
Em termos complementares, na sequência da publicação dos novos Estatutos das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, foi cometida a estes institutos públicos a competência de coordenar a implementação da Estratégia Regional do Saber Fazer Tradicional em articulação com a Estratégia Nacional do Saber Fazer Tradicional.
A presente portaria visa, assim, estabelecer o regime de criação, organização e funcionamento da Rede Portuguesa Saber Fazer, bem como as condições de adesão à Rede, assegurando a articulação do respetivo regime com o Programa de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais regulado pela Portaria n.º 345-A/2026/1, de 14 de agosto, estruturando o setor das artes e ofícios, promovendo a cooperação institucional, reforçando a transmissão de saberes tradicionais e apoiando iniciativas de investigação, formação e criação.
A presente portaria foi objeto de consulta pública.
Assim:
Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2020, de 23 de outubro, que aprova o Programa Saber Fazer, do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2012, de 27 de março, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Artes, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento da Rede Portuguesa Saber Fazer, o qual é anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 9 de outubro de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento da Rede Portuguesa Saber Fazer
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - É criada a Rede Portuguesa Saber Fazer (Rede) integrada no Programa Nacional Saber Fazer Portugal, com o objetivo de ser um sistema de articulação institucional e territorial no domínio da salvaguarda, valorização e transmissão das artes e ofícios tradicionais numa perspetiva contemporânea, bem como da salvaguarda e transmissão dos respetivos conhecimentos e práticas.
2 - A Rede integra entidades, projetos, profissionais, artesãos, espaços e iniciativas relevantes no domínio das artes e ofícios tradicionais, nos termos definidos no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Natureza e coordenação
1 - A Rede constitui um sistema de cooperação institucional e territorial e é coordenada pela Direção-Geral das Artes (DGARTES), nos termos do presente Regulamento.
2 - A Rede não possui personalidade jurídica autónoma e faz parte integrante do Programa Nacional Saber Fazer Portugal.
Artigo 3.º
Missão e objetivos
1 - A Rede tem por missão promover a salvaguarda, a valorização, a transmissão e o desenvolvimento sustentável das artes e ofícios tradicionais, através da articulação entre entidades públicas, entidades privadas e agentes culturais.
2 - A Rede prossegue os seguintes objetivos estratégicos:
a) Identificar, estudar e documentar as práticas artesanais tradicionais no território nacional;
b) Estruturar uma rede de informação, de entidades, de espaços, de comunidades e de iniciativas que visem criar boas práticas no setor das artes e ofícios;
c) Promover a transmissão intergeracional de saberes;
d) Incentivar a partilha de conhecimentos técnicos, artísticos e organizacionais, bem como a investigação e a inovação associadas às artes e ofícios;
e) Promover o diálogo e a colaboração entre entidades e territórios com práticas artesanais comuns, derivadas ou complementares;
f) Valorizar cultural e economicamente as artes e ofícios tradicionais através do seu cruzamento disciplinar com outras áreas artísticas ou outras áreas do conhecimento;
g) Articular a estratégia nacional com as estratégias regionais;
h) Valorizar a relação entre as artes e ofícios tradicionais, o território, as paisagens culturais e os recursos naturais locais, designadamente em territórios de baixa densidade, promovendo práticas sustentáveis;
i) Promover a cooperação internacional e o intercâmbio de conhecimento com outras culturas artesanais.
CAPÍTULO II
REDE PORTUGUESA SABER FAZER
Artigo 4.º
Comissão Consultiva da Rede Portuguesa Saber Fazer
1 - É criada uma comissão consultiva com a finalidade de apoiar, em termos estratégicos, a DGARTES na implementação da Rede, sendo presidida por um representante da DGARTES, a qual assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
2 - Integram a Comissão Consultiva as seguintes entidades:
a) Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
c) Património Cultural, I. P.;
d) Direção-Geral das Atividades Económicas;
e) CEARTE - Centro de Formação Profissional para o Artesanato e Património;
f) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
g) Turismo de Portugal, I. P.;
h) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
i) Instituições de ensino superior;
j) Especialistas do setor;
k) Representantes de artesãos ou de unidades produtivas artesanais, ou outras entidades membros da Rede.
3 - Os especialistas do setor referidos na alínea j) do número anterior são designados pela DGARTES.
4 - As entidades referidas nas alíneas j) e k) do n.º 2 têm direito a ajudas de custo e demais abonos nos termos da legislação aplicável.
5 - A composição concreta, os critérios de designação, a duração dos mandatos, as regras sobre incompatibilidades e a periodicidade das reuniões constam de regulamento interno, aprovado pela DGARTES no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente portaria, e divulgado no seu sítio na Internet.
Artigo 5.º
Funções da Comissão Consultiva
A Comissão Consultiva tem as seguintes funções:
a) Acompanhar estrategicamente a implementação e desenvolvimento da Rede;
b) Emitir pareceres sobre determinadas matérias, nomeadamente sobre o cruzamento das artes e ofícios com outras áreas artísticas ou outras áreas do conhecimento;
c) Contribuir para a articulação interinstitucional.
Artigo 6.º
Instrumentos da Rede Portuguesa Saber Fazer
1 - Em articulação com o Programa Nacional Saber Fazer Portugal, a Rede pode desenvolver, designadamente, os seguintes instrumentos:
a) Oficinas em rede;
b) Repositório digital do Programa Saber Fazer;
c) Programas e ações de reconhecimento;
d) Valorização e qualificação;
e) Residências de aprendizagem e colaboração;
f) Atividades pedagógicas e de mediação cultural;
g) Investigação e edições.
2 - O funcionamento do repositório digital do Programa Nacional Saber Fazer Portugal, referido na alínea b) do número anterior, rege-se por regras de utilização aprovadas pela DGARTES constantes do formulário disponível em plataforma própria no seu sítio na Internet, assegurando o consentimento expresso, de forma livre, específica, informada e inequívoca dos detentores dos saberes, no cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, bem como a identificação da autoria e da proveniência.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda definidas as regras sobre as condições de acesso, reutilização e utilização, em observância da legislação especificamente aplicável em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos e da propriedade industrial.
Artigo 7.º
Financiamento da Rede Portuguesa Saber Fazer
1 - A Rede pode ser financiada através de dotações inscritas no orçamento da DGARTES, de fundos europeus, de parcerias institucionais públicas ou privadas ou de outras fontes de financiamento legalmente admissíveis, designadamente donativos.
2 - A atribuição de apoios financeiros a ações, projetos ou conjuntos de atividades na área das artes e ofícios tradicionais, no âmbito dos instrumentos da Rede, rege-se pelo Programa de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais previsto nos artigos 19.º a 21.º da Portaria n.º 345-A/2026/1, de 14 de agosto, e pelas demais disposições do respetivo Regulamento que lhe sejam aplicáveis.
3 - A participação na Rede não confere, por si só, qualquer direito à atribuição de apoio financeiro.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES PARA A ADESÃO À REDE
Artigo 8.º
Procedimento de adesão
1 - A adesão à Rede inicia-se com um pedido de adesão apresentado junto da DGARTES, o qual, após decisão favorável, confere o estatuto de membro da Rede Portuguesa Saber Fazer.
2 - A adesão à Rede constitui condição de acesso ao Programa de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais, nos termos do respetivo Regulamento, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos de elegibilidade e das condições estabelecidas no aviso de abertura.
Artigo 9.º
Entidades da Rede Portuguesa Saber Fazer
Podem integrar a Rede as seguintes pessoas singulares e coletivas:
a) Artesãos e unidades produtivas artesanais;
b) Municípios e entidades intermunicipais;
c) Associações e cooperativas do setor;
d) Instituições de ensino;
e) Museus, centros culturais e centros de produção artesanal;
f) Outras pessoas singulares ou coletivas, cuja atividade se relacione diretamente com as artes e ofícios tradicionais.
Artigo 10.º
Requisitos de adesão
1 - A adesão à Rede depende do preenchimento cumulativo, pelas entidades candidatas, dos seguintes requisitos:
a) Exercerem atividade continuada no domínio das artes e ofícios tradicionais;
b) Possuírem domicílio ou sede em território nacional e nele desenvolverem atividade continuada;
c) Demonstrarem capacidade técnica, artística ou profissional relevante no domínio das artes e ofícios tradicionais, nomeadamente através de ligação documentada a uma técnica, saber ou processo tradicional, de historial de atividade da entidade ou dos seus responsáveis e equipas, de transmissão de saberes, de formação ou certificação reconhecida, ou de trabalho de investigação, documentação ou edição;
d) Desenvolverem atividades, projetos ou iniciativas materialmente ligadas à preservação, transmissão, valorização, inovação ou recriação de práticas tradicionais.
2 - Aos pedidos de adesão apresentados pelos municípios e pelas entidades intermunicipais não é aplicável o requisito previsto na alínea c) do número anterior.
3 - É vedada a adesão à Rede a entidades cuja atividade principal ou projetos se traduzam, predominantemente, na produção manual de obras, objetos ou peças de caráter recreativo, lúdico ou decorativo, quando destituídos de vínculo relevante a práticas, técnicas, saberes ou processos reconhecíveis como integrando a área das artes e ofícios tradicionais.
4 - A verificação do disposto nos números anteriores é aferida em função da natureza efetiva da atividade desenvolvida, do respetivo enquadramento técnico e cultural e da sua relação material com práticas tradicionais.
Artigo 11.º
Pedido de adesão
1 - O pedido é apresentado à DGARTES, mediante formulário próprio, acompanhado dos documentos necessários para efeito da demonstração das condições e requisitos de admissão, nomeadamente os seguintes:
a) Documento oficial que identifique a entidade, nomeadamente cartão de cidadão, número de identificação fiscal, morada, e, no caso de pessoas coletivas, sede, estatutos/ato constitutivo, representantes legais;
b) Historial que descreva as suas atividades, nomeadamente evidências de atividade através de relatório, portefólio, registos de ações, parcerias;
c) Demonstração de práticas artesanais associadas, nomeadamente descrição das práticas/áreas e respetiva ligação a artes e ofícios tradicionais;
d) Proposta simplificada de contributo para a Rede, proporcional à dimensão e à natureza da entidade candidata, que pode consistir em contributos já existentes, em articulação com os instrumentos da Rede, podendo incluir acervos, arquivos, programas pedagógicos, de mediação cultural ou atividades em curso.
2 - A avaliação do pedido de adesão é realizada pelos serviços técnicos da DGARTES.
3 - A DGARTES pode nomear especialistas e promover as diligências necessárias à apreciação do pedido.
Artigo 12.º
Decisão
A decisão de adesão é proposta pelos serviços técnicos e compete ao diretor-geral da DGARTES, no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção do pedido devidamente instruído.
Artigo 13.º
Direitos dos membros da Rede
Os membros da Rede beneficiam, designadamente, de:
a) Usar o estatuto de membro da Rede;
b) Utilizar a identificação de pertença à Rede;
c) Participar nas iniciativas promovidas no âmbito da Rede;
d) Aceder a medidas e apoios disponibilizados no âmbito da execução do Programa Nacional Saber Fazer Portugal, nos termos e condições previstos nos respetivos instrumentos e regimes aplicáveis.
Artigo 14.º
Deveres dos membros da Rede
Os membros da Rede ficam obrigados a:
a) Respeitar os princípios e os objetivos estratégicos da Rede;
b) Contribuir para a prossecução dos objetivos estratégicos da Rede, nomeadamente através da salvaguarda e valorização das práticas tradicionais, do desenvolvimento de atividades de transmissão de saberes, da identificação de artesãos, bem como da promoção, participação ou apoio a medidas com vista à boa execução do Programa Nacional Saber Fazer Portugal;
c) Manter atualizada a informação relevante para efeitos de integração;
d) Colaborar nas ações de acompanhamento e monitorização.
Artigo 15.º
Perda de estatuto de membro da Rede
1 - O membro da Rede pode perder esse estatuto caso se verifique alguma das seguintes situações:
a) O incumprimento dos requisitos de adesão estabelecidos no artigo 10.º;
b) O incumprimento dos deveres de membro previstos no artigo 14.º;
c) A prestação de falsas informações.
2 - A perda do estatuto de membro é determinada por decisão do diretor-geral da DGARTES, precedida da audiência dos interessados.
3 - A perda do estatuto de membro determina a impossibilidade de acesso ao Programa de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais enquanto se mantiver essa condição, nos termos do respetivo Regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Atribuição de apoio financeiro
1 - A atribuição de apoios financeiros às ações, projetos ou conjuntos de atividades desenvolvidos no âmbito dos instrumentos da Rede rege-se pelo Programa de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais, previsto nos artigos 19.º a 21.º da Portaria n.º 345-A/2026/1, de 14 de agosto, e pelas demais disposições do Regulamento dos Programas de Apoio às Artes que lhe sejam aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adesão à Rede constitui condição de acesso ao Programa de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais, nos termos do respetivo Regulamento.
3 - A abertura da linha de apoio financeiro, a definição do respetivo montante, o conteúdo do aviso de abertura, a apresentação e apreciação das candidaturas, a decisão de atribuição dos apoios, a sua formalização, execução e acompanhamento obedecem ao disposto na Portaria n.º 345-A/2026/1, de 14 de agosto.
4 - A presente portaria não prejudica a aplicação das normas relativas à atribuição, execução, acompanhamento, fiscalização e incumprimento dos apoios financeiros previstas no Regulamento dos Programas de Apoio às Artes.
Artigo 17.º
Comunicações
A comunicação entre a DGARTES e as entidades candidatas e beneficiárias, designadamente em matéria de notificações, é efetuada através do sítio na Internet da DGARTES, ou por correio eletrónico oficial que deve ser indicado no pedido de adesão.
119949719
